Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O Tribunal Constitucional so tem de se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da norma a que o recorrente, no caso o Ministerio Publico, em alegações, restringiu o ambito do recurso. II - Quando houver concorrencia dos vicios de inconstitucionalidade e de ilegalidade, apenas se conhece desta quando se tiver verificado que não ocorre inconstitucionalidade. III - Uma Resolução, com natureza normativa, de um governo regional, so pode ter valor regulamentar, visto que nas regiões autonomas so as assembleias legislativas tem competencia legislativa. IV - Por força do artigo 115, n. 7, da Constituição, os regulamentos, independentemente do orgão de que promanam, tem de referir a respectiva lei habilitante, sob pena de inconstitucionalidade. V - A Resolução do Governo Regional dos Açores, que actualizou os valores das remunerações minimas mensais a observar naquele arquipelago, não se refere, nem directa nem indirectamente, a lei que a suporta, pelo que e formalmente inconstitucional, tornando-se desnecessario apurar, por razões de economia processual, se ocorrem outros vicios de inconstitucionalidade.
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