Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0157

Data
1988-06-01
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00001437
Decisão
Não conhece do recurso por incompetencia do Tribunal.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - Norma de direito interno que fixa taxa de juro diferente da estabelecida na Lei Uniforme relativa as Letras e Livranças so viola directamente a dita Lei Uniforme. II - Em tal caso, a Constituição so indirectamente sera violada e ainda assim, se se entender que o principio "pacta sunt servanda" tera sido recebido no direito portugues com valor constitucional, "ex vi" do disposto no artigo 8, n. 1, da Constituição. III - Diferente entendimento, quanto a este ponto, so seria possivel se se entendesse que as normas de direito internacional convencional tem valor constitucional; mas tal não e o caso na medida em que a Consttuição manda conferir consigo propria as normas constantes de convenções internacionais (ver artigos 278, n. 1 279, n. 1; 280 e 281, n. 1 alinea a)). IV - Em qualquer caso, porem, o especifico sistema de garantia da Constituição constante dos artigos 277 e seguintes so vale para a inconstitucionalidade directa.

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