Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Não existe recusa de aplicação de norma por inconstitucionalidade quando o tribunal recorrido, de entre os sentidos possiveis de uma norma, escolheu aquele que a não tornasse conflituosa com a Constituição, fazendo interpretação da norma em conformidade com a Constituição. So não seria esse o caso se, porventura, a pretexto de interpretação conforme a Constituição se tivesse adoptado um sentido de todo em todo incomportavel pela norma. II - A Constituição garante a liberdade de auto-organização sindical, so podendo a lei limitar essa liberdade a fim de salvaguardar os principios da organização e da gestão democraticas. III - Sob pena de comprimir ilegitimamente a liberdade de organização sindical a lei, porem, so pode estabelecer as limitações que se revelem estritamente necessarias e proporcionadas para assegurar aqueles principios. IV - As disposições estatuarias que, no caso concreto, são postas em crise pela norma legal em causa, não lezam os referidos principios democraticos, na medida em que asseguram, em situações de urgencia devidamente justificadas, a efectiva convocação directa e com suficiente antecedencia de todos os membros de união sindical para o "plenario" respectivo. V - Assim, a referida norma legal, na medida em que não consente tais soluções estatutarias, vai alem do necessario para salvaguardar o principio da democracia sindical. Isto e, na medida em que estabelece limitações excessivas, por desnecessarias, a norma em causa infringe a liberdade de organização sindical constitucionalmente garantida.
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