Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O Tribunal Constitucional tem entendido que a sua competencia, bem como o correspondente poder de cognição, se limitam, em materia de contencioso de constitucionalidade, a apreciação da conformidade das normas juridicas com a actual Constituição da Republica Portuguesa (de 1976). As constituições anteriores cessaram a sua vigencia, não podendo o Tribunal apreciar a constitucionalidade relativamente a normas constitucionais ja revogadas (inconstitucionalidade preterita). II - As normas de direito ordinario anterior a entrada em vigor da Constituição so deixam de vigorar, por serem inconstitucionais, desde que ocorra inconstitucionalidade material. E irrelevante a eventual desconformidade formal ou organica relativamente a Constituição vigente. III - Sendo a liberdade de trabalho e de profissão um dos direitos fundamentais dos cidadãos, não e menos certo que a Constituição admite a existencia de restrições legais a tal direito fundamental, desde que impostas pelo interesse colectivo ou inerentes a sua propria capacidade. As restrições ao exercicio da profissão de tecnico da construção civil introduzidas pelas normas em causa encontram justificação no interesse colectivo na apresentação de projectos de construção tecnicamente idoneos. IV - Não cabe tomar conhecimento de parte da questão de inconstitucionalidade formulada pelo Provedor de Justiça, porque as normas alegadamente inconstitucionais,por violação da Constituição de 1976, ja haviam deixado de vigorar, desde 1973, no sistema juridico no dominio da precedente Constituição de 1933, não podendo invocar-se como parametro valido de aferição da conformidade constitucional das mesmas uma lei constitucional que so entrou em vigor tres anos depois dessa revogação. V - Sempre se ha-de entender que, no que toca as normas infra-constitucionais, o controlo de constitucionalidade tem de manter-se dentro dos limites que lhe vem assinalados pelo pedido, não podendo julgar-se "ultra petitum". Assim, ainda que a nova versão das normas impugnadas e revogadas se reproduzisse identica doutrina, não poderia o Tribunal Constitucional apreciar a questão da constitucionalidade dos novos normativos.
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