Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoris geral, constante do acordão n.
191/88, de 20 de Setembro de 1988, relativa a norma da alinea b) do n. 1 da base XIX da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965, na parte em que limita a pensão do viuvo, por morte do conjuge em acidente de trabalho, a 30 por cento da retribuição - base da vitima mesmo nos casos de idade superior a 65 anos e de doença fisica ou mental que lhe reduza sensivelmente a capacidade de trabalho.
Tendo sido declarada com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração ao caso concreto.
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