Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O regime de punição, e respectivo processo, de actos ilicitos de mera ordenação social e de competencia dos tribunais cai na alçada das alineas d) e q) do n. 1 do artigo 168 da Constituição, pelo que o Governo necessita de autorização legislativa para legislar sobre essas materias. II - As razões que levaram o Tribunal Constitucional a declarar, no acordão n. 306/88, a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, da norma do artigo 57 do Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que, conjugada com a norma do n. 1 do artigo 89 do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, atribui competencia para a execução das coimas previstas naquele decreto-lei aos tribunais competentes em materia laboral, conduzem ao julgamento da inconstitucionalidade da parte da norma do artigo 57 do referido Decreto-Lei n. 491/85 que determina que o tribunal competente para o julgamento dos recursos das decisões das autoridades referidas no artigo 46, n. 2, desse mesmo diploma e o tribunal competente em materia laboral.
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