Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Não e admissivel recurso para o Tribunal Constitucional que tenha por objecto a contrariedade entre o artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho e o disposto na Lei Uniforme relativa as Letras e Livranças. II - Para efeitos de contagem do prazo de interposição do recurso, não tem fundamento legal o entendimento de que, quanto ao Ministerio Publico, a notificação da sentença se devera considerar feita na data em que a mesma foi notificada ao Autor da acção, nos casos em que esta ultima notificação tiver ocorrido mais tarde. III - Assim, e intempestivo o recurso para o Tribunal Constitucional do Ministerio Publico apresentado para alem do prazo de oito dias previsto no artigo 685, do Codigo de Processo Civil acrescido dos tres dias previstos no artigo 145, n. 5, do Codigo de Processo Civil.
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