Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0231

Data
1991-11-28
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00003042
Decisão
Não toma conhecimento dos pedidos de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral das normas da versão original dos ns 1 e 2, e paragrafo 2 do artigo 20 e do artigo 21 do Regulamento Geral da Construção Urbana para a Cidade de Lisboa, constante da postura municipal aprovada em sessão de 28 de Agosto de 1930 e publicada pelo Edital de 6 de Dezembro de 1930; e não declara a inconstitucionalidade da norma do artigo 6 do mesmo Regulamento Geral. As normas em causa versam sobre o registo, na Camara, dos construtores que pretendam assinar projectos ou dirigir obras dentro da cidade de Lisboa.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O Tribunal Constitucional tem entendido que a sua competencia, bem como o correspondente poder de cognição, se limitam, em materia de contencioso de constitucionalidade, a apreciação da conformidade das normas juridicas com a actual Constituição da Republica Portuguesa (de 1976). As constituições anteriores cessaram a sua vigencia, não podendo o Tribunal apreciar a constitucionalidade relativamente a normas constitucionais ja revogadas (inconstitucionalidade preterita). II - As normas de direito ordinario anterior a entrada em vigor da Constituição so deixam de vigorar, por serem inconstitucionais, desde que ocorra inconstitucionalidade material. E irrelevante a eventual desconformidade formal ou organica relativamente a Constituição vigente. III - Sendo a liberdade de trabalho e de profissão um dos direitos fundamentais dos cidadãos, não e menos certo que a Constituição admite a existencia de restrições legais a tal direito fundamental, desde que impostas pelo interesse colectivo ou inerentes a sua propria capacidade. As restrições ao exercicio da profissão de tecnico da construção civil introduzidas pelas normas em causa encontram justificação no interesse colectivo na apresentação de projectos de construção tecnicamente idoneos. IV - Não cabe tomar conhecimento de parte da questão de inconstitucionalidade formulada pelo Provedor de Justiça, porque as normas alegadamente inconstitucionais,por violação da Constituição de 1976, ja haviam deixado de vigorar, desde 1973, no sistema juridico no dominio da precedente Constituição de 1933, não podendo invocar-se como parametro valido de aferição da conformidade constitucional das mesmas uma lei constitucional que so entrou em vigor tres anos depois dessa revogação. V - Sempre se ha-de entender que, no que toca as normas infra-constitucionais, o controlo de constitucionalidade tem de manter-se dentro dos limites que lhe vem assinalados pelo pedido, não podendo julgar-se "ultra petitum". Assim, ainda que a nova versão das normas impugnadas e revogadas se reproduzisse identica doutrina, não poderia o Tribunal Constitucional apreciar a questão da constitucionalidade dos novos normativos.

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