Texto integral (17 730 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 732/2024
Processo n.º 877/2024
1.ª Secção
Relatora: Conselheira
Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1.
A., aqui
recorrente, foi declarado insolvente, tendo recorrido para o Tribunal da
Relação de Coimbra (TRC) da sentença que julgou procedente a impugnação deduzida,
pela CCAM de Pombal, aos créditos reclamados por B. e C..
O
TRC decidiu que, como consta do acórdão a seguir referido, “por falta de legitimidade para tal, nos
termos expostos, não se admite o recurso interposto pelo insolvente A.”.
Na
sequência desta decisão, o insolvente interpôs recurso de revista excecional
para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), terminando as suas alegações de
recurso com as seguintes conclusões:
«1 - Imperioso
é concluir que a norma sindicada viola as garantias de defesa em processo
Civil, em especial o direito ao recurso, decorrentes do artigo 20 1, da
Constituição, ao prever a inadmissibilidade de recurso, art. 671º e 672, nº do
CPC.
2- Os
depoimentos dos reclamantes, ora recorrente, são concludentes e apresentam uma
razão de ciência clara e evidente, levando a concluir que deveriam ter sido a
decisão da sentença diferente.
3- A prova
documental que se tentou juntar aos autos, documentos, cheques, era suficiente
para julgar o processo, verificar que os créditos existem.
4- Ora ao
contrário do que alega o meritíssimo juiz.
5- Pelo que
deveria o Meritíssimo Juiz face à prova dada como provada provado todos os
valores inerentes aos créditos reclamados por B. e esposa.
6- O Meritíssimo
Juiz ao não seguir o procedimento processual, como pedido na p.i., violou o
art. 609º do CPC, não podendo condenar em quantidade superior ou em objeto
diverso do que se pedir.
7- Na decisão
verificam-se nulidades da sentença.
8- Foi violado
a al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, nomeadamente por o Meritíssimo Juiz não
se ter pronunciado sobre questões que devesse apreciar e conheceu de questões
que não deveria apreciar
9- Foi violado
o previsto e estatuído na al. e) nº 1 do art. 668 do CPC, no sentido de que o
Meritíssimo Juiz condenou em objecto diferente do pedido.
10-Na
elaboração da sentença o Juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas
partes. - Vide in Antunes de Varela, Manual de Processo Civil,
Coimbra Editora, pág. 413. In concreto o Juiz valorou provas e factos que não foram
alegados pelas partes, nomeadamente quanto à dinâmica do acidente, em que o meritíssimo
juiz faz uma valoração pessoal, sem se basear em fatos alegados pelas partes.
11-Pelo que foi
violado o previsto e estatuído no art. 5º do CPC.
12- Foram
violados os artigos 609, 615º do CPC; 2078º do C. C., art.30, nº 3 do CPC.
13- Prova livre
não equivale a prova arbitrária, isto é, a prova valorada arbitrariamente, mas
a prova apreciada pelo juiz segundo a sua experiência, a sua prudência, o seu
bom senso, com inteira liberdade, sem estar vinculado ou adstrito a quaisquer
regras, medidas ou critérios legais, (ac. STJ, de 77.11.30, BMJ, 271, pág. 181.
14- A prova efetuada
não foi suficiente, no sentido de que se deveria ter dado como não provada a
prova vertida da p.i. e base instrutória, devendo-se ter decidido como
procedente os créditos dos reclamantes B. e esposa.
15- A sentença
viola claramente regras constitucionais, sendo que foram violados os artigos
12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 51º, 52º, da
CRP, art. 458 do CC.
16-Veio o M.
Juiz alegar que não existem créditos, dos reclamantes B. e esposa, contra a
escritura com valor pleno e pleníssimo.
17- Citando
Jurisprudência, no relativo a ónus da prova, art. 458º do C.C: (transcrição de
sumário de acórdão)
18- Deveria o
M. Juiz ter tomado decisão diferente, perante os fatos dados como provados e
não provados.
19- Foi violada
mens legis do art. 458 do Código Civil, e citando o prof. Antunes de Varela,
Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, 1987, pág. 439 e 440 (...)
19- Assim, como
“corolário lógico”(citando o Ilustre e Compíscuo, Saudoso, Mestre, o ónus da
prova cabia ao recorrido, e atentos os fatos provados e não provados. Deveria o
M. Juiz ter dado como provados os créditos dos reclamantes B. e esposa».
2. No STJ foi proferido, na
sequência de reclamação do insolvente – que reproduziu as conclusões das
alegações de recurso – à decisão singular do relator, acórdão, datado de
11.06.2024, com o seguinte teor, no que aqui mais releva:
«[…]
A decisão sumária proferida conheceu das
questões suscitadas pelo recorrente, a qual se transcreverá, na medida em que,
nada há a alterar.
Disse a mesma:
“Na situação vertente, veio o insolvente
interpor recurso de revista excecional, sobre um acórdão em conferência da
Relação, que não lhe admitiu o recurso de apelação, por falta de legitimidade.
Com efeito, conforme explanado naquele
acórdão, a sentença proferida na 1ª. instância, no que ao insolvente diz
respeito, não lhe é objetiva e diretamente desfavorável, a mesma não o afeta
objetivamente, antes pelo contrário, o montante em dívida diminui.
Assim, por falta de legitimidade do
insolvente não lhe foi admitido o recurso, nos termos do art. 631º., nº. 1 do
CPC. e, de igual modo, ali foi entendido, não ter sido violado o art. 20º da
CRP, porque nenhum dos seus direitos se mostra afetado com a decisão.
Porém, o recorrente persiste nos seus
propósitos, pretendendo agora que lhe seja admitido o recurso de revista
excecional.
Ora, nos termos do disposto no nº. 1 do
art. 671º do CPC., cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão
da Relação, proferido sobre decisão da 1ª. instância, que conheça do mérito da
causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum
dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.
A situação presente não se enquadra na
previsão do preceito citado, pois que, o acórdão da Relação não conheceu do
mérito da causa, nem pôs termo ao processo.
É ainda patente que na situação em apreço,
não estamos perante nenhuma das situações previstas no art. 629º. nº. 2 ou do
nº 2 do art. 671º, ambos do CPC., as quais nem foram invocadas.
Na situação dos autos, a admissão de
revista normal, não se mostra admissível, pelo que, obstaculizada terá de
ficar, também, a sua admissibilidade a título excecional, já que, para haver
lugar a esta se exige a verificação dos requisitos daquela (neste sentido Ac.
do STJ. de 4-7-2023).
Como também escreve Abrantes Geraldes, in Recursos
em Processo Civil, 7ª. Ed., Almedina, a fls. 446: “Estão afastados do
âmbito de aplicação da revista excecional os acórdãos da Relação relativamente
aos quais esteja impedido, como regra geral, o recurso de revista”.
Por outro lado, de igual modo, não existe
violação do art. 20º da CRP.
Efetivamente, a todos é assegurado o
acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses
legalmente protegidos.
Ao insolvente/recorrente, não lhe foi
negado qualquer direito.
E neste particular, a jurisprudência
constitucional tem entendido que, em matéria cível, o direito de acesso aos
tribunais não integra forçosamente o direito ao recurso ou ao chamado duplo ou
triplo grau de jurisdição.
O que sucedeu na situação concreta, foi
não poder o insolvente interpor recurso de apelação pelos motivos legais que
lhe foram indicados, o mesmo sucedendo com o pretendido recurso de revista
excecional”.
Perante o explanado, não assiste razão ao
recorrente.
[…]
Decisão:
Pelo exposto, acorda-se em Conferência,
indeferir a reclamação apresentada, mantendo-se a decisão singular.
[…]».
3. Ainda inconformado, o
insolvente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes
termos:
«[…]
A., insolvente
autos acima referenciados, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional:
Venerandos,
Digníssimos e Meritíssimos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal
Constitucional:
I-Da questão
prévia da inconstitucionalidade do art. 671º e 674º do CPC, da relevância
social das questões suscitadas no recurso de apelação:
1- Considera o
ora A, que o art. 67º e 674º do CPC, são inconstitucionais.
2- Por limitar
a tramitação processual e efeito útil do processo, que é mens legis dos
art. 12º do art CRP.
3-Devendo
permitir-se a todo o tempo.
4-O despacho
viola claramente regras constitucionais, abaixo citadas.
5-Nos termos do
art. 12º da CRP, o princípio da universalidade confere direitos aos cidadãos, in
casu, o A está privado do direito de exercer justiça, limitando-se o
direito como ocorria no código anterior.
6-Além de que
estão em causa questões de enorme relevância social, a questão do direito ao
recurso, nos termos do art. 20 da CRP.
7-O recorrente
faz recurso, em nome do direito à justiça, em nome de 50 anos da revolução e do
estado de direito:
A 25 de Abril
de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo
português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime
fascista.
Libertar
Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma
transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade
portuguesa.
A Revolução
restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício
destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se
para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do país.
A Assembleia
Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência
nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os
princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito
democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da
vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre,
mais justo e mais fraterno.
A Assembleia
Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de Abril de 1976, aprova e
decreta a seguinte Constituição da República Portuguesa:
Por impedir o
acesso ao direito e à justiça prevista no art. 20º da CRP:
Acesso ao
direito e tutela jurisdicional efetiva
1.A todos é
assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e
interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por
insuficiência de meios económicos.
2.Todos têm
direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio
judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3.A lei define
e assegura a adequada proteção do segredo de justiça.
4.Todos têm
direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo
razoável e mediante processo equitativo.
5.Para defesa
dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos
procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a
obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses
direitos.
1-Deve começar
por referir-se que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes
dimensões das garantias de defesa no direito, em processo civil.
2-Nesse aspeto,
o direito ao recurso encontra-se expressamente inscrito entre os pilares
constitucionais do Direito do Processo Civil da República Portuguesa.
3-A
identificação expressa no artigo 20, da Constituição do direito ao recurso como
garantia de defesa, não deixou, contudo, de representar o reconhecimento
explícito da autonomia conferida a uma tal garantia no contexto geral das
garantias de defesa, isto é, um valor de garantia não amortizável pelo
reconhecimento de outras garantias processuais, designadamente para defesa.
4-Integrando o
direito ao recurso constitucionalmente reconhecido, uma garantia essencial de
defesa, este não pode deixar de ser um limite à liberdade conformadora do legislador
quanto à delimitação das decisões de que cabe recurso e quanto à definição do
regime de recursos em processo Civil.
5-E este o
contexto que importa reter na análise da norma objeto de julgamento de
constitucionalidade no presente processo.
6-Este direito
assenta em diferentes ordens de fundamentos.
7-Desde logo, a
ideia de redução do risco de erro judiciário.
8-Com efeito,
mesmo que se observem todas as regras legais e prudenciais, a hipótese de um
erro de julgamento - tanto em matéria de facto como em matéria de direito — é
dificilmente eliminável.
9-E o reexame
do caso por um novo tribunal vem sem dúvida proporcionar a deteção de tais
erros, através de um novo olhar sobre o processo.
10-Mais do que
isso, o direito ao recurso permite que seja um tribunal superior a proceder à
apreciação da decisão proferida, o que, naturalmente, tem a virtualidade de
oferecer uma garantia de melhor qualidade potencial da decisão obtida nesta
nova sede.
11-Por último,
está ainda em causa a faculdade de expor perante um tribunal superior os motivos
- de facto ou de direito – que sustentam a posição jurídico-processual da
defesa.
12-Neste plano,
a tónica é posta na possibilidade de o recorrente apresentar de novo, e agora
perante um tribunal superior, a sua visão sobre os factos ou sobre o direito
aplicável, por forma a que a nova decisão possa ter em consideração a
argumentação da defesa.
13-Resulta do
exposto que os fundamentos do direito ao recurso entroncam verdadeiramente na
garantia do duplo grau de jurisdição.
14-A violação
do direito ao recurso, acesso à justiça, prevista no artigo 20º, da
Constituição, pela norma objeto de análise.
15-Analise-se
então a norma objeto do presente processo.
16-A norma que
prevê a irrecorribilidade em função de decisões anteriores, dos art. 671 e 672
CPC.
17-A norma em
causa desrespeita o artigo 20 da CRP.
18-Estamos
perante uma limitação do direito de recurso.
19-Ora, a
contenção do acesso ao recurso.
20-Apesar da
sua interligação, deve distinguir-se a garantia do “direito ao recurso” da
garantia da existência de um “duplo grau de jurisdição
21-Trata-se de
conceitos autónomos e não confundíveis. Por “direito ao recurso "
entende-se – de um modo geral – a faculdade conferida à parte vencida de
suscitar o reexame de uma decisão que lhe foi desfavorável e da qual discorda
com o intuito de corrigir erros e de ver proferida uma decisão que vá ao
encontro das suas expetativas. Por seu lado, com a menção a “duplo grau de
jurisdição” pretende-se significar a possibilidade de reexame efetuado por um
órgão jurisdicional distinto e hierarquicamente superior ao que apreciou a
causa pela primeira vez, com prevalência sobre este. Enquanto a Constituição
consagra expressamente o direito de recurso em processo civil, nada refere, todavia,
sobre os graus de jurisdição exigíveis para concretizar o direito ao recurso.
22- A garantia
de defesa constitucionalmente prevista é, com efeito, autónoma em relação aos
graus de recurso.
23- Existe, no
entanto, uma forte ligação entre o direito ao recurso e a garantia de
existência de um duplo grau de jurisdição.
24- Não merece
contestação – pelo menos ao nível das exigências de um processo justo – que o
“duplo grau de jurisdição” é pressuposto do exercício do direito ao recurso. A
jurisprudência do Tribunal Constitucional, como se viu, reconhece também a
possibilidade de o direito ao recurso se consumar através da existência desse
duplo grau de jurisdição.
25- Tal não
significa que baste o duplo grau de jurisdição para se considerar sempre
assegurado o direito ao recurso. Sendo conceitos interligados, eles não devem,
porém, ser confundidos, sob pena de diluição do valor próprio e autónomo que a
Constituição reconhece, no artigo 20°, ao direito ao recurso no contexto das
garantias de defesa. Assim, embora o direito de recurso,
26- No caso da
norma em apreciação no presente recurso, o recorrente é confrontado com uma
decisão e é negado pela lei ao arguido o direito de interpor recurso.
27- A tutela
constitucional do direito de recorrer de decisões condenatórias e de decisões
que restringem direitos fundamentais em processo civil imporia, prima facie,
a possibilidade de uma reapreciação dessa decisão por uma outra instância, o
que, no caso, não teve concretização.
28- Argumenta-se
que, nesse caso, o direito de recurso do arguido teria sido assegurado pela
existência de um segundo grau de jurisdição, na medida em que o seu direito de
defesa se encontra protegido pela possibilidade de contra-alegar no âmbito do
recurso interposto da decisão absolutória de primeira instância.
29- Neste
contexto, aceitar a irrecorribilidade da decisão condenatória, em situações
como a configurada pela norma em apreciação, seria admitir que o direito
fundamental ao recurso, enquanto expressão das garantias de defesa do
recorrente, consagradas no artigo 20 da Constituição, não garante sequer a
reapreciação por uma primeira instância da decisão que define sentença.
30- Esta seria,
assim, uma decisão do juiz que se apresentaria como livre de qualquer controlo.
31- A ausência
absoluta de controlo do processo decisório de escolha e determinação da medida
da pena de prisão é, porém, inaceitável.
32- Resulta do
enquadramento constitucional a discricionariedade do legislador quanto ao
regime processual de recursos, onde se inclui a determinação das decisões
recorríveis. Nesse âmbito, são diversificadas as soluções configuráveis no
sistema de recursos em processo penal com vista à harmonização do interesse na
otimização dos recursos e o célere funcionamento da justiça com os direitos de
defesa.
33-Ao resolver
contra o arguido a situação de contradição entre a decisão de primeira e
segunda instâncias, recusando-lhe a possibilidade de reação a uma condenação em
pena de prisão efetiva, esta norma viola concretamente o seu direito ao
recurso, levando à sua total ablação. Estando em causa uma pena de privação da
liberdade, essa solução é manifestamente excessiva. Nesse sentido, é inconstitucional
por violar o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
34-Não se
ignora que a possibilidade de recurso, neste caso, pode levar à assimetria do
regime em favor da defesa.
35-Todavia, na
configuração dos graus de recurso em processo penal não deve perder-se de vista
que da circunstância de o recorrente não poder ter menos direitos do que a
decisão judicial, não significa que não possa ter mais.
36-Imperioso é
concluir que a norma sindicada viola as garantias de defesa em processo Civil,
em especial o direito ao recurso, decorrentes do artigo 20 1, da Constituição,
ao prever a inadmissibilidade de recurso, art 671º e 672, nº do CPC
8-
1-Da P.I. e dos
direitos reivindicados pelo executado:
1-Na pi o A
alegou fatos, conforme vertido na reclamação.
1-Da impugnação
especificada:
2-Tenho o
insolvente impugnado a reclamação.
3-São falsos os
factos alegados na reclamação, sendo o seu teor abusivo e falso, no seu todo,
no relativo aos ora executados.
II- Da
contestação:
4-Respondeu o
seguinte o insolvente:
Ex. mo Senhor
Juiz de Direito
do Tribunal de
Comarca de Leiria
Juízo de
Comércio de Leiria
Juiz 2
P.
262/19.0T8LRA-B
A., devedor nos
autos acima referenciados, vem fazer resposta a impugnação da lista de
créditos:
I-Da impugnação
especificada:
1- É falso o
vertido em 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20,
21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29.
2-O devedor,
ora insolvente entende que a impugnante, não tem legitimidade para fazer a
impugnação.
3- Como abaixo
se explanará devidamente.
II- Da
legitimidade dos reclamantes, B. e mulher C., casados sob o regime de bens da
comunhão geral de bens, residentes em Rua …, …., …, Pombal, NIF …. e …. e
inerente intervenção processual:
4-Os
reclamantes têm créditos a haver do insolvente.
5-Intervindo no
processo na qualidade de titulares de créditos em relação ao insolvente, tendo
garantia real, hipoteca.
6-Por escritura
lavrada no Cartório Notarial da Sertã, de …, desde folhas sete a folhas oito,
do livro 3-F, a 22.02.2007, foi lavrada escritura de hipoteca, em que B. e
esposa C. e A. e Mulher D., declararam “que pela presente escritura para
garantia da dívida, no montante de cento e vinte mil euros, que os seus
representados têm para com os segundos outorgantes, hipotecam a favor destes, o
seguinte imóvel: Prédio misto sito em …, freguesia de …, concelho de Vila Real
de Santo António, inscrito na matriz sob os artigos 6180 urbano e 175 da secção
AD, distrito na Conservatória de Registo Predial de Vila Real de Santo António
, sob o número setecentos e seis, com aquisição registada a favor dos primeiros
outorgantes representados pela inscrição G.Ap. Sete mil novecentos e noventa e
nove barra zero três Barra dezanove, estando estando hipoteca registada a
favor dos segundos outorgantes pela inscrição C-Ap. Seis de dois mil e sete
barra zero um barra vinte. -Doc. 1 junto à p. i. de insolvência.
7-Cujo registo,
existe e beneficiam dos legais efeitos, nos termos da eficácia registral
existente, contar terceiros.
8-In casu
obrigacional.
9-Fixaram o
prazo de cinco anos para pagamento.
10-O que não
sucedeu.
11-Estando o
valor em dívida, 120.000,00€, acrescidos de juros, legais, que é da quantia de
57.600,00€.
12-De que o ora
insolvente é devedor.
13-Perfazendo o
total em dívida de 177.000,00€.
14-O fundamento
da reclamação é o facto dos reclamantes serem titulares de uma garantia real,
de hipoteca sobre o imóvel penhorado, registado pela AP. 6 de 2007/01/26.-Doc.2
junto à p.i. e certidão junto a posteriori.
15-A escritura
foi outorgada pelos reclamantes.
16-A escritura
é um documento autêntico, com valor pleno, nos termos do art. 371 do Código
Civil.
1.Os documentos
autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade
ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com
base nas perceções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do
documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.
2.Se o
documento contiver palavras emendadas, truncadas ou escritas sobre rasuras ou
entrelinhas, sem a devida ressalva, determinará o julgador livremente a medida
em que os vícios externos do documento excluem ou reduzem a sua força
probatória.
17-Uma
escritura pública constitui um documento autêntico cujo valor probatório é
fixado pelo art. 371º do CC, sendo a sua força probatória plena restrita aos
factos que se dizem ter sido percepcionados pela entidade documentadora.
18-A declaração
de recebimento de um preço ou de uma quantia só tem a plenitude desse valor
probatório se o pagamento ou a entrega que se mencione tiver sido directamente
percepcionado pelo notário que presidiu ao acto e atestado no documento.
19-A declaração
de que numa determinada data se é devedor de uma concreta quantia, prestada
perante o que se diz credor e o notário, ficando a constar em escritura, tem
força probatória plena decorrente de se traduzir em declaração confessória, nos
termos e para efeitos dos arts. 352º e 358º, nº 2, do CC.
20-Além de que
o registo prevalece sobre as penhoras fiscais, e, demais, beneficiando de
privilégio imobiliário geral.
21-A dívida não
foi paga até esta data, pelo insolvente.
22-Pelo que os
reclamantes têm direito a ela nos termos legais.
II- Da
responsabilidade do insolvente perante os credores B. e esposa:
23-O insolvente
está obrigado a pagar o montante em dívida e respetivos juros, e despesas aos
reclamantes B. e mulher.
24-O que até
hoje, e apesar de diversas vezes interpelado nesse sentido, nunca fez, o ora
insolvente.
25-Tendo-se
constituído e mora por culpa que lhe é exclusivamente imputável, pelo menos
desde a data de vencimento da escritura.
26-Data a
partir do qual se começaram a vencer juros.
27-Sem que a
reclamantes obtivessem os seus valores.
III-Dos
créditos da credora E.:
28-O crédito
existe.
29-Mostrando o
insolvente boa fé.
30-Ao mencionar
a credora nos autos.
31-Pelo, que
não aceita o vertido pela requerente.
Termos em que
deve a presente resposta ser julgada procedente por provada, e, em consequência
serem procedentes os créditos reclamados pelos reclamantes, B.e mulher, e,
outros, e improcedente a impugnação de créditos vertida pela caixa Agrícola de ...
Da prova:
I-Documental:
Junta aos autos da p.i. de insolvência e junta aos ora autos, para prova dos
fatos vertidos na resposta.
II-Testemunhal
a notificar pelo tribunal:
a)F., casado,
residente em Rua… nº …, …;
b) G., residente
em Rua …, nº ..,.., …, …. Nazaré.
III- Requer o
depoimento de parte, dos reclamantes B. e esposa, por confissão aos fatos
vertidos em 1 a 24 da resposta
IV-Requer
declarações de parte do insolvente aos fatos vertidos de 1 a 28 da resposta.
V- Requer
gravação de audiência e julgamento.
Protesta juntar
no prazo de 30 dias documentos inerentes a transações financeiras.
E.D.
O advogado,
III-Dos factos
dados como provados pelo Meritíssimo Juiz:
5-O Meritíssimo
Juiz deu como provados factos fundamentalmente da p.i, que aqui se dão como
integralmente reproduzidos, 1 a 4.
Encontram-se
provados os seguintes factos com interesse para a boa decisão da causa: 1º- C.
é irmã do insolvente. 2o- Por escritura pública, celebrada no dia 22.02.2007,
denominada “Hipoteca”, H., na qualidade de 1º outorgante e de procurador de I. Processo:
262/19.0T8LRA-B Referência: 104778058 Tribunal Judicial da Comarca de Leiria
Juízo de Comércio de Leiria - Juiz 2 Rua Tenente Valadim, 44 A 46 2410-190
Leiria Telef: 244848800 Fax: 244848899 Mail: leiria.comercio@tribunais.org.pt
Reclamação Créditos-(CIRE) J. e mulher D. e B. e mulher C. declarou o primeiro:
“que pela presente escritura para garantia da dívida, no montante de cento e
vinte mil euros, que os seus representados têm para com os segundos outorgantes,
hipotecam a favor destes, o seguinte imóvel: Prédio misto sito em Monte da
Pita, freguesia de Vila Nova de Cacela, concelho de Vila Real de Santo António,
inscrito na matriz sob os artigos 6180 urbano e 175 da secção AD, descrito na
Conservatória de Registo Predial de Vila Real de Santo António, sob o número
setecentos e seis, com aquisição registada a favor dos primeiros outorgantes
representados pela inscrição G.Ap. Sete mil novecentos e noventa e nove barra
zero três Barra dezanove, estando hipoteca registada a favor dos segundos
outorgantes pela inscrição C-Ap. Seis de dois mil e sete barra zero um barra
vinte. Sem juros e sem mora, a título de cláusula penal Que fixam o prazo de
cinco anos para liquidação integral da dívida”. 3) - A hipoteca referida em 2)
está registada a favor de B. e mulher C. pela Ap. 6 de 26.01.2007. 4) – A.,
emitiu em 10.08.2013, uma declaração epigrafada “reconhecimento de dívida”,
autenticada nesse mesmo dia, onde consta, para além do mais, “declaro, pelo
presente instrumento, que devo a quantia de €20.000,00 (vinte mil euros) a E.,
divorciada, natural de Coimbra, residente na Rua Aquilino Ribeiro nº 8 - 45.9DFt.,
2790-027 Carnaxide, concelho de Oeiras, portadora do cartão de cidadão 04241005
3ZY1, válido até 09/06/2017, emitido pelos serviços competentes da Republica Portuguesa,
contribuinte fiscal nº 172046661, sendo este dívida a pagar em 4 (quatro)
prestações, por meio de letras bancárias, com o valor de 5.000,00 (cinco mil
euros) cada, vencendo-se a primeira em 15 de dezembro de 2013, a segunda em 15
de março de 2014, a terceira em 15 de junho de 2014 e a quarta e última em 15
de setembro de 2014, sendo que o não pagamento de atempado de qualquer das
prestações no prazo atrás mencionado implica o vencimento imediato e integral
das restantes”. Processo: 262/19.0T8LRA-B Referência: 104778058 Tribunal
Judicial da Comarca de Leiria Juízo de Comércio de Leiria - Juiz 2 Rua Tenente
Valadim, 44 A 46 2410-190 Leiria Telef: 244848800 Fax: 244848899 Mail:
leiria.comercio@tribunais.org.pt Reclamação Créditos-(
6-Decidindo
condenar o R conforme vertido na sentença.
IV Dos factos
dados como não provados pelo Meritíssimo Juiz
V-O Meritíssimo
Juiz deu como não provados factos fundamentalmente da p.i, que aqui se dão como
integralmente reproduzidos, 1 a 4.
8-Nomeadamente,
e citando:
Factos não
provados: Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a presente
decisão, nomeadamente que: a) – B. e a mulher nenhuma quantia emprestaram,
disponibilizaram ou entregaram ao Insolvente; b) - Reclamantes e Insolvente
nenhum negócio entre si quiseram celebrar, apenas criar a aparência de oneração
de imóvel que integra o património deste com uma hipoteca (com a inerente força
garantística e decorrente dissuasão de credores comuns), querendo, isso sim,
frustrar os credores autênticos dos Insolventes nas expectativas de realização
dos seus direitos de crédito.
IV- Dos
concretos pontos de fatos, nos termos do art. 640, do CPC, que considera
incorretamente julgados, e dos meios de prova que impunham uma decisão diversa
da sentença:
9-Considera que
foram corretamente julgados os fatos vertidos na sentença, que impugna, em 1 a
4 da sentença.
10-E não
provados os vertidos em a) e b) da sentença.
11-Ora das
declarações da prova gravada, cujos executados nada confessaram, e, deveria o
Meritíssimo Juiz ter tomado uma posição diversa.
A)Da prova
testemunhal:
Do depoimento
do reclamante credor, B., gravado no sistema informático, H@bilus Medio Studio
1 Oh 02m a 1 Oh e 28m:
12-A referida
parte respondeu à matéria vertida, da reclamação.
13-Nada
confessando.
14-Sendo
confirmados os fatos dados como não provados, da resposta.
15-Devendo as
suas declarações merecer a devida razão de ciência pelo tribunal.
Do depoimento
do reclamante credor, C., gravado no sistema informático, H@bilus Medio Studio,
10h 31m a 10h 51m:
16-A referida
parte respondeu à matéria vertida 6 e 18, da contestação.
17-Nada
confessando.
18-Sendo
confirmados os fatos dados como não provados, da reclamação.
19-Devendo as suas
declarações merecer a devida razão de ciência pelo tribunal.
B)Da prova
documental:
20-O insolvente
juntou extratos para prova do mutuo, que o M. Juiz rejeitou.
21-Pelo que
deveria ter sido dada como provada a matéria inerente ao mutuo, créditos reclamandos.
V - Da decisão
sob os pontos da matéria de facto impugnada, diversa da recorrida:
22-Atenta a
matéria dada como provada e não provada deveria o M. Juiz ter dado como
improcedente a impugnação dos créditos.
23-
VI- Da violação
do art. 609º do CPC, dos limites da sentença e da atividade do Juiz:
24-A sentença,
nos termos do art. 609º do CPC, não pode condenar em quantidade superior ou em
objeto diverso do que se pedir.
25-A violação
do princípio consignado no art. 609º, ou seja, a não coincidência da decisão
com os petita partium determina a nulidade da sentença (art. 668,1e). Vide
in Antunes e Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág.
675.
26-Nesta senda,
deveriam o meritíssimo Juiz ter decidido dando não dando como provado um fato,
que os reclamantes e credores disseram, e documentos foram recusados.
VIII-Das nulidades
da sentença, art. 615º, d) e e) do CPC:
27-Na decisão
verificam-se nulidades da sentença.
28-Foi violado
a al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, nomeadamente por os Meritíssimo Juiz não
se ter pronunciado sobre questões que devesse apreciar e conheceu de questões
que não deveria apreciar.
29-Que é a
questão em causa de relevância muito importante.
30-Ora in
concreto, o Meritíssimo Juiz deveria ter tomado
conhecimento
dos factos que foram alegados, tão somente.
31-Analisado o
litígio.
32-E ter dado
decisão diferente ao caso in concreto, fazer presunções sem base de prova.
33-Foi violado
o previsto e estatuído na al. e) nº 1 do art. 615º do CPC, no sentido de que o
Meritíssimo Juiz condenou em objeto diferente do pedido, ao manterem a decisão
de injunção.
34-O recorrente
fez um pedido e o Meritíssimo Juiz decide outro, no âmbito processual,
acrescentando fatos ao processo.
35-Foram
requeridas junção de documentos.
36-Foi
verificado assertividade que o M. Juiz recusou
IX- Da violação
do princípio do dispositivo, art. 5º do CPC:
37-Na
elaboração da sentença o Juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas
partes. Vide in Antunes e Varela, Manual de Processo Civil,
Coimbra Editora, pág. 413.
38-In concreto
o Juiz valorou provas e factos que não foram alegados pelas partes, na parte
como ocorreram os defeitos, comunicações.
39-O
meritíssimo juiz teve em consideração factos e considerações que não foram
tidas pelo recorrente, baseando-se num histórico de defeitos e comunicações
nunca existente.
40-Faz uma
presunção errada dos fatos vertidos em causa.
41-Pelo que foi
violado o previsto e estatuído no art. 5º do CPC.
X-Da violação
do art. 374, nº 2 do Código Civil:
42-O
Reclamante, recorrido não fez prova de nada.
43-Nos
presentes autos, as questões decidendas giram em torno do que já ficou
devidamente salientado supra, no elencar das questões que importa
decidir nesta sentença.
44-O que nada
fez e contradiz com o que disseram os reclamantes.
XI-Da prova:
45-Foi
produzida prova suficiente para considerar procedente os créditos da C. e B..
46-O Juiz na
resposta aos quesitos deveria ter carreado tudo o que as partes disseram no
âmbito do enriquecimento sem causa e cumprimento.
47-Ora o
depoimento de parte ordeiramente suficiente para prova do vertido na
reclamação, tendo confirmado.
48-Devendo os
mesmos ter sido considerados, para efeitos de prova de factos.
49-Prova livre
não equivale a prova arbitrária, isto é, a prova valorada arbitrariamente, mas
a prova apreciada pelo juiz segundo a sua experiência, a sua prudência, o seu
bom senso, com inteira liberdade, sem estar vinculado ou adstrito a quaisquer
regras, medidas ou critérios legais, (ac. STJ, de 77.11.30, BMJ, 271, pág. 181.
50-A prova efetuada
foi suficiente, no sentido de que se deveria ter dado como provada os créditos
reclamados por B. e esposa C..
XII-Da falta de
fundamentação e inconstitucionalidade da sentença meritíssimo Juiz:
2-A sentença
viola claramente regras constitucionais.
3-Nos termos do
art. 12º das CRP, o princípio da universalidade confere direitos aos cidadãos, in
casu, o recorrente está privado do direito de exercer justiça.
4-O art. 13º da
CRP estatui o princípio da igualdade, no sentido de que todos os cidadãos têm a
mesma dignidade social e são iguais perante a lei, e, ninguém pode ser privado
de qualquer direito, por discriminação, o que in casu é claro, os
recorrentes foram privados pelas suas ideias, não admitiram as suas ideias,
dever do contraditório.
5-O art. 16º da
CRP, estatui o âmbito dos direitos fundamentais, que os direitos fundamentais
consagrados na CRP não excluem quaisquer outros constantes das leis, o que in
casu se verifica, o recorrente está privado de direitos consagrados no
Código P. Civil.
6-O art. 18º da
CRP, estatui a força jurídica, no sentido que os preceitos constitucionais
respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e
vinculam as entidades públicas e privadas, ora in casu, ora a justiça, o
direito à mesma, não pode ser vista de forma estanque.
7-Nos termos do
art. 21º da CRP todos têm direito resistência, ora in casu, recorrente resistiu
judicialmente, para evitar ser responsável num contrato que não poderia ser.
8-Sendo que
foram violados os artigos 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º,
29º, 30º, 32º, 51º, 52º da CRP.
XIII-Da crítica
à sentença e jurisprudência dominante:
51-Veio o M.
Juiz alegar que não existe créditos, dos reclamantes B. e esposa.
52-O que in
casu foi provado o contrário.
53-Como foi
entregue a escritura com valor pleno e pleníssimo.
54-Citando
Jurisprudência, no relativo a ónus da prova:
TRIBUNAL
JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - ALCOBAÇA - JUÍZO
COMERCIO - JUIZ
2
5
APELAÇÃO
CONFIRMADA
ARTS. 17, 20
CIRE, 458 CC, 245 CSC
1 - Numa
declaração de insolvência em que se discute se o requerente é detentor (ou não)
dos créditos que invoca, não se deve colocar no elenco dos factos a afirmação
ou a negação disso mesmo, uma vez que tal é a axial questão de direito, que, a
partir dos factos provados, não provados e acima de tudo do direito convocável
e aplicável, o julgador, no momento seguinte e estritamente de direito, terá
que apreciar e decidir.
2 - A promessa
de cumprimento e o reconhecimento de dívida previstos no art. 458.º não
constituem a fonte autónoma duma obrigação (não constituem uma excepção ao
chamado “princípio do contrato” e um negócio abstracto); criam tão só a
presunção de existência duma relação negocial/fundamental (a que o art. 458.º
se refere explicitam ente), sendo esta a verdadeira fonte da obrigação, razão
por que se inverte o ónus da prova, mas apenas o ónus da prova, ou seja, o art.
458º do C. Civil apenas dispensa o credor do ónus de provar a relação
fundamental subjacente ao negócio unilateral aí previsto, mas já não do ónus de
alegar tal relação (isto é, de alegar os factos constitutivos da relação
fundamental e que constitui a verdadeira causa de pedir).
3 - Um crédito
por suprimentos assim se mantém, como crédito por suprimentos, ainda que o
crédito tenha sido cedido ou transmitida a participação social; e, sendo assim,
como resulta do art. 245.º/2/1.ª parte do C. S. C., não se pode, com base em
tal crédito, requerer a insolvência da sociedade a que, enquanto se foi sócio,
se prestaram suprimentos (para além dum crédito por suprimentos não poder ser
exigido a qualquer momento e imediatamente da sociedade).
55-Deveria o M.
Juiz ter tomado decisão diferente, perante os fatos dados como provados e não
provados.
XIV-Da mens
legis do art. 458º do CC:
56-Citando o
artigo 458 do CC:
artigo 458.º-
(Promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida)
1.Se alguém,
por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma
dívida, sem indicação da respetiva causa, fica o credor dispensado de provar a
relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário.
2.A promessa ou
reconhecimento deve, porém, constar de documento escrito, se outras
formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental.
57-Citando o
prof. Antunes de Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora,
1987, pág. 439 e 440:
“Não consagra
neste artigo o princípio do negócio abstrato. O que se estabelece é apenas a
inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental. (No mesmo
sentido, Pessoa Jorge, Lições de direito das obrigações, n.º 96). e A,
por exemplo, declara dever e 8 100 contos, sem invocação da causa (empréstimo,
venda, etc.), presume-se que esta obrigação tem uma causa, podendo, porém, o
devedor fazer a prova do contrário. A aplicação da última parte do n.º 2 está
dependente da prova relação fundamental, que cabe, como vimos, ao devedor”.
58-Assim, como
corolário lógico o ónus da prova cabia ao recorrido, e atentos os fatos
provados e não provados, deveria o M. Juiz ter dado como provados os créditos
dos reclamantes B. esposa.
XV-Conclusões:
1-Imperioso é
concluir que a norma sindicada viola as garantias de defesa em processo Civil,
em especial o direito ao recurso, decorrentes do artigo 20 1, da Constituição,
ao prever a inadmissibilidade de recurso, art. 671º e 672, nº do CPC.
2-Os
depoimentos dos reclamantes, ora recorrente, são concludentes e apresentam uma
razão de ciência clara e evidente, levando a concluir que deveriam ter sido a
decisão da sentença diferente.
3-A prova
documental que se tentou juntar aos autos, documentos, cheques, era suficiente
para julgar o processo, verificar que os créditos existem.
4-Ora ao
contrário do que alega o meritíssimo juiz.
5-Pelo que
deveria o meritíssimo juiz face á prova dada como provada provado todos os
valores inerentes aos créditos reclamados por B. e esposa.
6-O meritíssimo
Juiz ao não seguir o procedimento processual, como pedido na p.i., violou o
art. 609º do CPC, não podendo condenar em quantidade superior ou em objeto
diverso do que se pedir.
7-Na decisão
verificam-se nulidades da sentença.
8-Foi violado a
al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, nomeadamente por o Meritíssimo Juiz não se
ter pronunciado sobre questões que devesse apreciar e conheceu de questões que
não deveria apreciar
9-Foi violado o
previsto e estatuído na al. e) nº 1 do art. 668 do CPC, no sentido de que o
Meritíssimo Juiz condenou em objecto diferente do pedido.
10-Na
elaboração da sentença os Juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas
partes. - Vide in Antunes de Varela, Manual de Processo Civil,
Coimbra Editora, pág. 413. In concreto o Juiz valorou provas e factos que não
foram alegados pelas partes, nomeadamente quanto à dinâmica do acidente, em que
o meritíssimo juiz faz uma valoração pessoal, sem se basear em fatos alegados
pelas partes.
11-Pelo que foi
violado o previsto e estatuído no art. 5º do CPC.
12-Foram
violados os artigos 609, 615º do CPC; 2078º do C. C., art.30, nº 3 do CPC.
13-Prova livre
não equivale a prova arbitrária, isto é, a prova valorada arbitrariamente, mas
a prova apreciada pelo juiz segundo a sua experiência, a sua prudência, o seu
bom senso, com inteira liberdade, sem estar vinculado ou adstrito a quaisquer
regras, medidas ou critérios legais, (ac. STJ, de 77.11.30, BMJ, 271, pág. 181.
14-A prova efetuada
não foi suficiente, no sentido de que se deveria ter dado como não provada a
prova vertida da p.i. e base instrutória, devendo-se ter decidido como
procedente os créditos dos reclamantes B. e esposa.
15-A sentença
viola claramente regras constitucionais, sendo que foram violados os artigos
12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 51º, 52º da
CRP, art. 458 do CC.
16- Veio o M.
Juiz alegar que não existem créditos, dos reclamantes B. e esposa, contra a
escritura com valor pleno e pleníssimo.
17- Citando
Jurisprudência, no relativo a ónus da prova, art. 458º do C.C:
UNANIMIDADE
TRIBUNAL
JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - ALCOBAÇA - JUÍZO COMÉRCIO - JUIZ 2
APELAÇÃO
CONFIRMADA
ARTS.17, 20
CIRE, 458 CC, 245 CSC
0020000000/
A
1 - Numa declaração
de insolvência em que se discute se o requerente é detentor (ou não) dos
créditos que invoca, não se deve colocar no elenco dos factos a afirmação ou a
negação disso mesmo, uma vez que tal é a axial questão de direito, que, a
partir dos factos provados, não provados e acima de tudo do direito convocável
e aplicável, o julgador, no momento seguinte e estritamente de direito, terá
que apreciar e decidir.
2 - A promessa
de cumprimento e o reconhecimento de dívida previstos no art. 458.º não
constituem a fonte autónoma duma obrigação (não constituem uma exceção ao
chamado “princípio do contrato” e um negócio abstrato); criam tão só a
presunção de existência duma relação negocial/fundamental (a que o art. 458.º
se refere explicitamente), sendo esta a verdadeira fonte da obrigação, razão
por que se inverte o ónus da prova, mas apenas o ónus da prova, ou seja, o art.
(458º do C. Civil apenas dispensa o credor do ónus de provar a relação
fundamental subjacente ao negócio unilateral aí previsto, mas já não do ónus de
alegar tal relação (isto é, de alegar os factos constitutivos da relação
fundamental e que constitui a verdadeira causa de pedir).
3 - Um crédito
por suprimentos assim se mantém, como crédito por suprimentos, ainda que o
crédito tenha sido cedido ou transmitida a participação social; e, sendo assim,
como resulta do art. 245.º/2/1/.ª parte do C. S. C., não se pode, com base em
tal crédito, requerer a insolvência da sociedade a que, enquanto se foi sócio,
se prestaram suprimentos (para alem dum crédito por suprimentos não poder ser
exigido a qualquer momento e imediatamente da sociedade).
18-Deveria o M.
Juiz ter tomado decisão diferente, perante os fatos dados como provados e não
provados.
59- Foi violada
mens legis do art. 458 do Código Civil, e citando o prof. Antunes de
Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, 1987, pág. 439 e
440:
“Não consagra
neste artigo o princípio do negócio abstrato. O que se estabelece é apenas a
inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental. (No mesmo
sentido, Pessoa Jorge, Lições de direito das obrigações, n.º 96). e A,
por exemplo, declara dever e 8 100 contos, sem invocação da causa (empréstimo,
venda, etc.), presume-se que esta obrigação tem uma causa, podendo, porem, o
devedor fazer a prova do contrário. A aplicação da última parte do n.º 2 está
dependente da prova relação fundamental, que cabe, como vimos, ao devedor.
19-Assim, como
a corolário lógico” (citando o Ilustre e Conspícuo, Saudoso, Mestre, o ónus da
prova cabia ao recorrido, e atentos os fatos provados e não provados, deveria o
M. Juiz ter dado como provados os créditos dos reclamantes B. esposa.
Termos em que
deve o presente recurso ser julgado procedente nos termos legais.
Assim se fará a
devida justiça![…]».
4. No STJ foi proferido despacho a
não admitir esse recurso, com os fundamentos a seguir transcritos:
«[…]
A., notificado
do acórdão que não lhe admitiu o recurso de revista excecional, veio interpor
recurso para o Tribunal Constitucional.
Para tanto,
veio invocar que existe uma violação do direito ao recurso, decorrente do art.
20º da CRP., quando se prevê a inadmissibilidade do mesmo, nos termos dos arts.
671º e 674º, ambos do CPC., sendo estes normativos inconstitucionais, por
limitarem aquele direito.
Ora, aquando da
prolação do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra foi aludido que não seria
admissível o recurso interposto da sentença da 1ª. instância, por ilegitimidade
do recorrente e que tal não violava o disposto no art. 20º da CRP.
No acórdão
deste STJ., proferido em 11-6-2024 escreveu-se resumidamente que
“Na situação
dos autos, a admissão de revista normal, não se mostra admissível, pelo que, obstaculizada
terá de ficar, também, a sua admissibilidade a título excecional, já que, para haver
lugar a esta se exige a verificação dos requisitos daquela (neste sentido Ac.
do STJ. De 4-7-2023).
(...)
Por outro lado,
de igual modo, não existe violação do art. 20º da CRP.
Efetivamente, a
todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos
e interesses legalmente protegidos.
Ao
insolvente/recorrente, não lhe foi negado qualquer direito.
E neste
particular, a jurisprudência constitucional tem entendido que, em matéria
cível, o direito de acesso aos tribunais não integra forçosamente o direito ao
recurso ou ao chamado duplo ou triplo grau de jurisdição.
O que sucedeu
na situação concreta, foi não poder o insolvente interpor recurso de apelação pelos
motivos legais que lhe foram indicados, o mesmo sucedendo com o pretendido
recurso de revista excecional”.
Os artigos 671º
e 672º, ambos do CPC. foram enunciados para fundamentar a inadmissibilidade do
recurso, no caso concreto.
A sua
constitucionalidade nunca foi posta em causa.
O que releva na
situação em apreço é o inconformismo do recorrente pelo não conhecimento das
questões que pretendia ver reapreciadas em sede de recurso, mas que o não
foram, quer pelo Tribunal da Relação, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça,
atenta a inadmissibilidade legal de tal mecanismo.
Sucede que, no
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente
não indicou qual o preceito concreto para a sua admissibilidade, limitando-se a
dizer que os arts. 671º e 672º, do CPC. desrespeitam o art. 20º da Constituição
da República Portuguesa.
Dispõe o artigo
70º da Lei nº. 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional):
Decisões de que
pode recorrer-se
1 - Cabe
recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
a) Que recusem
a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade;
b) Que apliquem
norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
(...)
A alínea a) do
citado preceito reporta-se às situações de recusa de aplicação de qualquer
norma, com fundamento em inconstitucionalidade.
Por seu turno,
nos termos da alínea b), do n.º l do artigo 70.º, a possibilidade de interposição
de recurso encontra-se restringida aos casos em que a parte haja suscitado a
questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer.
Impõe a lei ao
recorrente o ónus de prévia suscitação da inconstitucionalidade normativa
durante o processo, que, conforme tem vindo a ser decidido pelo Tribunal
Constitucional, se traduz na indispensabilidade de enunciar de modo cabal,
clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional,
uma vez que o objeto do recurso é definido no requerimento da sua interposição.
Acresce que, na
nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza
estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre normas ou
interpretações normativas.
A finalidade do
recurso de constitucionalidade não é apreciar a correção da interpretação da
lei, designadamente tendo em conta determinados parâmetros constitucionais, mas
avaliar se determinada norma aplicada pelo tribunal a quo é inconstitucional.
O recurso de
fiscalização concreta não deve destinar-se a discutir o mérito das decisões,
mas sim a confrontar as normas que lhes serviram de critério com parâmetros da
Constituição.
No caso
vertente, não é a inconstitucionalidade dos preceitos em si que está em causa,
mas a não admissibilidade dos recursos, o que não justifica a intervenção do
Tribunal Constitucional.
Pelo exposto,
não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
[…]».
5. O recorrente veio reclamar dessa decisão para o TC
pela forma que se segue:
«[…]
A., insolvente
autos acima referenciados, não se conformando com a não admissão de recurso
para o TC, vem fazer reclamação para o Venerando Presidente do Tribunal
Constitucional:
Venerandos,
Digníssimos e Meritíssimos Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal
Constitucional:
I-Da questão
prévia da inconstitucionalidade do art. 671º e 674º do CPC, da relevância
social das questões suscitadas no recurso de apelação:
1-Considera o
ora A, que o art. 671º e 674º do CPC, são inconstitucionais.
2-Por limitar a
tramitação processual e efeito útil do processo, que é mens legis dos
art. 12º do art CRP.
3-Devendo
permitir-se a todo o tempo.
4-O despacho
viola claramente regras constitucionais, abaixo citadas.
5-Nos termos do
art. 12º da CRP, o princípio da universalidade confere direitos aos cidadãos, in
casu, o A está privado do direito de exercer justiça, limitando-se o
direito como ocorria no código anterior.
6-Além de que
estão em causa questões de enorme relevância social, a questão do direito ao recurso,
nos termos do art. 20 da CRP.
7-O recorrente
faz recurso, em nome do direito à justiça, em nome de 50 anos da revolução e do
estado de direito:
A 25 de Abril
de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo
português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime
fascista.
Libertar
Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma
transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade
portuguesa.
A Revolução
restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício
destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se
para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do país.
A Assembleia
Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência
nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os
princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito
democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da
vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre,
mais justo e mais fraterno.
A Assembleia
Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de Abril de 1976, aprova e
decreta a seguinte Constituição da República Portuguesa:
Por impedir o
acesso ao direito e à justiça prevista no art. 20º da CRP:
Acesso ao
direito e tutela jurisdicional efetiva
1.A todos é
assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e
interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por
insuficiência de meios económicos.
2.Todos têm
direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio
judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3.A lei define
e assegura a adequada proteção do segredo de justiça.
4.Todos têm
direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo
razoável e mediante processo equitativo.
5.Para defesa
dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos
procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a
obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses
direitos.
1-Deve começar
por referir-se que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes
dimensões das garantias de defesa no direito, em processo civil.
2-Nesse aspeto,
o direito ao recurso encontra-se expressamente inscrito entre os pilares
constitucionais do Direito do Processo Civil da República Portuguesa.
3-A identificação
expressa no artigo 20, da Constituição do direito ao recurso como garantia de
defesa, não deixou, contudo, de representar o reconhecimento explícito da
autonomia conferida a uma tal garantia no contexto geral das garantias de
defesa, isto é, um valor de garantia não amortizável pelo reconhecimento de
outras garantias processuais, designadamente para defesa.
4-Integrando o
direito ao recurso constitucionalmente reconhecido, uma garantia essencial de
defesa, este não pode deixar de ser um limite à liberdade conformadora do
legislador quanto à delimitação das decisões de que cabe recurso e quanto à
definição do regime de recursos em processo Civil.
5-É este o
contexto que importa reter na análise da norma objeto de julgamento de
constitucionalidade no presente processo.
6-Este direito
assenta em diferentes ordens de fundamentos.
7-Desde logo, a
ideia de redução do risco de erro judiciário.
8-Com efeito,
mesmo que se observem todas as regras legais e prudenciais, a hipótese de um
erro de julgamento – tanto em matéria de facto como em matéria de direito – é
dificilmente eliminável.
9-E o reexame
do caso por um novo tribunal vem sem dúvida proporcionar a deteção de tais
erros, através de um novo olhar sobre o processo.
10-Mais do que
isso, o direito ao recurso permite que seja um tribunal superior a proceder à
apreciação da decisão proferida, o que, naturalmente, tem a virtualidade de
oferecer uma garantia de melhor qualidade potencial da decisão obtida nesta
nova sede.
11-Por último,
está ainda em causa a faculdade de expor perante um tribunal superior os motivos
- de facto ou de direito – que sustentam a posição jurídico-processual da
defesa.
12-Neste plano,
a tónica é posta na possibilidade de o recorrente apresentar de novo, e agora
perante um tribunal superior, a sua visão sobre os factos ou sobre o direito
aplicável, por forma a que a nova decisão possa ter em consideração a
argumentação da defesa.
13-Resulta do
exposto que os fundamentos do direito ao recurso entroncam verdadeiramente na
garantia do duplo grau de jurisdição.
14-A violação
do direito ao recurso, acesso à justiça, prevista no artigo 20º, da
Constituição, pela norma objeto de análise.
15-Analise-se
então a norma objeto do presente processo.
16-A norma que
prevê a irrecorribilidade em função de decisões anteriores, dos art. 671 e 672
CPC.
17-A norma em
causa desrespeita o artigo 20 da CRP.
18-Estamos
perante uma limitação do direito de recurso.
19-Ora, a
contenção do acesso ao recurso.
20-Apesar da
sua interligação, deve distinguir-se a garantia do “direito ao recurso” da
garantia da existência de um “duplo grau de jurisdição.”
21-Trata-se de
conceitos autónomos e não confundíveis. Por “direito ao recurso” entende‑se
– de um modo geral – a faculdade conferida à parte vencida de suscitar o
reexame de uma decisão que lhe foi desfavorável e da qual discorda com o
intuito de corrigir erros e de ver proferida uma decisão que vá ao encontro das
suas expetativas. Por seu lado, com a menção a “duplo grau de jurisdição”
pretende-se significar a possibilidade de reexame efetuado por um órgão
jurisdicional distinto e hierarquicamente superior ao que apreciou a causa pela
primeira vez, com prevalência sobre este. Enquanto a Constituição consagra
expressamente o direito de recurso em processo civil, nada refere, todavia,
sobre os graus de jurisdição exigíveis para concretizar o direito ao recurso.
22-A garantia
de defesa constitucionalmente prevista é, com efeito, autónoma em relação aos
graus de recurso.
23-Existe, no
entanto, uma forte ligação entre o direito ao recurso e a garantia de
existência de um duplo grau de jurisdição
24-Não merece
contestação – pelo menos ao nível das exigências de um processo justo – que o
“duplo grau de jurisdição” é pressuposto do exercício do direito ao recurso. A
jurisprudência do Tribunal Constitucional, como se viu, reconhece também a
possibilidade de o direito ao recurso se consumar através da existência desse
duplo grau de jurisdição.
25-Tal não
significa que baste o duplo grau de jurisdição para se considerar sempre
assegurado o direito ao recurso. Sendo conceitos interligados, eles não devem,
porém, ser confundidos, sob pena de diluição do valor próprio e autónomo que a
Constituição reconhece, no artigo 20º, ao direito ao recurso no contexto das
garantias de defesa. Assim, embora o direito de recurso,
26-No caso da
norma em apreciação no presente recurso, o recorrente é confrontado com uma
decisão e é negado pela lei ao arguido o direito de interpor recurso.
27-A tutela
constitucional do direito de recorrer de decisões condenatórias e de decisões
que restringem direitos fundamentais em processo civil imporia, prima facie,
a possibilidade de uma reapreciação dessa decisão por uma outra instância, o
que, no caso, não teve concretização.
28-Argumenta-se
que, nesse caso, o direito de recurso do arguido teria sido assegurado pela
existência de um segundo grau de jurisdição, na medida em que o seu direito de
defesa se encontra protegido pela possibilidade de contra-alegar no âmbito do recurso
interposto da decisão absolutória de primeira instância.
29-Neste
contexto, aceitar a irrecorribilidade da decisão condenatória, em situações
como a configurada pela norma em apreciação, seria admitir que o direito
fundamental ao recurso, enquanto expressão das garantias de defesa do recorrente,
consagradas no artigo 20 da Constituição, não garante sequer a reapreciação por
uma primeira instância da decisão que define sentença.
30-Esta seria,
assim, uma decisão do juiz que se apresentaria como livre de qualquer controlo.
31-A ausência
absoluta de controlo do processo decisório de escolha e determinação da medida
da pena de prisão é, porém, inaceitável.
32-Resulta do
enquadramento constitucional a discricionariedade do legislador quanto ao
regime processual de recursos, onde se inclui a determinação das decisões
recorríveis. Nesse âmbito, são diversificadas as soluções configuráveis no
sistema de recursos em processo penal com vista à harmonização do interesse na
otimização dos recursos e o célere funcionamento da justiça com os direitos de
defesa.
33-Ao resolver
contra o arguido a situação de contradição entre a decisão de primeira e
segunda instâncias, recusando-lhe a possibilidade de reação a uma condenação em
pena de prisão efetiva, esta norma viola concretamente o seu direito ao
recurso, levando à sua total ablação. Estando em causa uma pena de privação da
liberdade, essa solução é manifestamente excessiva. Nesse sentido, é
inconstitucional por violar o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
34-Não se
ignora que a possibilidade de recurso, neste caso, pode levar à assimetria do
regime em favor da defesa.
35-Todavia, na
configuração dos graus de recurso em processo penal não deve perder-se de vista
que da circunstância de o recorrente não poder ter menos direitos do que a
decisão judicial, não significa que não possa ter mais.
36-Imperioso é
concluir que a norma sindicada viola as garantias de defesa em processo Civil,
em especial o direito ao recurso, decorrentes do artigo 20 1, da Constituição,
ao prever a inadmissibilidade de recurso, art. 671º e 672, nº do CPC
8-
1-Da P.I. e dos
direitos reivindicados pelo executado:
1-Na pi o A
alegou fatos, conforme vertido na reclamação.
1-Da impugnação
especificada:
2-Tenho o
insolvente impugnado a reclamação.
3-São falsos os
factos alegados na reclamação, sendo o seu teor abusivo e falso, no seu todo,
no relativo aos ora executados.
II- Da
contestação:
4-Respondeu o
seguinte o insolvente:
Ex. mo Senhor
Juiz de Direito
do Tribunal de
Comarca de Leiria
Juízo de
Comércio de Leiria
Juiz 2
P.
262/19.0T8LRA-B
A., devedor nos
sutos acima referenciados, vem fazer resposta a impugnação da lista de
créditos:
I-Da impugnação
especificada:
1-É falso o
vertido em 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20,
21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29.
2-O devedor,
ora insolvente entende que a impugnante, não tem legitimidade para fazer a
impugnação.
3-Como abaixo
se explanará devidamente.
II- Da
legitimidade dos reclamantes, B. e mulher C., casados sob o regime de bens da
comunhão geral de bens, residentes em Rua …, …, .., Pombal, NIF …. e …. e
inerente intervenção processual:
4-Os
reclamantes têm créditos a haver do insolvente.
5-Intervindo no
processo na qualidade de titulares de créditos em relação ao insolvente, tendo
garantia real, hipoteca.
6-Por escritura
lavrada no Cartório Notarial da Sertã, de …., desde folhas sete a folhas oito,
do livro 3-F, a 22.02.2007, foi lavrada escritura de hipoteca, em que B. e
esposa C. e A. e Mulher D., declararam “que pela presente escritura para
garantia da dívida, no montante de cento e vinte mil euros, que os seus
representados têm para com os segundos outorgantes, hipotecam a favor destes, o
seguinte imóvel: Prédio misto sito em …, freguesia de …, concelho de Vila Real
de Santo António, inscrito na matriz sob os artigos 6180 urbano e 175 da secção
AD, descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila Real de santo António
, sob o número setecentos e seis, com aquisição registada a favor dos primeiros
outorgantes representados pela inscrição G.Ap. Sete mil novecentos e noventa e
nove barra zero três Barra dezanove, estando estando hipoteca registada a favor
dos segundos outorgantes pela inscrição C-Ap. Seis de dois mil e sete barra
zero um barra vinte. - Doc. 1 junto á p.i. de insolvência.
7-Cujo registo,
existe e beneficiam dos legais efeitos, nos termos da eficácia registral
existente, contar terceiros.
8-In casu
obrigacional.
9-Fixaram o
prazo de cinco anos para pagamento.
10-O que não
sucedeu.
11-Estando o
valor em dívida, 120.000,00€, acrescidos de juros, legais, que é da quantia de
57.600,00€.
12-De que o ora
insolvente é devedor.
13-Perfazendo o
total em dívida de 177.000,00€.
14-O fundamento
da reclamação é o facto dos reclamantes serem titulares de uma garantia real,
de hipoteca sobre o imóvel penhorado, registado pela AP. 6 de 2007/01/26.-Doc.2
junto à p.i. e certidão junto a posteriori.
15-A escritura
foi outorgada pelos reclamantes.
16-A escritura
é um documento autêntico, com valor pleno, nos termos do art. 371 do Código
Civil
1. Os
documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados
pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são
atestados com base nas perceções da entidade documentadora; os meros juízos
pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do
julgador.
2. Se o
documento contiver palavras emendadas, truncadas ou escritas sobre rasuras ou
entrelinhas, sem a devida ressalva, determinará o julgador livremente a medida
em que os vícios externos do documento excluem ou reduzem a sua força
probatória.
17-Uma
escritura pública constitui um documento autêntico cujo valor probatório é
fixado pelo art. 371° do CC, sendo a sua força probatória plena restrita aos
factos que se dizem ter sido percecionados pela entidade documentadora.
18-A declaração
de recebimento de um preço ou de uma quantia só tem a plenitude desse valor
probatório se o pagamento ou a entrega que se mencione tiver sido diretamente
percecionado pelo notário que presidiu ao acto e atestado no documento.
19-A declaração
de que numa determinada data se é devedor de uma concreta quantia, prestada
perante o que se diz credor e o notário, ficando a constar em escritura, tem
força probatória plena decorrente de se traduzir em declaração confessória, nos
termos e para efeitos dos arts. 352º e 358º, nº 2, do CC.
20-Além de que
o registo prevalece sobre as penhoras fiscais, e. demais, beneficiando de
privilégio imobiliário geral.
21-A dívida não
foi paga até esta data, pelo insolvente.
22-Pelo que os
reclamantes têm direito a ela nos termos legais.
II- Da
responsabilidade do insolvente perante os credores B. e esposa:
23-O insolvente
está obrigado a pagar o montante em dívida e respetivos juros, e despesas aos
reclamantes B. e mulher.
24-O que até
hoje, e apesar de diversas vezes interpelado nesse sentido, nunca fez, o ora
insolvente.
25-Tendo-se
constituído e mora por culpa que lhe é exclusivamente imputável, pelo menos
desde a data de vencimento da escritura.
26-Data a
partir do qual se começaram a vencer juros.
27-Sem que a
reclamantes obtivessem os seus valores.
III-Dos
créditos da credora E.:
28-O crédito
existe.
29-Mostrando o
insolvente boa fé.
30-Ao mencionar
a credora nos autos.
31-Pelo, que
não aceita o vertido pela requerente.
Termos em que
deve a presente resposta ser julgada procedente por provada, e, em consequência
serem procedentes os créditos reclamados pelos reclamantes, B. e mulher, e,
outros, e improcedente a impugnação de créditos vertida pela caixa Agrícola de
Pombal.
Da prova:
I-Documental:
Junta aos autos da p. i. de insolvência e junta aos ora autos, para prova dos
fatos vertidos na resposta.
II-Testemunhal
a notificar pelo tribunal:
a)F., casado, residente
em Rua …, nº .., …;
b)G., residente
em Rua …, nº …,.., …., …. Nazaré.
III- Requer o
depoimento de parte, dos reclamantes B. e esposa, por confissão aos fatos
vertidos em 1 a 24 da resposta
IV-Requer
declarações de parte do insolvente aos fatos vertidos de 1 a 28 da resposta.
V- Requer
gravação de audiência e julgamento.
Protesta juntar
no prazo de 30 dias documentos inerentes a transações financeiras.
E.D.
O advogado,
III-Dos factos
dados como provados pelo Meritíssimo Juiz:
5-O Meritíssimo
Juiz deu como provados factos fundamentalmente da p.i, que aqui se dão como
integralmente reproduzidos, 1 a 4.
Encontram-se
provados os seguintes factos com interesse para a boa decisão da causa: 1º- C.
é irmã do insolvente. 2º- Por escritura pública, celebrada no dia 22.02.2007,
denominada “Hipoteca”, H., na qualidade de 1º outorgante e de procurador de I.
Processo: 262/19.0T8LRA-B Referência: 104778058 Tribunal Judicial da Comarca de
Leiria Juízo de Comércio de Leiria - Juiz 2 Rua Tenente Valadim, 44 A 46
2410-190 Leiria Telef: 244848800 Fax: 244848899 Mail: leiria.comercio@tribunais.org.pt
Reclamação Crédito-(ClRE) J. e mulher D. e B. e mulher C. declarou o primeiro:
“que pela presente escritura para garantia da dívida, no montante de cento e
vinte mil euros, que os seus representados têm para com os segundos
outorgantes, hipotecam a favor destes, o seguinte imóvel: Prédio misto sito em …,
freguesia de …, concelho de Vila Real de Santo António, inscrito na matriz sob
os artigos 6180 urbano e 175 da secção AD, descrito na Conservatória de Registo
Predial de Vila Real de Santo António, sob o número setecentos e seis, com
aquisição registada a favor dos primeiros outorgantes representados pela inscrição
G.Ap. Sete mil novecentos e noventa e nove barra zero três Barra dezanove,
estando hipoteca registada a favor dos segundos outorgantes pela inscrição
C-Ap. Seis de dois mil e sete barra zero um barra vinte. Sem juros e sem mora,
a título de cláusula penal. Que fixam o prazo de cinco anos para liquidação
integral da dívida” 3) - A hipoteca referida em 2) está registada a favor de B.
e mulher C. pela Ap. 6 de 26.01.2007. 4) – A., emitiu em 10.08.2013, uma
declaração epigrafada “reconhecimento de dívida”, autenticada nesse mesmo dia,
onde consta, para além do mais, “declaro, pelo presente instrumento, que devo a
quantia de €20.000,00 (vinte mil euros) a E., divorciada, natural de Coimbra,
residente na Rua …. nº … - …., … …, concelho de Oeiras, portadora do cartão de
cidadão ….., válido até …., emitido pelos serviços competentes da Republica
Portuguesa, contribuinte fiscal n° …., sendo este dívida a pagar em 4 (quatro)
prestações, por meio de letras bancárias, com o valor de 5.000,00 (cinco mil
euros) cada, vencendo-se a primeira em 15 de dezembro de 2013, a segunda em 15
de março de 2014, a terceira em 15 de junho de 2014 e a quarta e última em 15
de setembro de 2014, sendo que o não pagamento de atempado de qualquer das
prestações no prazo atrás mencionado implica o vencimento imediato e integral
das restantes”. Processo: 262/19.0T8LRA-B Referência: 104778058 Tribunal
Judicial da Comarca de Leiria Juízo de Comércio de Leiria - Juiz 2 Rua Tenente
Valadim, 44 A 46 2410-190 Leiria Telef: 244848800 Fax: 244848899 Mail:
leiria.comercio@tribunais.org.pt Reclamação Créditos-(
6-Decidindo
condenar o R conforme vertido na sentença.
IV-Dos factos
dados como não provados pelo Meritíssimo Juiz
7-O Meritíssimo
Juiz deu como não provados factos fundamentalmente da p.i, que aqui se dão como
integralmente reproduzidos, 1 a 4.
8-Nomeadamente,
e citando:
Factos não
provados: Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a presente
decisão, nomeadamente que: a) – B. e a mulher nenhuma quantia emprestaram,
disponibilizaram ou entregaram ao Insolvente; b) - Reclamantes e Insolvente
nenhum negócio entre si quiseram celebrar, apenas criar a aparência de oneração
de imóvel que integra o património deste com uma hipoteca (com a inerente força
garantística e decorrente dissuasão de credores comuns), querendo, isso sim,
frustrar os credores autênticos dos Insolventes nas expectativas de realização
dos seus direitos de crédito.
IV-Dos
concretos pontos de fatos, nos termos do art. 640, do CPC, que considera
incorretamente julgados, e dos meios de prova que impunham uma decisão diversa
da sentença:
9-Considera que
foram corretamente julgados os fatos vertidos na sentença, que impugna, em 1 a
4 da sentença.
10-E não
provados os vertidos em a) e b) da sentença.
11- Ora das
declarações da prova gravada, cujos executados nada confessaram, e, deveria o
Meritíssimo Juiz ter tomado uma posição diversa.
A)Da prova
testemunhal:
Do depoimento
do reclamante credor, B., gravado no sistema informático, H@bilus Medio Studio
10h 02m a 10h e 28m:
12-A referida
parte respondeu à matéria vertida, da reclamação.
13-Nada
confessando.
14-Sendo
confirmados os fatos dados como não provados, da resposta.
15-Devendo as
suas declarações merecer a devida razão de ciência pelo tribunal.
Do depoimento
do reclamante credor, C., gravado no sistema informático, H@bilus Medio Studio,
10h 31m a 10h 51m:
16-A referida
parte respondeu à matéria vertida 6 e 18, da contestação.
17-Nada
confessando.
18-Sendo
confirmados os fatos dados como não provados, da reclamação.
19-Devendo as
suas declarações merecer a devida razão de ciência pelo tribunal.
B)Da prova
documental:
20-O insolvente
juntou extratos para prova do mutuo, que o M. Juiz rejeitou.
21-Pelo que
deveria ter sido dada como provada a matéria inerente ao mútuo, créditos
reclamandos.
V - Da decisão
sob os pontos da matéria de facto impugnada, diversa da recorrida:
22-Atenta a
matéria dada como provada e não provada deveria o M. Juiz ter dado como
improcedente a impugnação dos créditos.
23-
VI- Da violação
do art. 609º do CPC, dos limites da sentença e da atividade do Juiz:
24-A sentença,
nos termos do art. 609º do CPC, não pode condenar em quantidade superior ou em
objeto diverso do que se pedir.
25-A violação
do princípio consignado no art. 609º, ou seja, a não coincidência da decisão
com os petita partium determina a nulidade da sentença (art. 668,1e). Vide
in Antunes e Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág.
675.
26-Nesta senda,
deveriam o meritíssimo Juiz ter decidido dando não dando como provado um fato,
que os reclamantes e credores disseram, e documentos foram recusados.
VIII-Das nulidades
da sentença, art. 615º, d) e e) do CPC:
27-Na decisão
verificam-se nulidades da sentença.
28-Foi violado
a al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, nomeadamente por os Meritíssimo Juiz não
se ter pronunciado sobre questões que devesse apreciar e conheceu de questões
que não deveria apreciar.
29-Que é a
questão em causa de relevância muito importante.
30-Ora in
concreto, os Meritíssimo Juiz deveria ter tomado conhecimento dos factos que
foram alegados, tão somente.
31-- Analisado
o litígio.
32-E ter dado
decisão diferente ao caso in concreto, fazer presunções sem base de prova.
33-Foi violado
o previsto e estatuído na al. e) nº 1 do art. 615º do CPC, no sentido de que o
Meritíssimo Juiz condenou em objeto diferente do pedido, ao manterem a decisão
de injunção.
34-O recorrente
fez um pedido e o Meritíssimo Juiz decide outro, no âmbito processual,
acrescentando fatos ao processo.
35-Foram requeridas
junção de documentos.
36-Foi
verificado assertividade que o M. Juiz recusou
IX-Da violação
do princípio do dispositivo, art. 5º do CPC:
37-Na
elaboração da sentença o Juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas
partes. Vide in Antunes e Varela, Manual de Processo Civil,
Coimbra Editora, pág. 413.
38-In concreto
o Juiz valorou provas e factos que não foram alegados pelas partes, na parte
como ocorreram os defeitos, comunicações.
39-O
meritíssimo juiz teve em consideração factos e considerações que não foram
tidas pelo recorrente, baseando-se num histórico de defeitos e comunicações
nunca existente.
40-Faz uma
presunção errada dos fatos vertidos em causa.
41-Pelo que foi
violado o previsto e estatuído no art. 5º do CPC.
X-Da violação
do art. 374, nº 2 do Código Civil:
42-O
Reclamante, recorrido não fez prova de nada.
43-Nos
presentes autos, as questões decidendas giram em torno do que já ficou
devidamente salientado supra, no elencar das questões que importa decidir nesta
sentença.
44-O que nada
fez e contradiz com o que disseram os reclamantes.
XI-Da prova:
45-Foi
produzida prova suficiente para considerar procedente os créditos da C. e B..
46-O Juiz na
resposta aos quesitos deveria ter carreado tudo o que as partes disseram no
âmbito do enriquecimento sem causa e cumprimento.
47-Ora o
depoimento de parte ordeiramente suficiente para prova do vertido na
reclamação, tendo confirmado.
48-Devendo os
mesmos ter sido considerados, para efeitos de prova de factos.
49-Prova livre
não equivale a prova arbitrária, isto é, a prova valorada arbitrariamente, mas
a prova apreciada pelo juiz segundo a sua experiência, a sua prudência, o seu
bom senso, com inteira liberdade, sem estar vinculado ou adstrito a quaisquer
regras, medidas ou critérios legais, (ac. STJ, de 77.11.30, BMJ, 271, pág. 181.
50-A prova efetuada
foi suficiente, no sentido de que se deveria ter dado como provada os créditos
reclamados por B. e esposa C..
XII-Da falta de
fundamentação e inconstitucionalidade da sentença meritíssimo Juiz:
2-A sentença
viola claramente regras constitucionais.
3-Nos termos do
art. 12º das CRP, o princípio da universalidade confere direitos aos cidadãos, in
casu, o recorrente está privado do direito de exercer justiça.
4-O art. 13º da
CRP estatui o princípio da igualdade, no sentido de que todos os cidadãos têm a
mesma dignidade social e são iguais perante a lei, e, ninguém pode ser privado
de qualquer direito, por discriminação, o que in casu é claro, os
recorrentes foram privados pelas suas ideias, não admitiram as suas ideias,
dever do contraditório.
5-O art. 16º da
CRP, estatui o âmbito dos direitos fundamentais, que os direitos fundamentais
consagrados na CRP não excluem quaisquer outros constantes das leis, o que in
casu se verifica, o recorrente está privado de direitos consagrados no
Código P. Civil.
6-O art. 18º da
CRP, estatui a força jurídica, no sentido que os preceitos constitucionais
respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e
vinculam as entidades públicas e privadas, ora in casu, ora a justiça, o
direito à mesma, não pode ser vista de forma estanque.
7-Nos termos do
art. 21º da CRP todos têm direito resistência, ora in casu, recorrente
resistiu judicialmente, para evitar ser responsável num contrato que não
poderia ser.
8-Sendo que
foram violados os artigos 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º,
29º, 30º, 32º, 51º, 52º, da CRP.
XIII-Da crítica
à sentença e jurisprudência dominante:
51-Veio o M.
Juiz alegar que não existe créditos, dos reclamantes B. e esposa.
52-O que in
casu foi provado o contrário.
53-Como foi
entregue a escritura com valor pleno e pleníssimo.
54-Citando
Jurisprudência, no relativo a ónus da prova:
UNANIMIDADE
TRIBUNAL
JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - ALCOBAÇA - JUÍZO COMÉRCIO - JUIZ 2
APELAÇAO
CONFIRMADA
ARTS.17, 20
CIRE, 458 CC, 245 CSC
1 - Numa
declaração de insolvência em que se discute se o requerente é detentor (ou não)
dos créditos que invoca, não se deve colocar no elenco dos factos a afirmação
ou a negação disso mesmo, uma vez que tal é a axial questão de direito, que, a
partir dos factos provados, não provados e acima de tudo do direito convocável
e aplicável, o julgador, no momento seguinte e estritamente de direito, terá
que apreciar e decidir.
2 - A promessa
de cumprimento e o reconhecimento de dívida previstos no art. 458.º não
constituem a fonte autónoma duma obrigação (não constituem uma exceção ao
chamado • “princípio do contrato” e um negócio abstrato); criam tão só a
presunção de existência duma relação negocial/fundamental (a que o art. 458.º
se refere explicitamente), sendo esta a verdadeira fonte da obrigação, razão
por que se inverte o ónus da prova, mas apenas o ónus da prova, ou seja, o art.
458º do C. Civil apenas dispensa o credor do ónus de provar a relação
fundamental subjacente ao negócio unilateral aí previsto, mas já não do ónus de
alegar tal relação (isto é, de alegar os factos constitutivos da relação
fundamental e que constitui a verdadeira causa de pedir).
3 - Um crédito
por suprimentos assim se mantém, como crédito por suprimentos, ainda que o
crédito tenha sido cedido ou transmitida a participação social; e, sendo assim,
como resulta do art. 245.º/2/1.ª parte do C. S. C., não se pode, com base em
tal crédito, requerer a insolvência da sociedade a que, enquanto se foi sócio,
se prestaram suprimentos (para além dum crédito por suprimentos não poder ser
exigido a qualquer momento e imediatamente da sociedade).
55-Deveria o M.
Juiz ter tomado decisão diferente, perante os fatos dados como provados e não
provados.
XIV-Da mens
legis do art. 458º do CC:
56- Citando o
artigo 458 do CC:
artigo 458.º-
(Promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida)
1.Se alguém,
por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma
dívida, sem indicação da respetiva causa, fica o credor dispensado de provar a
relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário.
2.A promessa ou
reconhecimento deve, porém, constar de documento escrito, se outras
formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental.
57-Citando o
prof. Antunes de Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora,
1987, pág. 439 e 440:
“Não consagra
neste artigo o princípio do negócio abstrato. O que se estabelece é apenas a
inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental. (No mesmo
sentido, Pessoa Jorge, Lições de direito das obrigações, n.º 96). e A,
por exemplo, declara dever e 8 100 contos, sem invocação da causa (empréstimo,
venda, etc.), presume-se que esta obrigação tem uma causa, podendo, porém, o
devedor fazer a prova do contrário. A aplicação da última parte do n.º 2 está
dependente da prova relação fundamental, que cabe, como Vimos, ao devedor”.
58-Assim, como
corolário lógico o ónus da prova cabia ao recorrido, e atentos os fatos
provados e não provados, deveria o M. Juiz ter dado como provados os créditos
dos reclamantes B. esposa.
XV- Conclusões:
1-Imperioso é concluir
que a norma sindicada viola as garantias de defesa em processo Civil, em
especial o direito ao recurso, decorrentes do artigo 20 1, da Constituição, ao
prever a inadmissibilidade de recurso, art. 671° e 672, n° do CPC
2-Os
depoimentos dos reclamantes, ora recorrente, são concludentes e apresentam uma
razão de ciência clara e evidente, levando a concluir que deveriam ter sido a
decisão da sentença diferente.
3-A prova
documental que se tentou juntar aos autos, documentos, cheques, era suficiente
para julgar o processo, verificar que os créditos existem.
4-Ora ao
contrário do que alega o meritíssimo juiz.
5-Pelo que
deveria o meritíssimo juiz face à prova dada como provada provado todos os
valores inerentes aos créditos reclamados por B. e esposa.
6-O meritíssimo
Juiz ao não seguir o procedimento processual, como pedido na p.i., violou o
art. 609° do CPC, não podendo condenar em quantidade superior ou em objeto
diverso do que se pedir.
7-Na decisão
verificam-se nulidades da sentença.
8-Foi violado a
al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, nomeadamente por o Meritíssimo Juiz não se
ter pronunciado sobre questões que devesse apreciar e conheceu de questões que
não deveria apreciar
9-Foi violado o
previsto e estatuído na al. e) nº 1 do art. 668 do CPC, no sentido de que o
Meritíssimo Juiz condenou em objeto diferente do pedido.
10-Na
elaboração da sentença o Juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas
partes. - Vide in Antunes de Varela, Manual de Processo Civil,
Coimbra Editora, pág. 413. In concreto o Juiz valorou provas e factos que não
foram alegados pelas partes, nomeadamente quanto à dinâmica do acidente, em que
o meritíssimo juiz faz uma valoração pessoal, sem se basear em fatos alegados
pelas partes.
11-Pelo que foi
violado o previsto e estatuído no art. 5º do CPC.
12-Foram
violados os artigos 609, 615º do CPC; 2078º do C. C., art. 30, nº 3 do CPC.
13-Prova livre
não equivale a prova arbitrária, isto é, a prova valorada arbitrariamente, mas
a prova apreciada pelo juiz segundo a sua experiência, a sua prudência, o seu
bom senso, com inteira liberdade, sem estar vinculado ou adstrito a quaisquer
regras, medidas ou critérios legais, (ac. STJ, de 77.11.30, BMJ, 271, pág. 181.
14-A prova efetuada
não foi suficiente, no sentido de que se deveria ter dado como não provada a
prova vertida da p.i. e base instrutória, devendo-se ter decidido como
procedente os créditos dos reclamantes B. e esposa.
15-A sentença
viola claramente regras constitucionais, sendo que foram violados os artigos
12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 51º, 52º, da
CRP, art. 458 do CC.
16-Veio o M.
Juiz alegar que não existem créditos, dos reclamantes B. e esposa, contra a
escritura com valor pleno e pleníssimo.
17-Citando
Jurisprudência, no relativo a ónus da prova, art. 458º do C.C:
UNANIMIDADE
TRIBUNAL
JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - ALCOBAÇA - JUÍZO COMERCIO - JUIZ 2
APELAÇÃO
CONFIRMADA
ARTS.17, 20
CIRE, 458 CC, 245 CSC
l - Numa
declaração de insolvência em que se discute se o requerente é detentor (ou não)
dos créditos que invoca, não se deve colocar no elenco dos factos a afirmação
ou a negação disso mesmo, uma vez que tal é a axial questão de direito, que, a
partir dos factos provados, não provados e acima de tudo do direito convocável
e aplicável, o julgador, no momento seguinte e estritamente de direito, terá
que apreciar e decidir.
2 - A promessa
de cumprimento e o reconhecimento de dívida previstos no art. 458.º não
constituem a fonte autónoma duma obrigação (não constituem uma exceção ao
chamado “princípio do contrato” e um negócio abstrato); criam tão só a
presunção de existência duma relação negocial/fundamental (a que o art. 458.º
se refere explicitamente), sendo esta a (verdadeira fonte da obrigação, razão
por que se inverte o ónus da prova, mas apenas o ónus da prova, ou seja, o art.
458º do C. Civil apenas dispensa o credor do ónus de provar a relação
fundamental subjacente ao negócio unilateral aí previsto, mas já não do ónus de
alegar tal relação (isto é, de alegar os factos constitutivos da relação
fundamental e que constitui a verdadeira causa de pedir).
3 - Um crédito
por suprimentos assim se mantém, como crédito por suprimentos, ainda que o
crédito tenha sido – cedido ou transmitida a participação social; e, sendo
assim, como resulta do art. 245.º/2/1.ª parte do C. S. C., não se pode, com
base em tal crédito, requerer a insolvência da sociedade a que, enquanto se foi
sócio, se prestaram suprimentos (para alem dum crédito por suprimentos não
poder ser exigido a qualquer momento e imediatamente da sociedade).
18-Deveria o M.
Juiz ter tomado decisão diferente, perante os fatos dados como provados e não
provados.
59- Foi violada
mens legis do art. 458 do Código Civil, e citando o prof. Antunes de
Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, 1987, pág. 439 e
440:
‘‘Não consagra
neste artigo o princípio do negócio abstrato. O que se estabelece é apenas a
inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental. (No mesmo
sentido, Pessoa Jorge, Lições de direito das obrigações, n.º 96). e A,
por exemplo, declara dever e 8 100 contos, sem invocação da causa (empréstimo,
venda, etc.), presume-se que esta obrigação tem uma causa, podendo, porem, o
devedor fazer a prova do contrário. A aplicação da última parte do n.º 2 está
dependente da prova relação fundamental, que cabe, como Vimos, ao devedor”.
19-Assim, como
“corolário lógico” (citando o Ilustre e Conspícuo, Saudoso, Mestre, o ónus da
prova cabia ao recorrido, e atentos os fatos provados e não provados. Deveria o
M. Juiz ter dado como provados os créditos dos reclamantes B. esposa.
Termos em que
deve a presente reclamação ser julgada procedente nos termos legais.
Assim se fará a
devida justiça!
[…]».
6. Já no TC, o Ministério
Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação,
alegando o seguinte:
«1.
No âmbito do processo com o nº
262/19.0T8LRA-B, do Juiz 2, do Juízo de Comércio de Leiria, do Tribunal
Judicial da Comarca de Leiria, foi declarada, por sentença transitada em
julgado, a insolvência do ora recorrente A..
2.
Nessa sequência, e por decisão de 10 de
outubro de 2023, daquele mesmo Tribunal, procedeu-se à graduação de créditos –
cf. fls. 128-139.
3.
Desta decisão, A. interpôs recurso de
apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), que, por despacho de 8 de
janeiro de 2024, do Senhor Juiz Desembargador relator não foi admitido, por
falta de legitimidade do recorrente, nos termos do artigo 631º, nº 1 do Código
de Processo Civil (CPC) – cf. fls. 167.
4.
Através do mesmo despacho foi decidida a
notificação das partes nos termos e para os efeitos do artigo 655º, nº 1 do
CPC.
5.
Por requerimento de 22 de janeiro de 2024,
o ora reclamante alega junto do TRC que é “(..) imperioso concluir que a norma
sindicada viola as garantias de defesa em processo civil, em especial o direito
ao recurso, decorrentes do artigo 20 1, da Constituição, ao prever a
inadmissibilidade de recurso, art. 671º e 672, nº do CPC (...).”
6.
Por despacho de 30 de janeiro de 2024, o
Senhor Juiz Desembargador relator no TRC não admitiu “(…) o recurso interposto
pelo insolvente A., sem que tal viole o disposto no artigo 20º, da CRP. (…).”
7.
Ali se afirma ainda que “(..) se considera
que o disposto no artigo 631, nº 1, não viola o disposto no artigo 20º da CRP,
porque nenhum dos seus direitos se mostra afectado com a decisão de que
pretende recorrer (não se compreendendo o que o requerente refere quanto aso
artigos 671º e 672º, do CPC, não invocados no despacho antecedente). (...).”
8.
Inconformado, o ora reclamante, reclamou
para a conferência do TRC, solicitando que sobre a matéria de recurso “recaia
um acórdão”.
9.
Por acórdão de 20 de fevereiro de 2024, o
TRC indeferiu a reclamação apresentada e manteve o despacho anterior e, “(…)
consequentemente, por falta de legitimidade para tal, (…) não se admite o
recurso interposto pelo insolvente A., sem que tal viole o disposto no artigo
20º, da CRP (...)” – cf. fls. 200-201.
10.
Inconformado ainda o ora reclamante,
interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça
(STJ), que, por decisão de 22 de abril de 2024, e após se ter dado cumprimento
ao artigo 655º, nº 1 do CPC, por não se afigurar admissível o recurso
interposto, julgou findo o recurso por não haver que conhecer do seu objeto,
nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 652º, ex vi, do artigo 679º, ambos do
CPC – cf. fls. 224-229 e 233-238.
11.
A. reclamou ainda para a conferência nos
termos do artigo 665º, 66º, 615 al. c) do CPC, sendo que, por acórdão de 11 de
junho de 2024, tal reclamação foi indeferida – cf. fls. 263-269.
12.
Inconformado ainda, A., ora reclamante,
interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, sem indicação de qualquer
normativo da Lei 28/82, de 15 de novembro (LTC), mormente a alínea do seu
artigo 70º, repetindo, no essencial, o teor das anteriores peças apresentadas
perante o TRC e o STJ, afirmado no ponto 1. das respetivas conclusões que
“imperioso é concluir que a norma sindicada viola as garantias de defesa em
processo Civil, em especial o direto ao recurso, decorrentes do artigo 20º 1,
da Constituição, ao prever a inadmissibilidade de recurso, artº 671º e 672º, nº
do CPC” e, no ponto 15. “A Sentença viola claramente regras constitucionais,
sendo que foram violados os artigos 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º,
26º, 27º, 29º, 30, 32º, 51º, 52º, da CRP, artº 458 d CC”.
13.
Por decisão de 11 de julho de 2024, o STJ,
por despacho da Senhora Conselheira relatora, decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade
interposto – cf. fls. 291-294.
14.
Entendeu-se naquele despacho e para além
do mais, que “(...) a finalidade do recurso de constitucionalidade não é
apreciar a correção da interpretação da lei, designadamente tendo em conta
determinados parâmetros constitucionais, mas avaliar se determinada norma
aplicada pelo tribunal a quo é inconstitucional. O recurso de fiscalização
concreta não deve destinar-se a discutir o mérito das decisões, mas sim a
confrontar aas normas que lhes serviram de critério com parâmetros da
Constituição (…).”
15.
Desta decisão vem a ora recorrente
reclamar, para o Tribunal Constitucional – cf. fls. 296-141.
16.
Tal peça processual, afigura-se-nos,
repete o teor daquela de recurso para o Tribunal Constitucional, não aduzindo
qualquer argumento em relação ao despacho de não admissão do recurso para este
Tribunal.
17.
Afigura-se-nos que resulta com clareza da
decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais
de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº
1, da CRP e 70º nº 1 e 76º nº 2, ambos da LTC.
18.
E, por isso, não podemos deixar de
acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz Conselheira no STJ,
subscritora do despacho de não admissão do recurso.
19.
Por um lado, e embora não sendo
identificado, afigura-se-nos resultar do requerimento de interposição do
recurso que a ora reclamante pretende ver apreciadas todas as decisões
proferidas que não admitiram os recursos por si interpostos, maxime o
acórdão do STJ que confirmou a decisão singular de não admissão do recurso de
revista e consequentemente não conhecimento do seu objeto.
20.
O recurso e a reclamação apresentados
visam no fundo as decisões proferidas e não uma norma ou interpretação
normativa, como se afirma no despacho reclamado.
21.
Ou seja, o recurso interposto pelo
recorrente visa a análise das decisões proferidas, pretendendo a apreciação
direta da decisão judicial e não de uma norma ou uma concreta interpretação
normativa e, por isso, não está em causa uma questão de constitucionalidade
normativa.
22.
“(...) Do ponto de vista da idoneidade do
objeto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos
de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir
sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas
efetivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não,
atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do
“recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos
fundamentais, na apreciação de alegas inconstitucionalidades, diretamente,
imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente
que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora
em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de
inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que
certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou
determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação
de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias
fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de
incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra
abstratamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação
potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o ato de
julgamento (...)”.
23.
Por outro lado, e relacionada com esta e,
como também se afirma no despacho reclamado, não se suscitou no processo-base
adequadamente uma questão de constitucionalidade.
24.
No que respeita ao recurso previsto na
alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, “(...) a jurisprudência constitucional
vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe
cumulativamente:
- a suscitação pelo recorrente, em termos
tempestivos e adequados (nº 2 do artigo 72º), de uma questão de
inconstitucionalidade normativa;
- a efetiva aplicação, expressa ou
implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma
constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no
caso concreto;
- o esgotamento dos normais meios
impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do
tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- finalmente, que o recurso interposto não
seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado
– devendo então ser rejeitado, por força do estatuído no artº 76º, nº 2, parte
final.”
25.
Sobre o primeiro pressuposto enunciado
ensina Lopes do Rego, sustentado em jurisprudência constitucional, que “(...) o
ónus de suscitação, clara e precisa, da questão de constitucionalidade implica
que não baste afirmar-se que uma “diferente interpretação” normativa será
violadora da Constituição (...), devendo necessariamente a parte “enunciar, de
forma clara e percetível, o exato sentido normativo” que considera
inconstitucional (...) cabendo-lhe especificar, “positiva e expressamente”, o
preciso sentido normativo que, na perspetiva do recorrente, padecerá de
inconstitucionalidade (...)”. Finalmente, tem o Tribunal Constitucional
entendido que incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou
fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca; para além de ter
necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão impugnada
perante o Tribunal Constitucional, com a indicação de quais são, na sua
perspetiva, as normas ou princípios constitucionalmente violados, carece a
parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de
inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte argumentativo
mínimo, problematizando a validade constitucional das normas questionadas com
um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado
o seu poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir
(...)” – sublinhados nossos.
26.
Ora, o recorrente, não dá cumprimento
efetivo ao pressuposto supra elencado da suscitação adequada de uma questão
de inconstitucionalidade normativa.
27.
A falta de um daqueles pressupostos conduz
ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
28.
As supra enunciadas circunstâncias,
por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de
pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser
admitido.
29.
Afigura-se-nos ainda que, com a sua
reclamação, o reclamante não introduz qualquer argumento novo relativamente aos
pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão
do recurso para este Tribunal.
30.
Por força do explanado, e pelos
fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de
pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não
deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.
[…]».
7. Cumpre apreciar e
decidir a presente reclamação.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
8. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais
pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11,
na sua atual redação – LTC) fixa taxativamente,
no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer “das decisões
dos tribunais” para o Tribunal Constitucional (TC), prevendo
depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – “reclamação
para o Tribunal Constitucional” (n.º 4) – para as
partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de
interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão “não pode ser
impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à
admissibilidade do recurso” (artigo 77.º, n.º 4, da LTC).
9. No caso vertente, o
recurso de constitucionalidade não admitido foi apresentado sem se indicar no
respetivo requerimento, sequer e apesar do disposto no artigo 75.º-A, n.os
1 e 2 da LTC, ao abrigo de qual das alíneas do artigo 70.º, n.º 1, da LTC foi
interposto – embora só se pudesse integrar na alínea b) (“Cabe recurso
para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b)
Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo”). Ademais, o recorrente/reclamante não
identificou a concreta decisão judicial de que pretendia efetivamente recorrer para
o TC – mas devendo, à falta dessa indicação e do que se consegue depreender do
próprio recurso para o TC, corresponder ao acórdão proferido no STJ, uma vez
que surge na sequência desse aresto e foi apresentado nesse mesmo Tribunal.
Por sua vez, não se deixará de notar que o
recorrente vem reproduzindo materialmente, sem qualquer sentido e utilidade
práticas, as mesmas alegações e conclusões de recurso, quer no recurso para o
STJ, quer no recurso para TC, quer na própria reclamação para este Tribunal, o
que dificulta em muito o saber qual o efetivo objeto do recurso de
constitucionalidade, que será, aparentemente e sic, “a norma sindicada viola as garantias de
defesa em processo Civil, em especial o direito ao recurso, decorrentes do
artigo 20 1, da Constituição, ao prever a inadmissibilidade de recurso, art.
671° e 672, n° do CPC”.
Posto isto, pode concluir-se que o recorrente e
ora reclamante não identifica e delimita adequadamente a norma ou interpretação
normativa objeto da presente reclamação, aludindo antes a dois preceitos legais
(com vários números, que não são referidos), sendo que os conceitos de ‘preceito legal’ e de ‘norma’ distinguem-se no âmbito da fiscalização
concreta da constitucionalidade (dado que o conceito de “normatividade”, como o
afirma J. J. Gomes Canotilho, Direito
Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 2003, pp.1201-2, “não se
confunde com o texto da norma, nem, inversamente, deve ser vista como o
resultado da atividade de interpretação. A normatividade é um processo contínuo
que parte do texto da norma (dos enunciados linguísticos que o compõem), por
via da sua interpretação chega-se à norma jurídica, a qual, combinada com
elementos não normativos (v.g., as circunstâncias concretas do caso),
desagua na norma de decisão”).
Como é sabido, o artigo 75.º-A da LTC prevê uma
forma de suprimento de certas deficiências ou insuficiências que maculam o
requerimento de interposição de recurso para este Tribunal. Todavia, a verdade
é que sempre seria inútil qualquer aperfeiçoamento do requerimento relativo à
reclamação em questão, com vista à colmatação das deficiências formais
apontadas, uma vez que, mesmo assim, e como se exporá infra, nunca o
recurso em causa seria conhecido a final.
10.
Tal como
decorre do disposto no n.º 4 do artigo 280.º da Constituição da República
Portuguesa (“Os recursos
previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser
interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou
da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos”), impende sobre os
recorrentes o ónus de suscitar previamente, perante o tribunal a quo uma
questão de inconstitucionalidade. O mesmo ónus é extraível, de forma mais ampla
e desenvolvida, do artigo 72.º, n.º 2, da LTC – com a epígrafe “Legitimidade para recorrer” e que corresponde, no
âmbito legislativo, ao já mencionado artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da
República Portuguesa –, que assim prescreve: “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo
70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer”.
Em
síntese, impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar oportunamente e de
modo processualmente adequado, uma verdadeira questão de inconstitucionalidade
normativa, o que “implica que
o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma
questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que
pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça
processualmente admissível” (cfr. Carlos Lopes do
Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência
do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181).
E, de facto, conforme se constata, o reclamante
não suscitou no processo em causa, atempadamente e de forma adequada, qualquer
questão efetiva e concreta de inconstitucionalidade normativa, dado que apenas
referiu, nas alegações de recurso para o STJ e na posterior reclamação para a
conferência, que «a norma
sindicada viola as garantias de defesa em processo Civil, em especial o direito
ao recurso, decorrentes do artigo 20 1, da Constituição, ao prever a inadmissibilidade
de recurso, art. 671º e 672, nº do CPC» e que «A sentença viola claramente regras
constitucionais, sendo que foram violados os artigos 12°, 13°, 16°, 17°, 18°,
20°, 21°, 25°, 26°, 27°, 29°, 30°, 32°, 51°, 52°, da CRP, art. 458 do CC».
Isto é, o recorrente e aqui reclamante limitou-se
a referir que a «a norma sindicada» (qualquer que ela seja, dado que nunca a especifica ou enuncia
claramente) viola (e de que forma?) as «garantias de defesa em processo Civil» e o «direito ao recurso», ao «prever a
inadmissibilidade de recurso» (isto é, e aparentemente,
qualquer preceito legal onde esteja prevista uma situação de inadmissibilidade
de recursos é inconstitucional?). Na segunda conclusão citada, por sua vez, o
reclamante acaba por assacar múltiplas violações de preceitos constitucionais
(15!) à própria sentença recorrida, mas não já às normas e interpretações
normativas dela constantes.
Deste modo, será de concluir que o reclamante não
suscitou qualquer verdadeira questão de constitucionalidade normativa perante o
tribunal a quo, o que levou a que o tribunal
recorrido não se pronunciasse sobre a mesma, fazendo, essencialmente, uma
singela afirmação genérica de constitucionalidade do regime legal em questão e
que, tout court, “não existe violação do art. 20º da CRP”.
Lopes do Rego
refere, a este propósito, que «A suscitação processualmente adequada da
questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo
interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e
especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação,
em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera
ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal» (cfr. Carlos Lopes do Rego,
Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, 2010, p. 97-98 – negritos do autor), o que, não
foi manifestamente o que sucedeu in casu.
Assim, e por falta do cumprimento desse ónus de
suscitação prévia e de forma processualmente adequada de uma questão de
constitucionalidade perante o tribunal a quo, o recurso em causa nunca
seria apreciado, o mesmo sucedendo devido à falta da sempre imprescindível
dimensão normativa do objeto deste recurso.
11.
Como
facilmente se observa, o objeto deste recurso não é uma verdadeira norma ou
interpretação normativa, antes correspondendo a uma decisão individual, assente
nos dados fácticos deste concreto processo, máxime dos seus trâmites
processuais, e não generalizável, dado que o tribunal a quo se limitou,
com base nos preceitos legais aplicáveis, a verificar se o recurso em causa era
(ou não) admissível, pretendendo agora o recorrente que este Tribunal conclua
em sentido justamente oposto por aplicação do direito infraconstitucional.
Assim,
o recorrente acaba unicamente por invocar a inconstitucionalidade da decisão
concreta na parte em que decidiu de forma contrária às suas pretensões, sem que enuncie
qualquer norma ou interpretação normativa (no fundo, um critério normativo
decisório), com carácter mais genérico, extraída de um preceito legal ou de um
bloco de preceitos legais, que tenha sido efetivamente aplicada na decisão aqui
impugnada.
Mais
concretamente, o recorrente pretende antes que TC conclua, ao invés do tribunal
recorrido, que é admissível o recurso de revista excecional interposto para o
STJ, procurando que este Tribunal se substitua ao tribunal recorrido na
interpretação e aplicação dos preceitos legais que refere.
Ora,
“a ‘interpretação normativa’ sindicável
pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração
na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a
autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente
a particularidades específicas do caso concreto” (cfr. Carlos
Lopes do Rego, ob. cit.,
pp. 32 e 33; v. igualmente Acórdãos do TC n.os 353/86, 551/2001,
238/2012 e 282/2012). Também este TC tem entendido que “Emerge,
assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de
constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma
ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a
correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da
indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e
abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos
semelhantes” (Acórdão do TC n.º 674/99).
Ou ainda, na doutrina mais recente, “o recorrente
terá de suscitar a dimensão normativa enquanto regra abstratamente enunciada
e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – portanto não
coincidindo com o ato de julgamento, porque expurgada de qualquer referência às
suas particularidades” – Afonso
Brás, O Conceito Funcional de Norma na Jurisprudência – A fronteira
entre o controlo de normas e o controlo de decisão, Coimbra, Almedina, 2023
p. 412.
O
objeto deste recurso, tal como foi fixado pelo recorrente, não corresponde,
deste modo e nesta parte, à enunciação de qualquer ‘interpretação normativa’
abstrata e generalizável aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto
deste recurso de constitucionalidade, mas antes se refere aos próprios trâmites
processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias
fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede.
O
recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida,
radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador
assente nas particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo,
sindicável no âmbito deste recurso, pretendendo que o TC faça uma interpretação
distinta dos preceitos aludidos e chegue a uma conclusão oposta à do tribunal
recorrido, o que torna este recurso inapelavelmente inadmissível.
12. Em suma,
conclui-se, como se decidiu acertadamente na decisão reclamada, que este
recurso é inadmissível por
não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente/reclamante, perante o
tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa e por o seu objeto não ter
a sempre necessária dimensão normativa (sendo que, conforme antecipado, não estão
em causa simples defeitos formais que pudessem ser supridos pela recorrente,
nos termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6 da LTC, mas antes a falta de
pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido este recurso). Nada mais resta, pois, do que confirmar e manter essa decisão na parte
em que decidiu no mesmo sentido, improcedendo in toto a presente
reclamação.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a
decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto;
b)
Condenar
o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando
se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a
complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa
nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de
Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º,
n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e
sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC) sem prejuízo de
eventual benefício de proteção jurídica que lhe tenha sido conferido, de
isenção de custas de que possa beneficiar ou que possa ser aplicável a este
processo.
Lisboa, 22 de outubro de
2024 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José
João Abrantes