Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A obrigatoriedade de instrução preparatoria imposta pelo artigo 54 do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, para todos os casos em que no inquerito preliminar por crime de contrabando de circulação não sejam apresentadas as guias e documentos relativos a mercadorias de circulação condicionada que alguem ponha ou tenha em circulação constitui materia do ambito do processo criminal, a qual se insere no campo da competencia reservada a Assembleia da Republica pelo artigo 168, n. 1, alinea c), da Constituição. II - Assim sendo, tal norma so poderia ser editada pelo Governo ao abrigo de uma autorização parlamentar valida. III - Ora, a autorização legislativa de que se reclama o Decreto-Lei n. 424/86, a conferida ao Governo pelo artigo 60 da Lei n. 9/86, de 30 de Abril, não podia constituir legitimamente titulo habilitante da referida normação, ja que, não so havia caducado o prazo da respectiva duração, como tambem se tem de considerar originariamente imperfeita tal autorização. IV - E que, por um lado, dado que o artigo 60 da Lei n. 9/86 comete ao Governo a incumbencia de rever a legislação penal tributaria no prazo de 90 dias, ha-de considerar-se este prazo como o periodo de duração da autorização legislativa implicitamente concedida, não valendo como tal o prazo generico de vigencia da lei orçamental em que aquela autorização se acha contida. V - E, contando-se o prazo de 90 dias da referida autorização a partir de 2 de Maio de 1986, data da entrada em vigor do artigo 60 da citada lei, por força do disposto no seu artigo 78, verifica-se que o mesmo ja havia decorrido integralmente, quer a data da aprovação do Decreto-Lei n. 424/86 em Conselho de Ministros (28 de Agosto), quer a data da sua promulgação pelo Presidente da Republica (26 de Novembro), quer no dia da sua publicação oficial ("Diario da Republica" de 27 de Dezembro de 1986). VI - Ao editar a norma do artigo 54 do Decreto-Lei n. 424/86, o Governo violou, pois, o artigo 168, n. 1, alinea c), da Constituição. VII - Por outro lado, mesmo que a autorização legislativa ainda estivesse em vigor - e pudesse abarcar a materia em causa, por o conceito de "infracções tributarias" abranger as infracções aduaneiras, o que e tudo menos liquido - ainda assim ela não poderia servir de credencial valida para a produção do diploma legislativo emitido a sua sombra, uma vez que a aludida autorização, sendo omissa quanto ao sentido de tal intervenção legislativa (isto e, quanto ao seu proposito e orientação), não preenche todos os requisitos enunciados no artigo 168, n. 2, da Constituição.
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