Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0051

Data
1989-03-09
Relator
MAGALHÃES GODINHO
Secção
ACTC00001935
Decisão
Aplica declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral constante do acordão n. 158/88, rectificado pelo acordão n. 177/88, relativo a norma do artigo 10, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 187/83, que preve e pune o crime de contrabando. Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 9, n. 1 (na parte em que define o crime de contrabando), 18, ns. 1, 2 e 4, 28, n. 1, e 29, alinea a), do Decreto-Lei n. 187/83, que preveem e punem o crime de contrabando.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - Tendo sido declarada inconstitucional com força obrigatoria geral a norma que o tribunal "a quo" desaplicou por inconstitucionalidade, apenas ha que aplicar a declaração de inconstitucionalidade ao caso dos autos. II - A definição do crime de contrabando e o estabelecimento das correspondentes penas são, nos termos do artigo 168, n. 1, alinea c), da Constituição materia de reserva relativa da competencia legislativa da Assembleia da Republica. III - Apesar de esta materia ter sido objecto de uma autorização legislativa ao Governo e a autorização legislativa ter sido expressamente invocada pelo Governo ao emitir o decreto-lei em causa, essa autorização legislativa, mesmo se fosse constitucionalmente admissivel e legitima (por ter sido concedida a um governo ja demitido), havia caducado com a dissolução da Assembleia da Republica. IV - Esta conclusão não e prejudicada pelo factor de a autorização legislativa em causa constar da lei orçamental, visto que a doutrina segundo a qual o periodo de vigencia das autorizações legislativas contidas na lei do orçamento acompanha sempre o da lei em que se inscrevem so pode ser defendida para as autorizações legislativas em materia fiscal. V - Segundo a mais recente jurisprudencia do Tribunal Constitucional, sempre que a norma de cuja inconstitucionalidade se trata integra um diploma globalmente inovador, cujo proposito declarado foi o de substituir a legislação anterior a fim de introduzir um novo regime global sobre a materia, não e sequer necessario averiguar se ela e ou não inovadora em relação a disciplina anteriormente vigente. VI - O Decreto-Lei n. 187/83 e um acto legislativo globalmente novatorio e inovador, cujo cerne cai na competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica, visto que pretendeu proceder a revisão de legislação atinente, em grande parte, a materia penal e processo penal.

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