Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A norma em apreço não viola autonomamente o disposto no artigo 20, n. 2, da Constituição, porquanto deste não decorre obrigatoriamente que a lei haja de atribuir aos particulares que sejam titulares de interesses especialmente protegidos pelas incriminações, o direito de se constituirem assistentes nos processos penais, por crimes publicos e semi-publicos, para neles fazerem valer o "jus puniendi". II - Mas ja viola o principio da igualdade consignado no artigo 13 da Lei Fundamental, visto que quando se proibe a concessão de assistencia judiciaria aos ofendidos por crimes publicos que queiram constituir-se assistentes, cria-se, com base num factor de ordem meramente economica, uma causa impeditiva ou ao menos geradora de grave dificuldade no acesso aquele instituto processual penal. III - Com efeito, a diferenciação entre a situação dos ofendidos com meios de fortuna e os ofendidos carentes desses meios radica-se unica e exclusivamente no nivel economico dos ofendidos, e este constitui um factor de discriminação constitucionalmente inadmissivel por integrado no elenco enunciado no normativo que consagra o principio da igualdade.
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