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ACÓRDÃO
Nº 746/2024
Processo n.º 878/2023
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I.
Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., ora reclamante, interpôs recurso de
constitucionalidade do acórdão
desse mesmo Tribunal, datado de 22 de junho de 2023.
2. Pela Decisão Sumária n.º
332/2024, proferida em 27 de maio de 2024, decidiu-se, nos termos do disposto
no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”),
não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:
«(…)
4. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e
uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto
na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto
normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o
esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação
da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio
decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de
constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo,
perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da
Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes termos, cabe discernir se, no
presente caso, se verificam os requisitos enunciados. Faltando um destes, o Tribunal não pode
conhecer do recurso, ainda que este tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Conforme
resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal
Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão preenchidos
todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
Caso o Relator verifique que algum deles não se encontra preenchido, proferirá
decisão sumária de não conhecimento, em conformidade com o estatuído no n.º 1
do artigo 78.º-A da LTC.
5. Conforme consta do requerimento de interposição de recurso,
a recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade das normas previstas
nos artigos 1105.º do Código Civil e 4.º da Lei nº 7/2001, de 11 de maio, «quando
interpretada[s] no sentido de exigir a homologação do acordo de
utilização entre os unidos de facto ou sua comunicação ao senhorio para fazer
operar a transmissão da posição de arrendatário, sem tomar em consideração
fatores relevantes como a idade e a saúde do arrendatário ou o tempo de duração
do arrendamento».
Antes do mais, comece-se por assinalar a
ambiguidade da parte final do enunciado sob apreciação. São dois os sentidos
que dela podem ser extraídos: ou bem que a recorrente pressupõe a consagração legal
dos critérios «idade e a saúde do arrendatário ou o tempo de duração do
arrendamento», pretendendo sindicar a sua ilegal desconsideração
pelo julgador; ou bem que pretende sindicar a falta de acolhimento legal desses
critérios, no regime jurídico em apreço. Em qualquer dos casos, sempre se
concluirá pela inidoneidade do objeto do recurso.
6. Analisando o primeiro sentido do enunciado destacado supra,
verifica-se que a conclusão sobre a inidoneidade do objeto do recurso decorre
da sindicância da aplicação do direito ordinário pelo tribunal a quo. De
facto, se entende que o tribunal recorrido estava vinculado a relevar os
fatores «idade e a saúde do arrendatário ou o tempo de duração do
arrendamento», por entender que os mesmos têm acolhimento legal, então a
sua contestação incide sobre os termos em que o julgador aplicou o direito
ordinário, invocando, em última instância a ilegalidade da decisão. Assim, ao
invés de sindicar estritamente critérios ou enunciados normativos que ampararam
o sentido decisório veiculado, por referência ao suporte legal elencado, a
recorrente vem contestar, de forma direta e declarada, a aplicação do direito
ordinário promovida pelo tribunal a quo. Ora, tal atividade encontra-se
reservada às instâncias, não podendo ser reapreciada pelo Tribunal
Constitucional
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão
n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:
“(…) sendo o objeto do recurso de
fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas
jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode
sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si
própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou
princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito
infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no
que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi
aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no
âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a
(in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos
que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo
espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do
direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato
judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros
jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a
bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a
quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção
jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional
das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”.
Como sabemos, a revisão da própria decisão
recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional,
de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da
constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações,
designadamente o modo como o tribunal recorrido aplicou o direito
infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são
competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o
controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de
decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
Nestes termos, desde logo por inidoneidade
do objeto do recurso, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade, assim
entendida a questão.
7. Partindo da segunda interpretação destacada supra,
constata-se igualmente a inidoneidade do objeto do recurso, assim formulado,
por consubstanciar uma sindicância da falta de consagração legal de
determinados critérios decisórios no regime jurídico em apreço, a saber: os
fatores «idade e a saúde do arrendatário ou o tempo de duração do
arrendamento». Ora, ao sindicar a falta de consagração legal dos aludidos
critérios, a recorrente acaba por denunciar a falta de normatividade da questão
de constitucionalidade. Como bem se compreende, a alegada falta de consagração
legal de um determinado critério não é sindicável perante este Tribunal, que se
limita à apreciação de normas vigentes no nosso sistema jurídico, nos termos em
que foram produzidas pelas autoridades legislativas competentes para o efeito.
Nestes termos, desde logo por inidoneidade
do objeto do recurso, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade, assim
entendida a questão.
Desta forma, mostrando-se ociosa a
apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua
necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva
inadmissibilidade.»
3.
Sobre
esta decisão, a então recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao
abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:
«(…)
1.° Em 16 de agosto de 2022, a B., S.A.
apresentou procedimento especial de despejo contra o primitivo proprietário do
imóvel sub judice,
2.° Consequentemente, em 28 de dezembro de
2022, a Requerente veio deduzir requerimento aos autos de despejo pugnando pela
inexistência de título de desocupação por ineficácia de comunicação de oposição
à renovação;
3.° Com fundamento - somente no que
respeita à presente reclamação - na transmissão da posição de arrendatária, por
força do artigo 1105.º do Código Civil (doravante, CC), ex vi artigo 4.º da Lei
n.º 7/2001, de 11 de maio (doravante, LUF);
4.° Não obstante, por douto despacho
proferido 01 de fevereiro de 2023, a primeira instância julgou improcedentes as
excepções deduzidas pela ora Reclamante referentes à inexistência de título de
desocupação e de uso indevido do procedimento especial de despejo;
5.° Em conformidade, a primeira instância
fundou sua decisão interpretando o artigo 1105.º do CC no sentido de fazer
depender a eficácia da transmissão à comunicação prévia da transmissão ao
senhorio ou, alternativamente, a homologação do acordo de transmissão;
6.° Inconformada com a decisão, em 14 de
fevereiro de 2023, a Recorrente (aqui Reclamante) apresentou as suas alegações
de recurso de apelação referentes ao despacho supra aludido;
7.° Para o tanto, a Recorrente pugnou pela
inconstitucionalidade do artigo 1105.º do CC quando interpretado no sentido de
exigir a homologação do acordo de transmissão do arrendamento, sob pena de
ineficácia;
8.° Ademais, a Apelante invocou ainda a
violação do direito à habitação prescrito pelo artigo 65.º da Constituição da
República Portuguesa (doravante, CRP);
9.° Por conseguinte, em seu douto Acórdão,
o Tribunal a quo veio concluir pela não inconstitucionalidade da interpretação
nos seguintes termos: “Finalmente, invocou a apelante a
inconstitucionalidade do artigo 1105.º do CC, quando interpretado no sentido de
ser necessária a comunicação ao senhorio para que a transmissão do arrendamento
opere, por desconformidade dessa exigência com o disposto no artigo 65.º sobre
o direito à habitação. (...) Não se alcança qualquer desconformidade
entre a norma constitucional em causa e a referida interpretação do artigo
1105.º (que, de todo o modo, não é a que fundamenta a argumentação supra).”
10.° Inconformada com a decisão, em 03 de
julho de 2023, a Recorrente interpôs recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade da interpretação elaborada pelo Tribunal a quo,
referente ao artigo 1105.º do CC;
11.° Concretamente, a Reclamante pugnou
pela inconstitucionalidade da interpretação da norma do artigo 1105.º do CC,
conjugada com o artigo 4.ºda LUF, quando interpretada no sentido de exigir a
homologação do acordo de utilização entre os unidos de facto ou sua comunicação
ao senhorio para fazer operar a transmissão da posição de arrendatário, sem
tomar em consideração fatores relevantes como idade e a saúde do arrendatário
ou o tempo de duração do arrendamento;
12.° Invocando, para o tanto, a violação
dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana (cfr. artigo 1.º da
CRP), do estado de direito democrático (cfr. artigo 2.º da CRP), da igualdade
(cfr. artigo 13.º da CRP), da proporcionalidade (artigo 18.º da CRP) e, ainda,
o direito à habitação (cfr. artigo 65.º da CRP);
13.° Acontece que, por douta decisão
sumária proferida em 27 de maio de 2024 (ora reclamada), o Tribunal ad quem
julga não conhecer do recurso por inidoneidade do seu objeto;
14.° Neste sentido, entende o Tribunal ad
quem que do enunciado sub judice podem ser extraídos dois enunciados:
(i) que a Recorrente pressupõe a consagração legal dos critérios «idade e a
saúde do arrendatário ou o tempo de duração do arrendamento»; ou (ii) que a
Recorrente pretende recorrer da falta de acolhimento dos referenciados
critérios;
15.° Quanto ao primeiro enunciado, o
Tribunal ad quem entende que o requerimento de recurso interposto pela
Reclamante “(...) incide sobre os termos em que o julgador aplicou o direito
ordinário, invocando, em última instância, a ilegalidade da decisão.”
16.° Concluindo pelo carácter
infraconstitucional do requerimento interposição de recurso e, por
consequência, pela inadmissibilidade do aludido requerimento;
17.° Ora, o Tribunal ad quem tem
entendido como requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso de
fiscalização de concreta da constitucionalidade: (i) a existência de um objeto
normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; (ii) o
esgotamento de recursos jurisdicionais ordinários; (iii) a aplicação da norma
ou interpretação normativa como ratio decidendi; (iv) a suscitação
prévia da questão de constitucionalidade normativa;
18.° Em conformidade, entende a
Recorrente, ora Reclamante, que os referenciados requisitos encontram-se
devidamente preenchidos...
19.° Consequentemente, entende pela
admissibilidade do recurso apresentado;
20.° Motivos pelos quais, entende-se que a
douta decisão sumária enferma de erro de julgamento de direito que, salvo o
devido respeito, determinou a incorreta aplicação das normas de direito
adjetivo, que, a ser sanado, levará impreterivelmente à substituição da mesma
por douta decisão que admita o respetivo recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade;
SENÃO VEJAMOS,
21.° Decorre da dogmática da hierarquia
das fontes do Direito - inspirada na pirâmide de Kelsen - o postulado da
primazia da Constituição;
22.° Por conseguinte, aquele determina o
primado das disposições constitucionais sobre as demais fontes de Direito;
23.° Neste sentido, cumpre denotar que a
Constituição da República Portuguesa acompanha tal entendimento - vide artigo
227.º, n.º 1 da CRP: “São inconstitucionais as normas que infrinjam o
disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”
24.° Assim, mediante a apreciação de
qualquer disposição legal, o interprete- aplicador deverá, sob pena de
inconstitucionalidade, conjugá-la (função mediata) com os princípios, direitos,
liberdades e garantias consagrados na Constituição da República Portuguesa;
25.° O que não acontece in casu...
26.° Porquanto, a interpretação elaborada
pelo Tribunal a quo, perante a factualidade subjacente, pretere a aplicação de
critérios relevantes como a idade, o estado de saúde e a duração do
arrendamento para a determinação do Direito aplicável;
27.° Por conseguinte, violando princípios
e direitos constitucionalmente consagrados;
ASSIM,
A - DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE
28.° Dispõe a douta jurisprudência do
Tribunal ad quem que: “O princípio da igualdade, consagrado no artigo
13° da Constituição da República Portuguesa, é um princípio estruturante do
Estado de direito democrático e postula, como o Tribunal Constitucional tem
repetidamente afirmado, que se dê tratamento igual ao que for essencialmente
igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente.”
Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 437/2006, de 12 de julho de 2006,
no processo n.º 349/05, in: www.tribunalconstitucional.pt;
29.° Conforme decorre dos autos, o artigo
1105.º do CC encontra-se especialmente previsto para a transmissão da posição
de arrendatário perante situações de casamento;
30.º Contudo, acontece que a Reclamante e
o primitivo arrendatário encontravam-se em união de facto;
31.º Pelo que, por força do artigo 4.º da
LUF, se discute os termos da aplicação do artigo 1105.º CC perante situações de
união de facto;
32.° Como consabido, o regime da união de
facto surgiu no ordenamento português como uma forma de salvaguardar os
direitos das pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges - em
especial, a salvaguarda da casa de morada da família (vide artigo 65.º da CRP e
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 06 de outubro de 2015, no processo
n.º 0533117, in: www.dgsi.pt);
33.° Ademais, mercê da sua natureza, o
mesmo é caracterizado pela sua desformalização...
34.° Porquanto, para a sua dissolução,
apenas é necessária a exteriorização da vontade por um dos unidos de facto;
35.° Em sentido contrário, o divórcio -
mesmo que por mútuo consentimento - carece de homologação, quer judicial, quer
registai (que, por sua vez, produz os mesmos efeitos que sentença judicial -
vide artigo 1776.º do CC);
36.° Sendo patente a diferença entre ambos
os regimes...
37.° Ora, sendo a norma do artigo 1105.º
do CC pensada para o regime do casamento, se entende que a mesma deverá ser
aplicada com as necessárias adaptações...
38.° Aliás, tal encontra-se explicitamente
relevado pelo artigo 4.º da LUF: “O disposto nos artigos 1105.º e 1793.º do
Código Civil é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de ruptura da
união de facto.”
39.° Assim, não sendo o requisito da
homologação obrigatório no caso de uniões de facto, afigura-se desrazoável a exigência
da homologação de acordo de transmissão da posição de arrendatário entre unidos
de facto para a sua efetivação;
40.° Neste sentido, se denote que a
interpretação do Tribunal a quo conduz ao tratamento igual de situações
desiguais...
41.° Entendendo-se, portanto, que a
interpretação elaborada pelo Tribunal a quo configura-se incongruente
dentro do próprio sistema legal;
42.° E, por conseguinte, violadora do
vertido no artigo 13.º da CRP;
43.° Mercê do exposto, conclui-se pela
proibição da interpretação recorrida...
44.° Em sentido idêntico, veja-se a douta
jurisprudência do Tribunal ad quem. “(...) n.º 1 do artigo 13.º da
CRP (...) pode implicar a proibição de sistemas legais internamente
incongruentes, porque integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas
ou incoerentes. (...) E que não cabe ao juiz constitucional garantir que
as leis se mostrem, pelo seu conteúdo, “racionais”. O que lhe cabe é apenas
impedir que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas
que diferenciem pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou,
inversamente, que igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento
diferente. (...) No entanto, o que os dois princípios claramente proíbem
é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que impliquem, para as
pessoas, diversidades de tratamento não fundados em motivos razoáveis.” -
Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 546/2011, de 16 de novembro de
2011, no processo n.º 17/2011, in: www.tribunalconstitucional.pt (sublinhado e
negrito de nossa autoria)
45.° Em razão dos fundamentos supra
aludidos, entende-se que a interpretação do artigo 1105.º do CC pelo Tribunal a
quo afigura-se contrária ao preceituado em artigo 13.º da CRP e,
consequentemente, por aplicação direta do artigo 277.º, n.º 1 da CRP,
inconstitucional...
46.° Mesmo que assim não se entenda, o que
não se concede e meramente se considera por mero dever de patrocínio, sempre se
deverá considerar a decisão recorrida como inconstitucional, por violadora do
princípio da dignidade da pessoa humana;
SENÃO VEJAMOS,
B - DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
47.° “A Constituição confere uma
unidade de sentido, de valor e de concordância prática ao sistema de direitos
fundamentais. E ela repousa na dignidade da pessoa humana, ou seja, na
concepção que faz da pessoa fundamento e fim da sociedade e do Estado.” -
Dias Figueiredo, J., Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, Coimbra
Editora, Coimbra (2008), p. 197 (sublinhado e negrito de nossa autoria);
48.° Como evidenciado nos autos, a
Reclamante sofreu de inúmeras patologias, dentro das quais: síndrome de
sobreposição de esclerose sistémica/poliomiosite, hipertensão pulmonar,
hepatite B oculta, hipertiroidismo, necrose asséptica da anca esquerda;
49.° Assim, a Reclamante comporta uma
doença reumática inflamatória sob terapêutica imunossupressora, apresentando
insuficiência respiratória crónica com necessidade de oxigeno terapia de longa
duração;
50.° Motivos pelos quais, desde 2018,
padece de uma incapacidade geral de 78,3%;
51.° Ademais, encontra-se demonstrado que
desde o abandono da casa de morada de família pelo Requerido, em 2016, que a
Reclamante reside no imóvel sub judice com sua filha menor;
52.° Que, na presente data, tem 11 (onze)
anos;
53.° Acresce ainda (dos autos principais)
que a Reclamante aufere, como únicos rendimentos, a “Prestação Social para
Inclusão” e o “Complemento por Deficiência”;
54.° Rendimentos aqueles que não lhe
permitem encontrar nova habitação - para si e para sua filha...
55.° Pelo que, como efeito prático da
interpretação do Tribunal a quo, a Reclamante ficará em situação de “sem
abrigo”...
56.° Ora, reiterando o entendimento
pugnado em sede de Alegações de Recurso, o vertido em artigo 1105.º do CC é uma
manifestação do princípio da proteção da casa de morada da família;
57.° Observe-se a Veneranda Relação do
Porto, ao decidir que: “(...) não se trata aqui de problema de comunicação
patrimonial da situação de arrendatário (o que acontece nos arrendamentos de
cariz material, como é o caso do arrendamento comercial ou semelhantes);
trata-se antes da especial proteção da casa de morada de família, na linha do
direito constitucional à habitação - art. 65.º da CRP - e ã proteção da
família.” - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 06 de outubro
de 2015, no processo n.º 0533117, in: www.dgsi.pt;
58.° Conforme pugnado pela Reclamante nos
presentes autos, a lei não exige (expressamente) a homologação do acordo de
transmissão no caso de união de facto;
59.° Nem tampouco a sua notificação ao
senhorio;
60.° Termos que, a interpretação adoptada
pelo Tribunal ad quo constitui-se num exercício de preenchimento de
lacuna legal;
61.° Onde o Tribunal a quo optou
pela salvaguarda dos interesses do senhorio em detrimento da dignidade da
Reclamante...
62.° Conforme supra aludido, sendo um
princípio axiologicamente estruturante da Lei Fundamental, a dignidade da
pessoa humana comporta um valor superior ao do senhorio;
63.° Pelo que a interpretação adoptada
pelo Tribunal a quem constitui-se numa opção pela salvaguarda dos interesses do
senhorio...
64.° Neste sentido, pese embora quanto à
temática da impenhorabilidade de salários, veja-se a douta jurisprudência do
Tribunal ad quem, onde conclui que: “«Existindo o referido conflito, o
legislador não pode deixar de garantir a tutela do valor supremo da dignidade
da pessoa humana - vetor axiológico estrutural da própria Constituição -
sacrificando o direito do credor na parte que for absolutamente necessária - e
que pode ir até à totalidade desse direito - por forma a não deixar que o
pagamento ao credor decorra o aniquilamento da mera subsistência do devedor e
pensionista.” - Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional, de 27 de maio de
2021, no processo n.º 471/2020;
65.° Ora, retirando a consequência prática
do entendimento pugnado pela Reclamante quanto ao artigo 1105.º do CC, se
entende que apenas ocorreria a manutenção do contrato (sem qualquer desvantagem
para o senhorio dado a Reclamante pagar, diligentemente, as rendas mensais
desde 2016);
66.° Efeito este deveras desproporcional
em contraposição com os efeitos produzidos com o despejo da Requerente;
67.° Por conseguinte, entende-se que a
interpretação proferida pelo Tribunal ad quem viola o vertido em artigo
18.º da CRP;
68.° Em razão do exposto, as consequências
práticas da interpretação do Tribunal a quo, não se poderá concluir
senão pelo carácter manifestamente atentatório da decisão recorrida quanto à
dignidade da Reclamante;
69.° Atente-se que, conforme já relevado,
interpretação aquela que se deveria encontrar adstrita aos preceitos
Constitucionais...
70.° Motivos pelos quais, entende-se que a
interpretação do artigo 1105.º do CC pelo Tribunal a quo afigura-se contrária
ao preceituado em artigo 1º e 18.º, ambos da CRP e, consequentemente, por
aplicação do artigo 277.º, n.º 1 da CRP, inconstitucional;
71.° Mesmo que assim não se entenda, o que
não se concede e meramente se considera por dever de patrocínio, sempre se
deverá entender pela inconstitucionalidade da decisão recorrida, por violação
do princípio da proporcionalidade;
CONCLUINDO,
72.° Pelos motivos supra aduzidos,
é patente a discussão sobre a inconstitucionalidade da interpretação elaborada
pelo Tribunal a quo.
73.° Neste sentido, e retornando aos
critérios de admissibilidade de recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade acima explicitados, se entende que:
74.° Quanto ao
primeiro requisito (“a existência de um objeto normativo - norma ou
interpretação normativa - como alvo de apreciação”), se denote que a
jurisprudência do Tribunal ad quem encontra-se uniforme quanto à
suscitação de inconstitucionalidade perante a interpretação de um determinando
enunciado normativo (cfr. entre outros, Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º
176/88, 114/89,305/90,51/92):
75.° Não obstante, se atesta que,
contrariamente ao entendido pelo Tribunal ad quem, a Reclamante não está
a contestar a introdução dos critérios indicados, mas sim a falta de
consideração dos mesmos na elaboração da interpretação do artigo 1105.º do CC
pelo Tribunal ad quo e, consequentemente, o efeito de
inconstitucionalidade que provoca;
76.° Quanto ao segundo requisito (“o
esgotamento de recursos jurisdicionais ordinários”), reitera-se que a
decisão recorrida padece de dupla conforme;
77.° Ademais, o valor da causa é inferior
à alçada da Relação;
78.° Sendo, portanto, a decisão recorrida
insuscetível de recurso ordinário (para efeitos do artigo 70.º, n.º 2 da LCT);
79.° Entendendo-se, portanto, preenchido o
segundo requisito;
80.° Quanto ao terceiro requisito
aplicação da norma ou interpretação normativa como ratio decidendi”),
reitera-se que o Tribunal a quo aplicou o artigo 1105.º do CC, ex vi
artigo 4.º da LUF, tendo a mesma sido o fundamento normativo do conteúdo da
decisão normativa – cfr - supra artigo 9.º do presente requerimento;
81.º Entendendo-se, portanto, preenchido o
terceiro requisito;
82.° Quanto ao quarto requisito (“a
suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa”), já fora
abordado supra a suscitação da questão de constitucionalidade do artigo 1105.º
do CC;
83.° Tendo, inclusive, o Tribunal a quo se
pronunciado sobre a matéria, determinando a sua constitucionalidade...
84.° Pelos motivos supra densificados,
preenchidos os requisitos de admissibilidade da interposição de recurso
concreto da constitucionalidade, não se poderá concluir senão pela necessidade
de procedência da presente reclamação;
85.° Em conformidade, e sempre com o douto
suprimento de V. Exas., deverá a presente reclamação ser procedente e, em
consequência, deverá proferir-se decisão que admita o requerimento de
interposição de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.»
4. Devidamente notificada
para se pronunciar sobre a reclamação apresentada, a recorrida-reclamada Zip
Reoco Resi Portfolio, Sicafi, S.A. não apresentou resposta.
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
5.
Como se
relatou, foi proferida nestes autos a Decisão Sumária n.º 332/2024, que determinou o não
conhecimento do objeto do recurso, sustentado na sua inidoneidade.
6. Compulsado o requerimento de
reclamação para a conferência apresentado sobre a aludida decisão, verifica-se que a recorrente-reclamante vem,
em suma, insurgir-se contra os termos em que o tribunal a quo
interpretou o artigo 1105.º, do Código Civil, pugnando pela declaração de
inconstitucionalidade da “interpretação jurídica” sindicada nos presentes autos.
Ora,
considerando que a reclamação sob apreciação incide sobre uma decisão de não
admissão do recurso de constitucionalidade, cabia-lhe tentar infirmar os
fundamentos que sustentaram a aludida decisão, e que se reportam à falta de
identificação de uma verdadeira interpretação jurídica alegadamente inconstitucional,
em vez de dedicar o grosso do seu requerimento a fundamentar o alegado vício de
inconstitucionalidade.
De
facto, sobre a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto
nos presentes autos, a recorrente-reclamante, depois de elencar os pressupostos
de que depende a admissibilidade dos recursos de constitucionalidade
apresentados ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, limita-se
a afirmar o seguinte: «(…) 18.° Em conformidade, entende a Recorrente, ora
Reclamante, que os referenciados requisitos encontram-se devidamente
preenchidos... 19.° Consequentemente, entende pela admissibilidade do recurso
apresentado; 20.° Motivos pelos quais, entende-se que a douta decisão sumária
enferma de erro de julgamento de direito que, salvo o devido respeito,
determinou a incorreta aplicação das normas de direito adjetivo, que, a ser
sanado, levará impreterivelmente à substituição da mesma por douta decisão que
admita o respetivo recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade;».
Ou seja, assinala o erro de julgamento sem o concretizar minimamente. A mesma
censura deverá ser dirigida à parte conclusiva da reclamação – momento em que a
recorrente-reclamante volta a referir-se aos pressupostos de admissibilidade do
recurso –, pois limita-se a afirmar o seguinte sobre a normatividade do objeto
do recurso: «(…) 74.° Quanto ao primeiro requisito (“a existência de um
objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de
apreciação”), se denote que a jurisprudência do Tribunal ad quem encontra-se
uniforme quanto à suscitação de inconstitucionalidade perante a interpretação
de um determinando enunciado normativo (cfr. entre outros, Acórdãos do Tribunal
Constitucional n.º 176/88, 114/89,305/90,51/92): 75.° Não obstante, se atesta
que, contrariamente ao entendido pelo Tribunal ad quem, a Reclamante não está a
contestar a introdução dos critérios indicados, mas sim a falta de consideração
dos mesmos na elaboração da interpretação do artigo 1105.° do CC pelo Tribunal
ad quo e, consequentemente, o efeito de inconstitucionalidade que provoca; (…)».
Sucede que, como foi devidamente explicado na decisão reclamada, os termos em
que o julgador interpretou e aplicou o disposto no artigo 1105.º, do Código
Civil, não são passíveis de revisão por este Tribunal. Noutras palavras: o erro
na aplicação do direito não é matéria que caiba no leque de competências do
Tribunal Constitucional, motivo pelo qual o recurso não pôde ser conhecido. A
este propósito, note-se que a inidoneidade do objeto do recurso ora
confirmada resulta particularmente evidente de algumas passagens da presente
reclamação, nomeadamente quando a recorrente-reclamante faz referência ao
desrespeito, pelo tribunal a quo, de determinados princípios
constitucionais na interpretação do preceito legal em apreço, revelando a sua
objeção com o processo interpretativo adotado pelo julgador (vide, a
título de exemplo, os artigos 24.º, 25.º e 69.º, da reclamação). Mais, a
recorrente-reclamante chega mesmo a imputar o vício de inconstitucionalidade à
própria decisão recorrida, decorrente dos seus “efeitos práticos” (vide,
a título de exemplo, os artigos 46.º, 71.º, 66.º e 68.º, da reclamação).
De
resto, e como já se adiantou, a recorrente-reclamante dedicou o grosso da sua
reclamação a pugnar pela inconstitucionalidade do enunciado sindicado.
7.
Perante
o exposto, e considerando que a recorrente-reclamante não apresentou qualquer
argumento passível de infirmar a fundamentação adotada na decisão reclamada, resta
confirmar o
entendimento adotado nesse aresto.
Em
consequência, a Decisão
Sumária n.º 332/2024 merece
a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação. Não
resultando tal decisão abalada pela manifestação de discordância da recorrente-reclamante,
confirma-se a inadmissibilidade, pelo fundamento apontado, do recurso de
constitucionalidade interposto nos autos.
III. Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 332/2024.
Custas
pela recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades
de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal.
Lisboa, 23
de outubro de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto (aderido
à declaração de voto do Cons. Gonçalo de Almeida Ribeiro). - Gonçalo
Almeida Ribeiro (com declaração)
DECLARAÇÃO DE VOTO
Subscrevo a decisão de
inadmissibilidade do recurso, ainda que exclusivamente fundada na circunstância
de o reclamante ter, em substância, sindicado a decisão judicial, imputando-lhe
erro de julgamento. Com efeito, o artigo 4.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio,
manda aplicar em caso de rutura da união de facto, com as necessárias
adaptações, o regime de proteção de morada de família previsto no artigo
1105.º do Código Civil para os casos de divórcio ou separação judicial de
pessoas e bens. Ao remeter para este regime com as necessárias adaptações, o
legislador reenviou para o julgador a ponderação das especificidades da
rutura da união de facto. Daí decorre que a omissão na decisão judicial de
determinados fatores ou critérios que se reputam constitucionalmente
imperativos não resulta diretamente da lei, mas do próprio julgamento – é
imputável, pois, não ao legislador, mas ao juiz. Ora, tal questão extravasa os
poderes cognitivos da jurisdição constitucional. Como se escreveu no Acórdão
n.º 695/2016: «o sistema português de controlo da constitucionalidade
normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz
das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal
Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de
controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são
corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que
as decisões pertencem».
Gonçalo de Almeida
Ribeiro