Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0040

Data
1988-10-12
Relator
RAUL MATEUS
Secção
ACTC00001529
Decisão
Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 77/88, relativa a norma do n.3 do artigo 5 do Decreto-Lei n. 436/83, de 19 de Dezembro, que estabelece um limite as rendas dos contratos de arrendamento urbano para fins não habitacionais resultantes de avaliação fiscal extraordinaria.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de certa norma, ja não e licito ao Tribunal Constitucional voltar a reapreciar a questão da conformidade ou desconformidade dessa norma com a Constituição. II - A ideia de vinculação geral e de força de lei implica a vinculação do Tribunal Constitucional as suas proprias decisões e a consequente obrigatoriedade de decidir todos os recursos que lhe forem surgindo, no dominio da fiscalização concreta da constitucionalidade, e em que a mesma questão se reacenda, de acordo com essa declaração. III - Assim, tendo sido interposto recurso de decisão que, no tribunal "a quo", julgou inconstitucional a norma do n. 3 do artigo 5 do Decreto-Lei n. 436/83, de 19 de Dezembro, e tendo ela ja sido declarada inconstitucional, com força obrigatoria geral, pelo acordão n. 77/88 do Tribunal Constitucional, apenas ha que aplicar ao caso a referida declaração.

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