Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Não existe vinculação do foro constitucional a qualificação atribuida nas decisões impugnadas aos vicios imputados as normas questionadas, pertencendo-lhe em ultimo grau proceder a determinação da sua natureza, dela dependendo a verificação da sua competencia. II - O artigo 8 n. 2 da Constituição consagra uma regra de recepção automatica do direito internacional convencional, condicionada apenas ao facto de a eficacia interna depender da sua publicação no Diario da Republica. Como os requisitos constitucionais de ratificação ou aprovação são requisitos de validade do tratado, pode dizer-se que a ideia do legislador constituinte foi de aceitar a vigencia das normas internacionais como tais e não como normas internas, dai decorrendo que aquelas normas não podem ser alteradas por actos internos e deixam de vigorar na ordem interna quando o tratado, por qualquer motivo, deixar de vincular o Estado. III - Assim sendo, as normas de direito convencional apresentam-se com uma eficacia supra-legal, detendo primazia na escala hierarquica sobre o direito interno anterior e posterior. IV - E, por isso, uma norma de direito interno de valor infra-constitucional que disponha em contradição com uma norma de direito internacional convencional, contraria, simultaneamente, em concurso ideal, essa norma de direito internacional e a regra constitucional definidora da escala da hierarquia normativa, não podendo deixar de haver-se por prevalecente o vicio da inconstitucionalidade que, manifestamente, absorve, consumindo, o vicio da infracção a norma convencional, de natureza e intensidade menos gravosas, tendo de afirmar-se a competencia do Tribunal Constitucional para dele conhecer. V - Acresce que ha argumentos de politica jurisprudencial que justificam, em materia de tão alta importancia como e a da fiscalização da compatibilidade entre o direito interno e as convenções internacionais, a concentração da competencia no Tribunal Constitucional. VI - Face ao artigo 1 da Convenção de Genebra de 1930 que aprovou a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças e ao artigo 13 do seu Anexo II as clausulas convencionais sobre juros moratorios relativos a letras e livranças emitidas e pagaveis em territorio de umas das partes são divisiveis, pelo que, admitindo-se a sua divisibilidade, tem-se que o mesmo compromisso pode ser extinto ou suspenso jure gentium sem que tal implique o abandono da Convenção. VII - Portugal invocou ja inequivocamente a clausula rebus sic stantibus - que constitui um principio internacional geral ou comum e cuja operatividade, não se encontra, no estado actual do direito internacional, dependente da organização de um processo, mas bastando apenas a manifestação de vontade do Estado interessado - pelo que caducou o compromisso convencional sobre taxa de juros moratorios relativos a letras e livranças emitidas e pagaveis em territorio Portugues constante do n. 2 do artigo 48 e n. 2 do artigo 49 do L.U.L.L. VIII - Deste modo, a caducidade daquela norma convencional afasta a sua eventual colisão com uma norma produzida pelo direito interno que estabeleça taxa superior de juros de mora relativos a letras e livranças emitidas e pagaveis em territorio nacional, bem como o possivel afrontamento do artigo 8 da Constituição.
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