Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 158/88, de 12/07/88, relativa a norma do artigo 35 do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, que determina a obrigatoriedade da instrução preparatoria quando nos autos de inquerito preliminar pelo crime de contrabando não tinham sido apresentadas as guias e os documentos legalmente exigiveis.
Sendo o objecto do processo de fiscalização concreta da inconstitucionalidade a questão da constitucionalidade de uma norma, declarada essa inconstitucionalidade com força obrigatoria geral em acordão entretanto proferido, ha apenas que aplicar tal declaração ao caso concreto.
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