Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0207

Data
1988-11-29
Relator
RAUL MATEUS
Secção
ACTC00001584
Decisão
A) - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral das normas das Resoluções ns. 42/87, de 15 de Janeiro, e 5/88, de 28 de Janeiro do Governo Regional dos Açores. B) E limita os efeitos da inconstitucionalidade - com ressalva, porem, das situações litigiosas -, por forma que não seja posto em causa o direito a salarios, pensões infortunisticas e demais indemnizações que, na base daquelas resoluções, se tenha constituido ate a data da publicação deste acordão.
Votação
UNANIMIDADE COM 5 DEC VOT

Sumário

I - Tendo sido requerida a declaração, com força obrigatoria geral, da inconstitucionalidade e da ilegalidade de certas normas, e tendo ambos os vicios identica dimensão temporal, o Tribunal Constitucional, dada a prevalencia do primeiro vicio sobre o segundo, so apreciara a ilegalidade dessas normas se antes não tiver concluido pela sua inconstitucionalidade. II - As resoluções ns. 42/87 e 5/88 do governo regional dos Açores, pela sua origem e pela sua forma, so podem ser havidas como diplomas regulamentares regionais. III - O n. 7 do artigo 115 da Constituição sujeita todo e qualquer regulamento, independentemente da consideração do orgão ou da autoridade donde tiver emanado, ao principio da primazia da lei e a obrigatoriedade da sua citação no proprio regulamento. IV - Não se referindo as resoluções citadas, nem directa nem indirectamente, a lei que as suporta, e patente a inconstitucionalidade formal das suas normas, não interessando averiguar se tais resoluções poderiam ou não ser legalmente justificadas, pois aquele preceito constitucional torna ilegitimos não so os regulamentos carecidos de habilitação legal, mas tambem os regulamentos que, embora com provavel fundamento legal, não individualizam expressamente esse fundamento. V - A competencia legislativa das assembleias regionais depende da concorrencia de dois parametros: (a) que a materia sobre que se pretende legislar seja de interesse especifico para a região (parametro positivo); (b) que tal materia não esteja reservada a competencia propria dos orgãos de soberania (parametro negativo). VI - E materia de interesse especifico regional a que respeite exclusivamente a essa região ou que nela exija um tratamento especial, por ai assumir peculiar configuração. VII - As materias reservadas a competencia legislativa propria dos orgãos de soberania não se circunscrevem as que a Constituição expressamente reserva a Assembleia da Republica e ao Governo, abrangendo ainda as materias em relação as quais a Constituição, implicitamente embora, exige a intervenção do legislador nacional. VIII - O estabelecimento e a actualização do salario minimo nacional, tarefa que a Lei Fundamental expressamente atribui ao Estado (artigo 60, n. 2, alinea a)), so pode ser exercida, atenta a sua magnitude e a sua referencia a todo o corpo social, pelos orgãos de soberania detentores do poder legislativo: Assembleia da Republica ou Governo. IX - Cabendo, assim, aos orgãos de soberania a definição legislativa do salario minimo nacional e valendo a definição por eles feita para todo o territorio nacional, não podem nunca as assembleias regionais afastar ou derrogar o salario minimo nacionalmente fixado. X - O poder regulamentar regional não pode deixar de estar sujeito as mesmas limitações que o poder legislativo regional; ou seja, tambem ele so podera operar normativamente em relação a materias de interesse especifico regional que não estejam reservadas a acção legislativa dos orgãos de soberania. XI - Porem, as aludidas resoluções são susceptiveis de outra interpretação, que se tem como a mais correcta e ajustada: com elas não se pretenderam afastar os salarios minimos nacionais, mas antes, tendo-os por referencia ineliminavel, instituir, para a região autonoma dos Açores, complementos regionais aos salarios minimos nacionais. XII - Nesta interpretação, concorrem os parametros delimitadores da competencia legislativa regional: a questão da institucionalização de suplementos regionais aos salarios minimos nacionais, dizendo respeito, ao menos em principio, exclusivamente aos Açores, e de interesse especifico regional, e não esta reservada aos orgãos de soberania. XIII - Por isso, se as resoluções ns. 42/87 e 5/88 fossem diplomas legislativos provenientes da Assembleia Regional dos Açores, isto e, se tivessem sido emitidas por este parlamento regional como decretos legislativos regionais, de modo algum se registaria então, e quanto as suas normas, o vicio de inconstitucionalidade organica. Provindo, porem, do Governo Regional, tem de se extrair a conclusão da sua inconstitucionalidade organica, por intromissão ilegitima do Governo Regional na area da competencia legislativa da Assembleia Regional dos Açores: os governos regionais dispõem apenas de competencia normativa para regulamentar a legislação regional. IX - As normas das Resoluções ns. 42/87 e 5/88 podem ter servido de base ao recebimento de salarios, de pensões infortunisticas ou de indemnizações, pelo que, por razões de segurança juridica, e sempre com ressalva das situações litigiosas pendentes, o Tribunal Constitucional limita os efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade, de modo a proteger e salvar, ate a data da publicação do acordão, aquelas mesmas situações.

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