Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Na interpretação da norma questionada não esta em causa (nem poderia estar) a formulação de qualquer juizo sobre a doutrina religiosa em si, isto e, sobre o seu merecimento, mas apenas a verificação do corpo doutrinario da confissão invocada. II - Como resulta claramente do corpo do n. 4 do artigo 24 da Lei n. 6/85, de 4 de Maio, o reconhecimento da situação de objector de consciencia depende da prova dos factos que demonstrem "simultaneamente" a existencia dos pressupostos enunciados nas suas tres alineas: o juizo de valor a emitir não se basta com uma leitura isolada da alinea citada, mas com a globalidade do preceito, estando em causa a atitude etica pessoal do candidato ao estatuto, "avalizada" pela sinceridade do seu comportamento, os motivos que a fundamentam e a coerencia do seu passado. III - A norma tambem não ofende o principio da igualdade: a razão de ser do serviço civico fundamenta-se precisamente no conceito de igualdade dos cidadãos perante a lei, de modo a criar disposições alternativas a quem se reconhece o direito de se eximir a prestação do serviço militar. IV - Assim, se a igualdade perante a lei significa a exclusão de situações discriminatorias em função das pessoas, devendo receber tratamento semelhante todos os que se encontram em situações semelhantes, sendo o serviço militar obrigatorio para toda uma uma categoria de cidadãos identificada pela lei ordinaria (artigo 276, ns. 1 e 2 da Constituição da Republica Portuguesa) nem por isso se gera uma situação de desigualdade e discriminação se, por motivos legalmente previstos, em sede de objectividade e generalidade, se cria a hipotese - constitucionalmente prevista (artigo 276, n. 4 da Constituição) - de substituir o serviço militar obrigatorio pelo serviço civico, de duraçãoe penosidade equivalentes a do serviço militar armado.
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