Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0248

Data
1989-01-26
Relator
VITAL MOREIRA
Secção
ACTC00001778
Decisão
Julga inconstitucional, na parte em que excede a previsão contida no artigo 384 do Codigo Penal, a norma constante da alinea a) do n. 1 do artigo 45 do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n. 327/83, de 8 de Julho (Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho), que define como elementos constitutivos do crime de coacção de funcionario, previsto e punido por aquele artigo 384 a oposição a entrada ou ao livre exercicio das suas funções do pessoal da Inspecção-Geral do Trabalho e das pessoas referidas no n. 3 do artigo 49 do mesmo Estatuto.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O sentido da reserva de competencia legislativa contida na alinea c) do n. 1 do artigo 168 da Constituição, ao atribuir a Assembleia da Republica competencia exclusiva, ressalvada a existencia de autorização ao Governo, para a definição dos crimes e penas, compreende, alem do mais, o "poder de variar os elementos constitutivos do facto tipico", de extinguir modelos de crime e de alterar as penas previstas para os crimes no direito positivo. II - Do confronto entre as descrições tipicas contidas nos artigos 384 do Codigo Penal e na alinea a) do n. 1 do artigo 45 do Estatuto da Inspecção- -Geral do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 327/83, de 8 de Julho, resulta que esta ultima disposição veio ampliar o conteudo e a dimensão de alguns dos elementos essenciais do tipo de crime de "coacção de funcionario" previsto no mencionado preceito do Codigo Penal. III - Com efeito, a norma em causa veio alterar a tipificação do artigo 384 do Codigo Penal, num duplo sentido: - enquanto não faz qualquer referencia ao uso de "violencia ou ameaça grave" como meio de oposição a pratica do acto funcionalmente devido ou de constrangimento a pratica de acto funcionalmente indevido; - enquanto alarga o leque dos ofendidos, não apenas a todo o pessoal da Inspecção-Geral do Trabalho, mas tambem as pessoas referidas no n. 3 do artigo 49 do Estatuto. IV - No caso concreto, em que a conduta imputada ao arguido consistia em ter ele impedido um inspector-adjunto da Inspecção-Geral do Trabalho de entrar na empresa, fechando-lhe a porta, a diferenciação relevante e a que se estabelece no plano da concretização do meio atraves do qual se pode exercer oposição a acção respectiva, pelo que a tipologia descrita na alinea c) do n. 1 do citado artigo 45 extravasa do dominio da "violencia ou ameaça grave" em que se situa o artigo 384 do Codigo Penal, para abarcar outras formas de oposição que assim não podem ser qualificadas e revestem, designadamente, natureza passiva. V - Ora, tendo a norma em apreciação sido emitida pelo Governo sem autorização parlamentar, na medida em que ela excede a previsão contida no artigo 384 do Codigo Penal, existe violação do disposto no artigo 168, n. 1, alinea c), da Constituição.

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