Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0067

Data
1988-11-09
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00001560
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do artigo 54 do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, que determina a abertura de instrução preparatoria quando no decurso do inquerito preliminar não sejam apresentadas as guias e documentos relativos a mercadorias de circulação condicionada que alguem ponha ou tenha em circulação.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Não perde a sua natureza de autorização legislativa a que e concedida por norma redigida de forma injuntiva para o Governo, embora tal injunção so valha no plano politico, podendo o Governo, no plano juridico, utilizar ou não utilizar a autorização conforme melhor entender. II - Mas se a injunção politica vale juridicamente, em tais casos, como autorização legislativa, então, e muito naturalmente, o prazo cometido ao Governo para executar essa injunção ha-de, paralelamente, valer tambem como prazo de duração da autorização legislativa implicitamente concedida. III - Nem procede o argumento segundo o qual encontrando-se a autorização vertida na lei que aprovou o Orçamento do Estado ha-de ela valer durante todo o periodo de vigencia desse Orçamento. IV - Com efeito, embora se aceite, como tem sido jurisprudencia uniforme do Tribunal Constitucional, que a exigencia de definição da duração não tem que se aplicar as autorizações legislativas contidas na lei orçamental, ja que a sua duração resulta implicita e automaticamente do caracter anual desta lei, o certo e que tal entendimento não impõe que todas as autorizações legislativas incluidas nas leis orçamentais tenham de dispor de uma duração anual ainda quando delas conste expressamente uma diferente duração. V - Assim sendo, o prazo de duração de uma autorização legislativa contida numa Lei do Orçamento sera o nela expressamente referenciado e não ja o prazo generico da vigencia da lei orçamental, sendo, portanto, organicamente inconstitucionais as normas que o Governo aprovar sobre materias reservadas a Assembleia da Republica, quando ja haja transcorrido integralmente aquele prazo.

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