Tribunal Constitucional (até 1998)
I - As normas questionadas do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, apenas poderiam violar indirectamente a Constituição, na medida em que eventualmente estabelecessem um regime incompativel com uma convenção internacional. II - Conforme resulta do disposto nos ns. 1 e 3 do artigo 280 da Constituição, o Tribunal Constitucional so e competente para conhecer de inconstitucionalidades indirectas quando tal lhe e expressamente cometido. III - As iniciativas no dominio da revisão constitucional sobre a questão não contribuem para a interpretação do que actualmente se encontre estabelecido na Constituição e na Lei n.28/82 em materia de competencia do Tribunal Constitucional.
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