Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Nos termos do artigo 70, n. 1, alinea d), da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões de outros tribunais que recusem a aplicação de norma emanada de um orgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade, por violação do estatuto de uma região autonoma. II - Não tendo a decisão recorrida recusado a aplicação de qualquer norma emanada de um orgão de soberania, e muito menos o fez com fundamento em que ela violasse o estatuto de uma das regiões autonomas, o recurso para o Tribunal Constitucional não pode ser admitido.
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