Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A Constituição estabelece a primazia ou preferencia normativa da lei sobre o preceito regulamentar. II - A admitir-se que são divergentes os conteudos preceptivos de uma lei e de uma portaria, a invalidade que afecta a norma regulamentar deve qualificar-se como ilegalidade e não tambem inconstitucionalidade directa ou indirecta. III - Quando tem de qualificar as situaÈões de desrespeito das normas constitucionais de hierarquia ou de preferencia normativa a Constitução adoptou claramente a qualificação de ilegalidade, mesmo nos casos especiais em que atribui ao Tribunal Constitucional competencia para conhecer delas. IV - Não ha nenhuma razão para equiparar aos especiais casos de ilegalidade expressamente previstos na Constituição os casos comuns de ilegalidade dos regulamentos. V - Ora, em principio, salvo as excepções expressamente previstas, so a inconstitucionalidade directa esta sujeita ao sistema especifico de garantia da Constituição. VI - O Tribunal Constitucional não e assim competente para conhecer do vicio de ilegalidade dos regulamentos.
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