Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0090

Data
1988-11-09
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00001564
Decisão
a) Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do Acordão n. 187/87, relativa a norma do artigo 9, n. 2, alinea c) do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, que preve e pune o crime de contrabando de circulação. b) Julga inconstitucionais as normas dos artigos 9, n. 6, e 18 n. 2, do Decreto-Lei n. 187/83, e 9, n. 2, alinea a), 5 e 7 e 18 do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, que dispõem sobre o crime de contrabando de circulação e respectiva punição.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Declarada inconstitucional com força obrigatoria geral determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar a declaração nos casos concretos submetidos a sua apreciação. II - São organicamente inconstitucionais as normas emitidas pelo Governo que versem inovatoriamente sobre materias proprias da competencia legislativa da Assembleia da Republica definida no artigo 168, n. 1 alinea c) da Constituição, sem que para tal dispusesse de credencial parlamentar ainda valida. III - Não perde a sua natureza de autorização legislativa a que e concedida por norma redigida de forma injuntiva para o Governo, embora tal injunção so valha no plano politico, podendo o Governo, no plano juridico, utilizar ou não utilizar a autorização conforme melhor entender. IV - Mas se a injunção politica vale juridicamente. em tais casos, como autorização legislativa, então e muito naturalmente, o prazo cometido ao Governo para executar essa injunção, ha-de, paralelamente, valer tambem como prazo de duração da autorização legislativa implicitamente concedida. V - Nem procede o argumento segundo o qual encontrando-se a autorização vertida na lei que aprovou o Orçamento do Estado ha-de ela valer durante todo o periodo de vigencia desse Orçamento. VI - Com efeito, embora se aceite, como tem sido jurisprudencia uniforme do Tribunal Constitucional, que a exigencia de definição da duração, não tem que se aplicar as autorizações legislativas contidas na lei orçamental ja que a sua duração resulta implicita e automaticamente do caracter anual desta Lei, o certo e que tal entendimento não impõe que todas as autorizações legislativas incluidas nas leis orçamentais tenham de dispor de uma duração anual ainda quando delas conste expressamente uma diferente duração. VII - Assim sendo, o prazo de duração de uma autorização legislativa contida numa Lei do Orçamento sera o nela expressamente referenciado e não ja o prazo generico de vigencia da lei orçamental, sendo, portanto, organicamente inconstitucionais as normas que o Governo aprovar sobre materias reservadas a Assembleia da Republica, quando ja haja transcorrido integralmente aquele prazo.

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