Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0255

Data
1989-05-03
Relator
CARDOSO DA COSTA
Secção
ACTC00002000
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do artigo 57 do Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro, enquanto determina que o tribunal competente para o julgamento dos recursos das decisões das autoridades referidas no artigo 46, n. 2, desse mesmo diploma e o tribunal competente em materia laboral.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Identica argumentação a utilizada no acordão 306/88 - em que foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, do artigo 57 do Decreto-Lei n. 491/85, na parte em que atribui aos tribunais competentes em materia laboral a competencia para a execução das coimas previstas nesse diploma - deve valer para julgar inconstitucional o mesmo artigo 57 na parte em que atribui aos tribunais laborais competencia para conhecer dos recursos das decisões que apliquem as referidas coimas. II - Ao editar o artigo 57 do Decreto-Lei n. 491/85, o legislador governamental veio dispor sobre materia pertencente a reserva de competencia da Assembleia da Republica, pelo que, havendo-o feito sem autorização parlamentar, violou o artigo 168, n. 1, alinea q), da Constituição.

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