Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0177

Data
1989-01-18
Relator
VITAL MOREIRA
Secção
ACTC00001743
Decisão
Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n. 5 do artigo 15 do Decreto-Lei 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial contra a aplicação das coimas previstas no n. 1 do mesmo preceito, quando o recorrente, ainda que não carecido de meios economicos, não procede ao previo deposito do quantitativo da coima.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Verifica-se o pressuposto necessario a generalização dos juizos de inconstitucionalidade da norma constante do n. 5 do artigo 15 do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial contra a aplicação de uma coima quando o recorrente não procede ao deposito previo do quantitativo da coima "sem ser por insuficiencia de meios economicos", dado que existe inteira coincidencia entre a norma em causa, na dimensão que lhe e atribuida no pedido, e o segmento da mesma norma efectivamente julgado inconstitucional nos tres casos concretos sobre que recairam as decisões cujas copias estão a instruir os autos. II - O condicionamento do direito de recurso, contra decisões aplicativas de coimas, ao previo deposito do montante da coima, constitui um desvio ao regime geral do processo das contra-ordenações e, ao regular um pressuposto do recurso judicial, versa sobre um aspecto relevante do mesmo regime. III - Nessa medida, uma regulamentação com tal conteudo so poderia ser emitida pela Assembleia da Republica ou pelo Governo munido de credencial parlamentar. IV - Essa credencial não existe quando o Governo invoca autorização legislativa tão-so para "definir ilicitos criminais ou contravencionais consistentes na violação de normas constantes de diplomas aprovados no exercicio da competencia do Governo, definir as correspondentes penas e estabelecer as normas processuais correspondentes que se mostrem necessarias", sendo certo que o ilicto de mera ordenação social se não reconduz as categorias referidas.

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