Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Embora numa perspectiva puramente formal, o tribunal a quo tenha afastado a aplicação, por inconstitucionalidade, das normas dos artigos 9, n. 1, 10, alinea a), 43 e 44 do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro e negado a utilização, tambem por inconstitucionalidade, das normas do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, certo e, que, no plano substancial, apenas se verificou desutilização, por inconstitucionalidade, das normas dos artigos 9, n. 1, 10, alinea a) e 43, n. 2, primeira parte, do Decreto-Lei n. 424/86 e dos artigos 9, n. 1, 10, n. 1, alinea a) e 28, n. 1, do Decreto-Lei n. 187/83, pelo que esta o Tribunal Constitucional necessariamente confinado nos seus poderes de cognição, pelos termos do proprio recurso, a decidir da questão da constitucionalidade de tais normas. II - A apreciação da constitucionalidade das normas do Decreto-Lei n. 187/83 apenas se revestira de utilidade se se concluir pela inconstitucionalidade do Decreto-Lei n. 424/86, que o veio revogar, pois so então, uma vez repristinado aquele, se colocara a questão da sua aplicabilidade. III - Era jurisprudencia, primeiro da Comissão Constitucional, e depois do Tribunal Constitucional, que, nos casos em que o Governo legisla em areas proprias da reserva legislativa parlamentar, mas se limita a reproduzir o texto de anterior disposição normativa, insusceptivel esta, por referencia a origem, de qualquer censura no plano da sua constitucionalidade, não incorre a nova norma, no vicio de inconstitucionalidade organica. IV - Porem numa reflexão desta jurisprudencia do Tribunal Constitucional, e numa optica de maior exigencia, passou posteriormente a entender-se que o caracter não inovatorio de tais normas dependia, não apenas da sua consideração individuada, mas ainda da consideração global dos regimes em que se situassem ora as velhas normas, ora as novas. V - Todavia, e desde logo, não ocorre o pressuposto de a norma anterior ser organicamente conforme a Constituição, uma vez que, constituindo tais preceitos a repetição daquelas outras normas do Decreto-Lei n. 187/83, são estas mesmas inconstitucionais, pois que versando materia da Assembleia da Republica, não dispunha o Governo de credencial parlamentar valida para as editar. VI - Com efeito, não so o Governo a data da sua aprovação, ja se encontrava na situação de demitido como a invocada autorização legislativa tinha caducado, com a dissolução da Assembleia da Republica. VII - Esta conclusão não fica prejudicada pelo facto de a autorização legislativa em causa constar de lei orçamental, dado que, apenas as autorizações legislativas que se inscrevem na area politica economica financeira definida, em via de principio, por um ano, nas leis do orçamento, escapam a regra da caducidade por dissolução da Assembleia da Republica. VIII - Assim, e de concluir que as normas paralelas do Decreto-Lei n. 424/86, face a inexistencia daquele primeiro pressuposto, se não podem ter, em termos absolutos, por não inovatorias, não se mostrando excluida, por isso, a sua inconstitucionalidade. IX - Tratando as normas em causa de materia que se insere no campo da competencia reservada da Assembleia da Republica, tais normas so podiam ser editadas pelo Governo ao abrigo de uma autorização legislativa valida. X - Ora, a autorização legislativa que o Governo invoca não confere legitimidade constitucional as referidas normas, não so porque nela não se prescreve qual o seu sentido, como porque aquele diploma fora emitido numa altura em que ja caducara a invocada autorização. XI - A esta conclusão não obsta a circunstancia de o preceito do artigo 60 da Lei n. 9/86 se encontrar redigido de forma injuntiva, ja que ele valera como injunção no plano politico e como uma autorização legislativa no plano juridico. XII - Tambem não procede o argumento segundo o qual, encontrando-se a autorização vertida em lei orçamental, ha-de valer durante todo o periodo de vigencia desse orçamento. XIII - Com efeito, e como tem sido jurisprudencia do Tribunal Constitucional, as autorizações legislativas contidas na lei orçamental não tem necessariamente de referir expressis verbis a sua duração, ja que ela resulta implicita e automaticamente do caracter anual desta lei. XIV - Ora, tendo o artigo 60 da Lei n. 9/86 entrado em vigor em 2 de Maio de 1986, e tendo o Governo aprovado o referido Decreto-Lei em 28 de Agosto de 1986, ja havia expirado o prazo de 90 dias de autorização legislativa, pelo que sempre se tera de concluir pela inconstitucionalidade organica das normas em causa. XV - Assumindo, assim, relevancia, a questão da constitucionalidade do diploma regovado pelo Decreto-Lei n. 424/86 - o Decreto-Lei n. 187/83 - verifica-se que as normas constantes dos artigos 9, n. 1 (parte em que estabelece a punição do crime de contrabando) e do artigo 10, n. 1, alinea a), desta diploma foram declaradas inconstitucionais com força obrigatoria geral, pelo acordão n. 158/88 (rectificado pelo acordão n. 177/88), pelo que, quanto a elas, ha apenas que fazer incidir no caso concreto tal declaração. XVI - Quanto ao segmento sobrante do n. 1 do artigo 9 (definição do crime de contrabando) e 28, n. 1, do mesmo diploma, são tais preceitos inconstitucionais, dado que o Governo, inovatoriamente e em materia da competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica, legislou a descoberto de qualquer autorização legislativa.
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