Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0049

Data
1989-07-13
Relator
MARTINS DA FONSECA
Secção
ACTC00002113
Decisão
a) Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 187/87, relativa a norma da alinea c) do n. 2 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, sobre punição do crime de contrabando de circulação; b) Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 414/89, relativa as normas do artigo 9, n. 5 e 6, e do artigo 18 do Decreto-Lei n. 187/83, bem como dos artigos 9, ns. 2, alinea a), 5 e 7, e 18 do Decreto-Lei n. 424/86, sobre a mesma materia; c) Não julga inconstitucionais as normas do artigo 36, n. 5 bem como do artigo 37, paragrafo 4, do Contencioso Aduaneiro.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Em fiscalização concreta, e porque não esta prevista a possibilidade de limitar os efeitos do juizo de inconstitucionalidade, o Tribunal Constitucional não pode deixar de confirmar a decisão de desaplicação de uma norma que julgue inconstitucional e de revogar a decisão que a tenha aplicado. II - Nesta conformidade, o principio da retroactividade da lei penal mais favoravel que pressupõe, alias, a validade das normas em causa, não pode naturalmente conduzir a aplicação de normas posteriores inconstitucionais. III - Em fiscalização concreta, a repristinação de norma revogada tambem se verifica como consequencia do juizo de inconstitucionalidade. IV - Mas a referida repristinação, no caso de se tratar de norma penal, tem limites, pois não podera aplicar-se na parte em que provocar a aplicação de pena mais grave do que a prevista no momento da infracção, por força do artigo 29, n. 4, primeira parte, da Constituição. V - Declarada, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade de normas objecto do recurso, o Tribunal Constitucional apenas tem de fazer aplicação daquela declaração ao caso concreto, estando excluida a reapreciação da questão da inconstitucionalidade dessas normas.

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