Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0204

Data
1988-12-14
Relator
NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00001619
Decisão
Indefere reclamação contra recusa de junção de contra-alegações aos autos.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Em fiscalização concreta, o prazo para a apresentação de alegações do Ministerio Publico como recorrente começa a correr a partir da notificação do seu representante junto do Tribunal Constitucional. E o prazo do recorrido particular começa, consequentemente, a correr do termo do prazo fixado para o Ministerio Publico.

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