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ACÓRDÃO
Nº 43/2026
Processo
n.º 876/2025
3.ª Secção
Relator:
Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (adiante «STJ»), em que são recorrentes A., B. e C., e recorridos o Ministério
Público et Al., os primeiros requereram a interposição do
presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1
do artigo 70.º da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante
designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 25 de junho de
2025.
2. Pelo Acórdão n.º 1068/2025,
decidiu-se proceder à retificação do Acórdão n.º 851/2025 e no mais indeferir a
reclamação apresentada pelo recorrente B. desse
mesmo aresto, nos seguintes termos (cf. fls. 5088-5094):
«[…]
6. O recorrente, aqui ora reclamante, vem arguir a nulidade do Acórdão
n.º 851/2025 (cf., supra,
§ 2.), ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea a), do
Código de Processo Civil [doravante «CPC» (aplicável ex vi do artigo
666.º, n.º 1, do CPC e do artigo 69.º da LTC)] (v. supra, § 3),
por considerar, em suma que a decisão ora reclamada é inválida por não fazer
menção à ausência de dois dos juízes conselheiros que compõem a conferência, e
por conter apenas a assinatura do relator que atestou o voto de conformidade
dos demais. Não sendo, por isso, possível ter por certo o sentido de voto
daqueles cuja assinatura se encontra omissa, entende o reclamante que não pode
presumir-se que a decisão ora reclamada tenha sido adotada por unanimidade,
justificando-se, pois, que seja reapreciada pela secção, nos termos previstos
no n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC (cf. supra, § 3.).
7.
Na resposta apresentada, o Ministério Público pugna pelo indeferimento da
pretensão do recorrente, aqui ora reclamante (v. supra, § 4.),
remetendo para as decisões anteriormente proferidas por este Tribunal a
respeito da «causa de alegada
nulidade invocada pelo requerente (falta de assinatura de juiz e de presença
“física” na conferência)», a cuja fundamentação adere.
Vejamos.
8. Realmente, como alega o Ministério Público, este Tribunal tem
repetidamente entendido que não enferma de nulidade o acórdão subscrito apenas
pelo Relator, desde que este ateste o voto de conformidade dos demais Juízes
Conselheiros que participaram na sessão, bem como, se for o caso, que esta se
realizou por meios telemáticos (v., no mesmo sentido, os Acórdãos n.os
54/2023, 100/2023, 422/2023, 43/2024, 255/2024 e 535/2025, todos consultáveis
em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas
as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário).
9. Conforme consta da ata da sessão (cf. fl. 5068), o Acórdão
cuja nulidade é arguida foi votado pelo aqui relator e pelo Senhor Conselheiro
Afonso Patrão, que participaram na sessão por meios telemáticos, bem como pelo
Senhor Conselheiro Presidente, José João Abrantes, encontrando-se o acórdão
subscrito pelo relator, que atestou o voto de conformidade dos demais
intervenientes (cf. fl. 5067). Temos, pois, que é improcedente a alegação do
recorrente no que respeita à nulidade da decisão por falta de assinaturas,
soçobrando igualmente a argumentação em que se sustenta a pretensão de que a
reclamação apresentada da Decisão Sumária n.º 512/2025 deve ser decidida pela
secção (cf. o n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC).
10. Assiste, todavia, razão ao reclamante quando refere que,
como tem sido entendimento deste Tribunal e em face do disposto no artigo 153.º
do CPC, na sua redação original (dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), na
decisão deveria ter sido feita menção ao recurso a meios telemáticos para a realização
da sessão. Entende-se, todavia, que se trata de aqui um mero e manifesto lapso,
não equiparável à falta de assinatura do juiz e insuscetível de gerar a
nulidade do acórdão reclamado nos termos do artigo 615.º do CPC (presente que,
ainda que se considerasse tal omissão equiparável à hipótese prevista na alínea
a) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, sempre poderia ser suprida nos
termos previstos no n.º 2 do mesmo artigo), mas que importa retificar.
11. Assim, e ao abrigo do disposto nos artigos 614.º, n.º 1, e
666.º ambos do CPC (aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC), cumpre
proceder à retificação do Acórdão n.º 851/2025, devendo no mais ser indeferido
o requerimento aqui sub specie […]».
2.1. O Acórdão n.º 1068/2025,
em que se faz expressa menção à participação do aqui relator na sessão por
meios telemáticos, encontra-se subscrito por este, que atestou os votos de
conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Afonso Patrão e do Senhor
Juiz Conselheiro Presidente, José João Abrantes (cf. fl. 5094).
3. O
recorrente B. vem agora arguir a
nulidade deste aresto (cf.
fls. 5102-5102v),
nos seguintes termos:
«B., com sinais nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado
do douto Acórdão proferido em Conferência, vem, nos termos do disposto nos art.º
615.º e art.º 666.º ambos do CPC aplicáveis ex vi art.º
69.º n.º 1 da LOPTC, arguir a sua Nulidade, o que faz nos seguintes termos:
1.
Resulta do douto
Acórdão proferido que o Relator o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Carlos Luís
Medeiros de Carvalho determinou a rectificação do acórdão n.º 851/2025 nos
seguintes termos: na parte final, onde se lê “O Relator atesta os votos de
conformidade (...)”, deve ler-se "O Relator, que participou na sessão por
meios telemáticos (…)”.
2.
Com todo o respeito
por entendimento contrário, a nulidade anteriormente arguida mantém-se no
presente acórdão. Senão vejamos,
3.
Nos termos e para
efeitos do disposto nos art.ºs 615.º, n.º 1, al. a) e 666.º do CPC, o Acórdão
proferido em sede de recurso tem que ser assinado por todos os Srs. Juízes que
participem na deliberação em causa.
4.
Sendo que a falta de
assinatura, constitui causa de nulidade nos termos do disposto na al. a) do n.º
1 do art.º 615.º do CPC.
5.
Mais uma vez e, com
todo o respeito, facilmente se atesta que o douto Acórdão não se encontra
assinado, nem pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Afonso Patrão, nem pelo Exmo. Sr.
Juiz Conselheiro Presidente José João Abrantes, cujo votos de conformidade,
foram atestados pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro-Relator.
6.
Continua a
desconhecer, nem nada foi indicado sobre a necessidade do Exmo. Sr. Juiz
Conselheiro Relator ter assinado em conformidade, desconhece o ora recorrente
se foi meramente pelo facto dos mesmos não terem estado presente fisicamente
aquando do momento da realização da sessão em que foi tomada a mencionada
deliberação naquele Colendo Tribunal.
7.
Por outro lado,
desconhecendo-se como ocorreu a participação de dois dos juízes, salvo o devido
respeito por entendimento contrário, envolve uma violação das regras de
composição do tribunal de recurso, o qual é gerador de nulidade do
próprio Acórdão, a qual desde já se argui expressamente para todos e os devidos
efeitos legais.
8.
Reitera-se novamente,
aliás, justamente aceite pelo Exmo. Sr. Juiz Relator que e Jurisprudência
fixada que “No que respeita à assinatura dos juízes que participam por meios
telemáticos, a circunstância de os processos no Tribunal Constitucional não
revestirem natureza eletrónica – e de não serem abrangidos pela portaria a que
se refere o n.º 1 do artigo 132.º do CPC – implica a impossibilidade de
aplicação da nova redação no n.º 1 do artigo 153.º do CPC. Por essa razão, até
em obediência ao dever de gestão processual (cfr. artigo 6.º do CPC), a
remissão do artigo 69.º da LTC faz-se para as regras relativas à assinatura das
decisões judiciais excluídas do âmbito de aplicação daquela portaria: as que
constam da anterior redação do n.º 1 do artigo 153.º do CPC: ‘‘os acórdãos são
também assinados pelos outros juízes que hajam intervindo, salvo se não
estiverem presentes, do que se faz menção”.
9.
No douto Acórdão ora
colocado em causa, mais uma vez, não existiu qualquer menção expressa quanto à
necessidade do Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator atestar os votos em
conformidade, pois a única alteração refere-se, única e exclusivamente à
participação do Exmo. Sr. Juiz Relator.
10.
Na realidade,
desconhece-se [se] o Exmo Sr. Juiz Conselheiro Afonso Patrão e o Exmo. Sr. Juiz
Conselheiro Presidente José João Abrantes participaram presencialmente ou
também por meios telemáticos.
11.
Com todo o respeito
que nos merece o douto Acórdão proferido, a verdade é que a conferência para
além da necessária composição, tem de existir uma certeza nas decisões que são
proferidas.
12.
Ora, no caso em apreço
é referida a composição mas desconhecem as partes como a deliberação foi
tomada, se de forma presencial, se por recurso a meios telemáticos, que nos
parece resultar numa opção de excepção.
13.
Nessa medida, estamos
perante uma clara omissão uma violação das regras de composição do tribunal de
recurso.
14.
Por fim, sempre se
dirá que, nos termos e para efeitos do
art.º 78.º-A da Lei do
Tribunal Constitucional, na previsão do seu n.º 4, a conferência decide
definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade dos juízes
intervenientes, cabendo essa decisão ao pleno da secção quando não haja
unanimidade.
15.
No limite, caso V.
Exas. considerem não existir nulidade do douto Acórdão, o que não se concede,
ainda assim, deverá a decisão caber ao pleno da secção, por se desconhecer qual
a intenção de voto de dois do Juízes Conselheiros.
Nestes termos e nos melhores
de direito, que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve ser dado provimento à
presente reclamação declarando a NULIDADE do douto Acórdão proferido pela
conferência.
Caso V. Exas. assim não o
entendam, deverá caber ao pleno a decisão sobre a reclamação para a conferência
[…]».
4. O Ministério Público apresentou resposta, pugnando pelo
indeferimento do requerimento ora apresentado e alegando, no essencial, o
seguinte (cf. fls. 5108-5114):
«[…]
13.
Na sequência de arguição de
nulidade nos termos do artigo 615.º do CPC, por parte do recorrente, o Tribunal
Constitucional, por Acórdão com o n.º 1068/2025, entendeu assistir razão ao “(..)
ao reclamante quando refere que, como tem sido entendimento deste Tribunal e
em face do disposto no artigo 153.º do CPC, na sua redação original (dada pela
Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), na decisão deveria ter sido feita menção
ao recurso a meios telemáticos para a realização da sessão.
Entende-se, todavia, que se trata aqui um mero e manifesto lapso, não
equiparável à falta de assinatura do juiz e insuscetível de gerar a nulidade do
acórdão reclamado nos termos do artigo 615.º do CPC (presente que, ainda
que se considerasse tal omissão equiparável à hipótese prevista na alínea a) do
n.º 1 do artigo 615.º do CPC, sempre poderia ser suprida nos termos previstos
no n.º 2 do mesmo artigo), mas que importa retificar (..)” –
sublinhado nosso.
14.
Alega, agora o recorrente,
que ocorreu o mesmo no Acórdão o nº 1068/2025, como supra se referiu.
15.
Todavia, no Acórdão em
apreço foi atestado, expressamente que “(..) O
Relator, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta os votos de
conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Afonso Patrão e do Senhor Juiz
Conselheiro Presidente José João Abrantes (..).”
16.
E, conforme resulta da acta
da sessão (cf. fls. 5095), o Acórdão cuja nulidade é arguida foi votado pelo
Senhor Juiz Conselheiro relator, pelo Senhor Conselheiro Presidente; José João
Abrantes e pelo Senhor Juiz Conselheiro Afonso Patrão, que participaram na
sessão por meios telemáticos, encontrando-se o Acórdão subscrito pelo Senhor
Juiz Conselheiro relator que atestou voto de conformidade dos demais
intervenientes, sendo consignado no acórdão o uso dos mencionados meios
telemáticos.
[…]
19.
Concluindo-se, como neste
último acórdão, tendo, no caso dos autos o Senhor Juiz Conselheiro relator
atestado o voto de conformidade dos juízes que não o assinaram e que foram
usados os meios telemáticos, inexiste, relativamente a essa alegação, qualquer
nulidade.
20.
A alegação subsidiária de
que a decisão deveria ter sido tomada pelo pleno da secção nos termos do artigo
78.º-A, n.º 4 da LTC assenta num pressuposto que, de forma que nos parece ser evidente,
não se verifica: não ter existido unanimidade dos juízes intervenientes e
desconhecer-se a intenção de voto dos juízes que não estiveram (fisicamente)
presentes.
21.
Assim, está expressamente
atestado na decisão o voto de conformidade – no sentido inquestionável de
concordância – dos Senhores Juízes Conselheiros Afonso Patrão e José João
Abrantes, sendo certo que, conforme também resulta da respectiva acta, a
decisão foi tomada por unanimidade, em formação de secção (cf. fls. 5095).
22.
Pelo, sumariamente exposto,
afigura-se-nos não padecer a decisão sob escrutínio qualquer nulidade ou
qualquer outro vício, pelo que o requerimento em apreciação deve ser indeferido
[…]».
5.
Notificados para se pronunciar, os demais reclamados não responderam (cf. fl. 5115).
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6.
O
recorrente, aqui ora reclamante, vem arguir a nulidade do acórdão n.º 1068/2025
(cf., supra, § 2.), ao abrigo do disposto
no artigo 615.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil [doravante
«CPC» (aplicável ex vi do artigo 666.º, n.º 1, do CPC e do artigo 69.º
da LTC)] (v. supra, § 3), por considerar, em suma, que este aresto padece
dos mesmos vícios antes assacados ao Acórdão n.º 851/2025 (cf. supra, § 3.).
7. Sucede que o
recorrente/reclamante nada aduz para sustentar a sua pretensão ou contraditar a
motivação do Acórdão n.º 1068/2025 (v.
supra § 2.), sendo certo que no aresto ora impugnado já houve
oportunidade de apreciar o regime e consequências jurídicas dos pretensos
vícios ora assacados a esse aresto em que, ademais, foi feita menção expressa
ao recurso a meios telemáticos para a realização da sessão.
8. Torna-se,
assim, manifesto que com o requerimento aqui sub specie o
recorrente/reclamante pretende apenas eternizar a discussão da questão e assim obstar
ao trânsito em julgado da Decisão Sumária n.º 512/2025 e dos Acórdãos n.os
851/2025 e 1068/2025, bem como à consequente remessa dos autos ao tribunal
competente, justificando-se por isso determinar que o presente incidente se
processe em separado, extraindo-se traslado e considerando-se, para todos os
efeitos, transitadas em julgado aquelas decisões (ao abrigo do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, e nos termos
previstos no artigo 670.º do Código de Processo Civil).
III. Decisão
Pelo
exposto, decide-se:
a)
Considerar nesta data transitados em julgado, com a prolação do presente
acórdão, a Decisão
Sumária n.º 512/2025 e os Acórdãos n.os 851/2025 e 1068/2025;
b)
Ordenar a extração de traslado dos presentes autos a partir do requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional;
c)
Determinar que, nos termos do n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo
Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, se remetam os
autos de imediato ao Tribunal recorrido para ali prosseguirem os seus termos,
uma vez contadas as custas e extraído o traslado;
d)
Apenas depois de pagas as custas devidas, se a tal pagamento houver lugar, seja
dado seguimento, no traslado a extrair, ao incidente suscitado pelo recorrente/reclamante
e a outros que porventura sobrevenham (cf. o artigo 84.º, n.º 8, da LTC).
Notifique-se.
D.N..
Lisboa, 14
de janeiro de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão
- José João Abrantes