Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Em caso de concurso dos vicios de inconstitucionalidade e de ilegalidade, aquele vicio, mais grave, por via de regra, prejudicara o conhecimento da ilegalidade, vicio menos grave, razão pela qual o Tribunal constitucional devera começar por ocupar-se da questão da eventual inconstitucionalidade das normas impugnadas e, so se decidir não se verificar qualquer vicio de inconstitucionalidade, tera de averiguar e decidir se as normas impugnadas padecem do vicio da ilegalidade. II - Estando em causa normas revogadas, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, so devera ter lugar - ao menos em principio - quando for evidente a sua indispensabilidade. III - As normas constantes das resoluções provenientes do Governo Regional - que não tem poderes legislativos - revestem natureza regulamentar. IV - Tais resoluções ao serem emitidas pelo Governo Regional tem de invocar necessariamente a lei que as suporta, sob pena de inconstitucionalidade formal. V - Mesmo que as regiões autonomas pudessem definir salarios minimos destinados a vigorar na respectiva região, a competencia para legislar sobre essa materia caberia exclusivamente a assembleia regional e nunca ao governo regional. VI - Considerando que na vigencia das normas ora declaradas inconstitucionais terão sido pagos salarios, pensões por acidentes de trabalho ou outras indmnizações ou contribuições com base nos valores dos salarios minimos nelas estabelecidos, impõe-se proceder, por razões de segurança juridica e com ressalva das situações litigiosas pendentes, a limitação de efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, de forma a não atingir as situações consolidadas ate a data da publicação deste acordão.
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