Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0003

Data
1988-06-08
Relator
MARTINS DA FONSECA
Secção
ACTC00001447
Decisão
Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n. 1 do artigo 30 do Codigo das Expropriações (Decreto- -Lei n. 845/76, de 11 de Dezembro), que estabelece criterios para o calculo do valor dos terrenos situados fora dos aglomerados urbanos com vista a indemnização a atribuir em expropriação por utilidade publica.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - O pagamento de "justa indemnização" e um pressuposto constitucional da expropriação, representando a expressão particular do principio geral, insito no principio do Estado de direito democratico, de indemnização pelos actos lesivos de direitos e pelos danos causados a outrem. II - A Constituição, embora determinando que a indemnização ha-de ser justa, não estabelece, porem, qualquer criterio indemnizatorio, mas e evidente que os criterios definidos por lei tem de respeitar os principios materiais da Constituição (igualdade, proporcionalidade), não podendo conduzir a indemnizações irrisorias ou manifestamente desproporcionadas a perda do bem expropriado. III - O direito a justa indemnização, em casos de expropriação, traduz-se num direito fundamental de natureza analoga a dos direitos, liberdades e garantias, para os efeitos previstos no artigo 17 da Constituição, pelo que so pode sofrer as restrições previstas na Lei Fundamental, as quais devem limitar-se ao necessario para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. IV - O "jus aedificandi", sem embargo de não possuir tutela constitucional directa no direito de propriedade, devera ser considerado como um dos factores de fixação valorativa, ao menos naquelas situações em que os respectivos bens envolvam uma muito proxima ou efectiva potencialidade edificativa. V - Não tendo a "justa indemnização", a que se refere o artigo 62, n. 2, da Constituição, uma significação exacta e precisa, a flutuação de tal conceito permite que se tenha por compativel com a Constituição, ao menos em principio, uma norma que, sem esquecer o caracter constitucionalmente relativo da propriedade privada, determine que o valor do imovel expropriado (a que ha-de corresponder a indemnização expropriativa) seja calculado em função de um ou varios indices economicos. Ponto e que tal norma, pondo a margem unicamente factores de ordem especulativa, não postergue afinal elementos valorativos do predio que, numa analise objectiva da situação, e segundo a opinião geral do mercado, não possam deixar, de qualquer modo, de ser considerados. VI - Ora, o artigo 30, n. 1, do Codigo das Expropriações, ao determinar que, para efeito de expropriação, o valor dos terrenos situados fora dos aglomerados urbanos, e independentemente da sua real capacidade construtiva urbana, seja sempre calculado em função do seu destino como predios rusticos, impora em muitos casos uma determinação de valor que não preenche o conceito constitucional de "justa indemnização". VII - Acresce que a norma do artigo 30, n. 1, do Codigo das Expropriações, impondo um criterio de valorização restritivo e não conducente a uma adequada restauração da lesão patrimonial sofrida pelos expropriados, determina para estes uma desigualdade de tratamento, impondo-lhes uma "onerosidade" forçada e acrescida sem a tutela do principio da igualdade, por inexistencia de justificação material para a diferença valorativa dos terrenos expropriados existente entre o seu valor real em condições normais de mercado e o valor atribuido em conformidade com o seu rendimento.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.