Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0202

Data
1989-03-09
Relator
MAGALHÃES GODINHO
Secção
ACTC00001934
Decisão
Aplica a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral constante do acordão n. 187/87, relativo a norma do artigo 9, n. 2, alinea c), do Decreto-Lei n. 187/83, que preve e pune o crime de contrabando de circulação. Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 9, n. 5 e n. 6, e 18 do Decreto-Lei n. 187/83, que preveem e punem o crime de contrabando. Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 9, n. 2, alinea a), n. 5 e n. 7 e 18 do Decreto-Lei n. 424/86, que preveem e punem o crime de contrabando.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - Tendo sido declarada inconstitucional com força obrigatoria geral a norma que o tribunal "a quo" desaplicou por inconstitucionalidade, apenas ha que aplicar a declaração de inconstitucionalidade ao caso dos autos. II - A definição do crime de contrabando e o estabelecimento das correspondentes penas são, nos termos do artigo 168, n. 1, alinea c), da Constituição, materia de reserva relativa da competencia legislativa da Assembleia da Republica. III - Apesar de esta materia ter sido objecto de uma autorização legislativa ao Governo e a autorização legislativa ter sido expressamente invocada pelo Governo ao emitir o decreto- lei em causa, essa autorização legislativa, mesmo se fosse constitucionalmente admissivel e legitima (por ter sido concedida a um governo ja demitido) havia caducado com a dissolução da Assembleia da Republica. IV - Esta conclusão não e prejudicada pelo facto de a autorização legislativa em causa constar da lei orçamental, visto que a doutrina segundo a qual o periodo de vigencia das autorizações legislativas contidas na lei do orçamento acompanha sempre o da lei em que se inscrevem so pode ser defendida para as autorizações legislativas em materia fiscal. V - Segundo a mais recente jurisprudencia do Tribunal Constitucional, sempre que a norma de cuja inconstitucionalidade se trata integra um diploma globalmente inovador, cujo proposito declarado foi o de substituir a legislação anterior a fim de introduzir um novo regime global sobre a materia, não e sequer necessario averiguar se ela e ou não inovadora em relação a disciplina anteriormente vigente. VI - O Decreto-Lei n. 187/83 e um acto legislativo globalmente novatorio e inovador, cujo cerne cai na competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica, visto que pretendeu proceder a revisão de legislação atinente, em grande parte, a materia penal e processual penal. VII - A materia versada nas correspondentes normas do Decreto-Lei n. 424/86 insere-se igualmente na esfera da competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica e tambem elas tem de ser tidas por inconstitucionais, pois a data da sua emissão ja havia integralmente decorrido o prazo de duração da autorização legislativa de que ele se reclama. VIII - Não perde a sua natureza de autorização legislativa a que e concedida por norma redigida de forma injuntiva para o Governo, embora tal injunção so valha no plano politico, podendo o Governo, no plano juridico, utilizar ou não utilizar a autorização, conforme melhor entender.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.