Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0065

Data
1988-09-28
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00001521
Decisão
a) Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 30/88, relativa a norma constante do artigo 15, n. 5, do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, por insuficiencia de meios economicos, não procede ao previo pagamento do quantitativo da coima. b) Julga inconstitucional a norma constante do segmento ainda subsistente do artigo 15, n. 5, do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Declarada inconstitucional, com força obrigatoria geral, determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração aos casos submetidos a julgamento; II - O Governo para editar o artigo 15, n. 5, do Decreto-Lei n. 21/85, que versa sobre um aspecto relevante do processo de contra-ordenações e em termos inovatorios face a lei-quadro do ilicito de mera ordenação social, carecia de autorização legislativa, autorização que não consta da Lei n. 25/84 que o Governo invocou.

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