Tribunal Constitucional (até 1998)
I - E inconstitucional a aplicação do disposto nos ns. 2 e 3 do artigo 175 do Codigo Civil as associações sindicais, na medida em que constitui manifesta restrição da liberdade, da autonomia e da independencia sindicais. II - As associações sindicais são, quanto a materia em causa, associações dotadas de especificidade, não so pela sua propria natureza como associações de trabalhadores, com um particular peso historico de luta pela autonomia face ao Estado (e, desde logo, perante o legislador), mas tambem por ser a propria Constituição a sublinhar especialmente a componente da liberdade de organização e de gestão internas. III - A lei ordinaria não pode estabelecer limites a liberdade de organização e de regulamentação dos sindicatos, para alem das que são impostas pela propria Lei Fundamental.
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