Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Os poderes de cognição do Tribunal Constitucional circunscrevem-se apenas as normas desaplicadas por inconstitucionalidade com relevo para as decisões tomadas, nos termos do artigo 280, n. 6 da Constituição, havendo que restringir o ambito dos recursos nestes termos, designadamente quando o tribunal "a quo" rejeita em bloco a aplicação das normas constantes de dois Decretos-Leis. II - Não pode invocar-se autorização legislativa que caducou com a dissolução da Assembleia da Republica e o facto de a mesma estar contida em lei orçamental so releva, em sede de anualidade do respectivo prazo, quanto a materia fiscal, na qual não se inclui o regime da definição de penas e crimes de contrabando. III - Governo na situação de demitido extravasa da sua competencia quando legisla sem que se tenha observado qualquer particular sucesso, em termos de vida publica, que, naquele tempo, exigisse uma resposta legislativa daquele tipo. IV - E desnecessario averiguar do caracter inovatorio ou não inovatorio de normas que integram um diploma globalmente inovador em area reservada a competencia legislativa do parlamento. V - Infringe o artigo 168, n. 2, da Constituição a autorização legislativa que não define o sentido da normação a emitir pelo Governo. VI - A autorização legislativa ja tera caducado se o Governo aprovar Decreto-Lei depois do prazo da duração dessa autorização.
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