Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Abarcando o conceito de norma para efeitos do controlo da constitucionalidade os actos do poder normativo que contem uma regra de conduta ou um criterio de decisão para os particulares, para a Administração e para os tribunais, não se suscitam duvidas de que uma clausula de um contrato colectivo de trabalho mandado aplicar por uma portaria de extensão, que, assim, a "apropriou", fazendo seu o respectivo conteudo normativo, integra esse conceito. II - O direito de inciativa economica privada, traduzido no direito a livre criação de empresas e no direito a geri-las com autonomia, tem uma função social e exerce-se nos quadros definidos pela Constituição e pela lei. III - O legislador pode modelar o exercicio do direito de iniciativa economica privada, impondo-lhe restrições e condicionamentos, mormente para dar resposta as exigencias constitucionais em materia de direitos dos trabalhadores. IV - Corolario do direito de iniciativa economica privada e o principio da livre contratação, o qual, não sendo absoluto, so pode sofrer as restrições que se mostrem necessarias e adequadas a salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionais, e proporcionais em termos de deixar intocado o conteudo essencial do direito fundamental em causa. V - Obrigar uma empresa - que ganhou em concurso o contrato de limpeza de certo local - a receber os trabalhadores, que ai serviam, pertencentes a empresa que perdeu o concurso, não so se mostra desnecessario para garantir a manutenção dos postos de trabalho desses trabalhadores, como constitui uma restrição desproporcionada para assegurar o respectivo local de trabalho aos mesmos trabalhadores.
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