Tribunal Constitucional

876/2024

Data
2024-12-05
Relator
João Carlos Loureiro
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (13 349 palavras)

ACÓRDÃO Nº 843/2024 Processo n.º 876/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 09/09/2024 (retificada por despacho datado de 15/09/2024). 2. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 146/11.0JABRG, em que o recorrente é arguido, entre outros. 2.1. Nesse processo, o arguido foi condenado em 1.ª instância pela prática de dez crimes de corrupção passiva para ato ilícito na pena única de sete anos de prisão. 2.2. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 11/11/2019, concedeu provimento parcial ao recurso, reduzindo a pena única aplicada para cinco anos e dez meses de prisão. 2.3. Ainda irresignado, recorreu para o Tribunal Constitucional, o qual, através do Acórdão n.º 72/2023, decidiu não conhecer do objeto do recurso. 2.4. Posteriormente, pretendeu recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11/11/2019, o qual não foi admitido por despacho do relator datado de 03/07/2024. 2.5. Inconformado, apresentou reclamação, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, a qual foi indeferida por despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 09/09/2024. 2.6. O arguido requereu a retificação dessa decisão, por conter lapsos de escrita, a qual foi deferida por despacho proferido em 15/09/2024, determinando-se que, no primeiro e último parágrafos do ponto 1 da fundamentação, onde constava «muito para além do prazo» deveria passar a ler-se «prematuramente» e onde constava «11 de abril de 2024» deveria passar a ler-se «11 de abril de 2023», respetivamente. 2.7. O arguido requereu, ao abrigo do artigo 616.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal, a reforma da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 09/09/2024 (retificada por despacho datado de 15/09/2024), com vista a que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça fosse considerado tempestivo, tendo em conta que, conforme a nova certidão emitida pelo Tribunal Constitucional, o Acórdão n.º 73/2023 transitara em julgado em 31/03/2023. 2.8. Por requerimento apresentado em 19/09/2024, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 09/09/2024 (retificada pelo despacho de 15/09/2024) – dando origem aos presentes autos –, nos seguintes termos: «A., arguido, notificado da Decisão Judicial datada de 09/09/2024 e, entretanto, corrigida numa questão relacionada com data da interposição do recurso apresentado pelo arguido, correção operada na decisão de 15/09/2024 (e sobre as decisões de 09/09/2024 e de 15/09/2024 entretanto, por força de documentos sobrevindos do Tribunal Constitucional, se apresentou competente pedido de reforma na parte relacionada com a tempestividade), vem agora o recorrente/reclamante, dentro dos 10 dias, apresentar RECURSO ao TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, recurso esse que incide sobre a inconstitucionalidade normativa levantada na peça processual de Reclamação que deu entrada no TRG dirigida ao STJ e que foi decidida/analisada, a Reclamação, na decisão de 09/09/2024 (a decisão de 15/09/2024 veio deferir uma correção de datas proferidas na decisão de 09/09/2024). O presente recurso é apresentado ao TC ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 74.º, n.º 3, 75.º, n.º 1, (10 dias) e 75.º-A, n.º 2, todos da LTC. O presente recurso tem efeito suspensivo ao abrigo do artigo 78.º, n.ºs 1 e 3, da LTC, onde se refere expressamente ‘”tem os efeitos e o regime de subida do recurso que no caso caberia se o valor ou a alçada o permitissem”. Sendo o recurso apresentado ao STJ, que está na base da Reclamação para admissão do recurso ordinário, tal recurso ordinário tem efeito suspensivo e subida imediata, nos próprios autos. Assim, nos termos conjugados dos artigos 78.º, n.ºs 1, 3 e 4 da LTC, “o recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos” – o que se invoca e requer. COLENDOS JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL QUESTÃO PRÉVIA – QUE É DO CONHECIMENTO OFICIOSO POR A LEI CONTEMPLAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 614.º, N.º 1 (PARTE FINAL) DO CPC, APLICÁVEL AO PROCESSO PENAL POR VIA DO ARTIGO 4.º DO CPP E APLICÁVEL AOS RECURSOS DIRIGIDOS AO TC POR FORÇA DO ARTIGO 69.º DA LTC – “OU POR INICIATIVA DO JUIZ” Sem prejuízo do pedido de reforma já apresentado nos autos em 17/09/2024 e da nota de Certidão enviada pelo TC diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça, dirigido especificamente a este processo e apenso, diz o n.º 2 do artigo 614.º do CPC que “em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação”. É o que fazemos, desde já, nesta QUESTÃO PRÉVIA, por a mesma preceder a tudo mais, neste momento. O STJ, nas decisões de 09/09/2024 e de 15/09/2024 entendeu que o recurso ordinário ao STJ só seria tempestivo SE tivesse sido interposto no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado do acórdão n.º 73/2023 do Tribunal Constitucional. Conforme documento n.ºs 1 a 3 que se juntam, emitidos pelo TC, ocorreu uma falha junto do TC na data em que certificaram o trânsito em julgado em relação ao arguido A., dizendo-se erradamente que a data seria 20/04/2023, quando, na verdade, como agora resulta do processo, a data correta é 31/03/2023. Assim, tendo o recurso sido interposto em 11/04/2023, encontra-se situado dentro dos 30 dias de prazo ordinário a que faz referência o artigo 411.º, n.º 1, do Código Processo Penal. É nesta sede de admissão de recurso ao TC que o Sr. Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ deve proceder à retificação, dizendo-se, nessa retificação, algo do género disto: Face às informações documentais sobrevindas do Tribunal Constitucional e do pedido de retificação apresentado pelo arguido em 17/09/2024, cumpre retificar, ao abrigo dos artigos 614.º e 616.º, n.º 2, alínea b), do CPC, no que a esta parte diz respeito, as decisões de 09/09/2024 e de 15/09/2024, devendo considerar-se, então, entre o mais o seguinte: “proposta de redação” – apresentada pela defesa “O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 73/2023 transitou em julgado em 31/03/2023 (e não em 20/04/2023). Com a data do trânsito em julgado daquele acórdão iniciou-se o prazo de recurso ordinário para interposição do recurso ao acórdão do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça. Considerando que o recurso ordinário apresentado pelo arguido A. deu entrada em 11/04/2023, mostra-se tempestivo o recurso apresentado, uma vez que o mesmo deu entrada dentro dos 30 dias seguidos ao trânsito em julgado daquele acórdão do TC. As decisões proferidas anteriormente tiveram por base as informações erradas constantes do processo, sendo que um qualquer erro de uma secretaria de um Tribunal ou de qualquer Tribunal não pode, em qualquer caso, prejudicar o arguido. Face ao agora retificado, fica desconsiderada a intempestividade aferida nas decisões de 09/09/2024 e de 15/09/2024, sendo tal recurso tempestivo – o que se declara”. Ultrapassada a questão prévia, prosseguimos o recurso ao Tribunal Constitucional: O arguido/recorrente invocou a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP junto do STJ na Reclamação apresentada e nessa mesma reclamação, por razões de exatidão, invocou a mesma inconstitucionalidade com a adição dos artigos 399.º e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP. A defesa entende que as normas dos artigos 399.º e 432.º, n.º 1, alínea b), são meramente instrumentais, até porque a norma do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP remete taxativamente para o artigo 400.º, conforme se pode ler na alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º: “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”. Por razões de preciosismos jurídicos no que a esta matéria diz respeito, e conhecendo-se algumas decisões do TC muito zelosas no que a esta questão diz respeito, à cautela invocamos sempre uma e outra para evitar decisões sumárias de não conhecimento do recurso. A decisão do STJ datada de 09/09/2024, pese embora tenha dito que “não se conhece desta questão [de inconstitucionalidade]”, a verdade é que a conheceu de forma expressa e até disse quais eram os motivos de não acolhimento daquela interpretação! De qualquer das maneiras, pouco importa, para efeitos de recurso ao TC, se o STJ a conheceu ou não (que conheceu). O ónus que impende sobre o arguido/recorrente é o de suscitar a mesma no tribunal a quo – e, tendo-o feito, como fez, está preenchido o requisito obrigatório, já que o Tribunal a quo teve a oportunidade de conhecer a visão interpretativa do arguido e sobre ela se pronunciar em termos adequados. Porém, cabe ao arguido, então, nesta sede recursória ao TC, demonstrar desde logo como (e de que forma) é que o STJ conheceu a referida questão de inconstitucionalidade, porque não basta dizer-se que não se conheceu da questão (conhecendo-a doutras formas) ora vejamos o que se disse na decisão do STJ datada de 09/09/2024: “A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”. E o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), determina a irrecorribilidade de “acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é uniforme no sentido que há dupla conforme também quando haja confirmação da condenação in mellius. O que se verifica no caso presente, visto que o acórdão em causa, ao reduzir a pena única aplicada para 8 anos de prisão, foi favorável ao arguido. O recurso não seria admissível (artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP)”. No ponto n.º 4 da Decisão datada de 09/09/2024, ainda pode ler-se o seguinte: “4. Quanto à questão de inconstitucionalidade suscitada da interpretação normativa extraída das normas contidas nos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, alínea f), a contrario, e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, por violação dos artigos 2.º, 3.º, 18.º, 20.º e 32.º da Constituição, não se conhece desta questão, uma vez que o fundamento para não admitir o recurso foi a sua extemporaneidade”. É a própria decisão de 09/09/2024 que reconhece que a questão de inconstitucionalidade foi “suscitada”. Esclarecendo: Quanto à questão da extemporaneidade do recurso, foi proferida decisão em 15/09/2024, que reconheceu, de forma taxativa, que o recurso apresentado pelo arguido A. deu entrada em 11/04/2023 (e não em 11/04/2024) e só sê-lo-ia tempestivo, admite o STJ de forma categórica, se: a) O arguido tivesse recorrido nos 30 dias seguintes ao trânsito em julgado do Acórdão n.º 73/2023 do Tribunal Constitucional. A decisão de 15/09/2024 disse, a este respeito, para se aferir a tempestividade do recurso ao STJ, o seguinte (transcrição): “Pelo que o recurso ordinário só pode ser interposto depois de transitar em julgado a decisão do Tribunal Constitucional. A data da prolação da decisão do Tribunal Constitucional não faz cessar a interrupção do prazo de recurso ordinário. Prazo que só começa a correr com a definitividade, isto, é, com o trânsito em julgado, da última decisão do Tribunal Constitucional. Se este não fosse o regime, o processo, ademais de ingovernável, estaria exposto à prolação de decisões contraditórias e inúteis. Como o caso muito bem ilustra, se o recurso interposto pelo reclamante estivesse em tempo na data em que foi interposto e não tivesse sido (como não veio a ser) admitido, a reclamação contra a não admissão tinha sido decidida e podia tronar-se definitiva quando o incidente de constitucionalidade estava a correr termos e a decisão sobre a questão das inconstitucionalidades deduzidas ainda poderia originar mais intervenções do Tribunal Constitucional – por exemplo, apreciação de interposição de recurso para o plenário, incidentes sobre a tributação. Assente que a cessação da interrupção do prazo só ocorre com a definitividade da decisão do Tribunal Constitucional e, consequentemente, que o prazo de recurso só começa a correr com o trânsito em julgado da decisão daquele tribunal (...)”. Considerando-se que o Tribunal Constitucional, por decisão datada de 17/09/2024, emitiu Comunicações e nova Certidão de Trânsito em Julgado, referindo que, quanto ao arguido A., o trânsito em julgado do Acórdão n.º 73/2023 ocorreu em 31/03/2023, e mais se considerando que o STJ, na decisão de 15/09/2024, já disse que o recurso ordinário apresentado deu entrada em 11/04/2023, é possível afirmar, com toda a certeza necessária, o seguinte: Tendo o Acórdão n.º 73/2023 do TC, conforme despacho do Relator do Tribunal Constitucional e Certidão do Trânsito em Julgado daquele TC, tendo efetivamente transitado em julgado no dia 31/03/2023, e tendo o arguido A. apresentado recurso ao STJ do acórdão da Relação em 11/04/2023, cronologicamente verifica-se, sem mais, que o recurso ordinário que deu entrada no TRG dirigido ao STJ está dentro dos 30 dias após o dia 31/03/2023. Ou seja, quando deu entrada do recurso ordinário ao STJ em 11/04/2023, faltavam 20 dias para o prazo acabar. Mesmo que se contassem 30 dias para interpor o recurso ao STJ contados da notificação do Acórdão do TC (notificação recebida em 21/03/2023), sempre estaria em tempo. A questão da tempestividade do recurso está totalmente assegurada (suscitada na Questão Prévia), uma vez que, por decisão do Tribunal Constitucional datada de 17 de setembro de 2024, foram corrigidas as falhas e erros ocorridos dentro no TC quando certificaram mal, anteriormente, a data do trânsito em julgado do referido Acórdão n.º 73/2023. De tudo isto se deu a conhecer ao STJ, por via de requerimento apresentado pelo próprio arguido A. em 17/09/2024 e do qual se aguardam as respetivas correções, sem prejuízo de, como se disse na Questão Prévia, ser agora retificado. Não obstante, e uma vez que os prazos de recurso ao Tribunal Constitucional são de 10 dias e não estão interrompidos na questão da inconstitucionalidade suscitada na Reclamação apresentada e que foi, como supra já se demonstrou, analisada na decisão do STJ datada de 09/09/2024, cumpre, nesta sede, pela maior e mais elementar cautela processual, mais a mais depois deste processo já ter algumas “novelas jurídicas” consideradas pela defesa como temerárias das mais elementares garantias de defesa dos arguidos, dizemos o seguinte: A inconstitucionalidade suscitada (ponto n.º 10 da Reclamação) foi, então, a seguinte: INCONSTITUCIONALIDADE A interpretação normativa extraída das normas contidas nos artigos 399.º, 400.º, n.º 1 alínea f), “a contrario”, e 432.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é irrecorrível ao Supremo Tribunal de Justiça um Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que não confirmou integralmente a decisão de 1.ª Instância (porque a alterou), ainda que a pena agora fixada não seja superior a 8 anos mas superior a 5 anos de prisão efetiva, tendo reformulado o cúmulo jurídico de penas, é manifestamente inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade, da proporcionalidade, acesso à tutela jurisdicional efetiva e todas as garantias de defesa e direito ao recurso, ínsitos nos artigos 2.º, 3.º, 18.º, 20.º e 32.º, todos da CRP. Ou, por razões de mero aperfeiçoamento vocabular, [sem prejuízo de o Tribunal Constitucional “corrigir” oficiosamente a dimensão normativa por via do aperfeiçoamento] A interpretação normativa extraída da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é irrecorrível ao Supremo Tribunal de Justiça um Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que não confirmou integralmente a decisão de 1.ª instância (porque a alterou), ainda que a pena agora fixada não seja superior a 8 anos mas superior a 5 anos de prisão efetiva, tendo reformulado o cúmulo jurídico de penas, é manifestamente inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade, da proporcionalidade, acesso à tutela jurisdicional efetiva e todas as garantias de defesa e direito ao recurso, ínsitos nos artigos 2..º, 3.º, 18.º, 20.º e 32.º, todos da CRP. Porquanto, o legislador, ao ter inserido, como inseriu, a expressão “e” na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP criou – e foi essa a sua intenção – um pressuposto cumulativo para a irrecorribilidade. Não existindo, cumulativamente, dois pressupostos inseparáveis, intrinsecamente ligados entre si, cabe recurso ao STJ. O vocábulo “e” é totalmente diferente do “ou”. Mas as lições de bom português e das interpretações à luz dos princípios constitucionais e da Convenção Europeia (que Portugal ratificou e está obrigado a cumprir por força do artigo 8.º da CRP) serão matéria a avançar nas Alegações junto do TC, não sendo aqui, nem agora, momento oportuno para desenvolvimentos de “teses de doutoramento” sobre isso. MAS É MUITO IMPORTANTE DIZER, DESDE JÁ, ISTO: Tanto assim é como nós dizemos que, muito recentemente (no corrente ano de 2024), o STJ, no processo n.º 9153/21.3T8LSB.L1-B.SI (processo Operação ../parte B.) deu luz verde ao recurso apresentado pelo arguido Dr. B., em que a pena do mesmo B. era de 8 anos de prisão efetiva, ou seja também não era superior aos 8 anos definidos na norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP. Afirmamos isto categoricamente porque que temos cópia integral da decisão do STJ em relação ao arguido Dr. B., limitar-nos-emos, neste momento, a transcrever os fundamentos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em Setembro de 2023, quando decidiram (no TRL) não admitir o recurso ordinário para o STJ: “O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não foi admitido por despacho de 14 de setembro de 2023, com o fundameno nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, tendo em conta que, “no caso, o acórdão deste Tribunal, confirmou a decisão da 1.ª instância que condenou o arguido e aplicou ao mesmo a pena de 8 anos de prisão. Em concurso tendo confirmado as penas parcelares. Assim, só seria de admitir recurso ordinário para o STJ se tivesse sido aplicada ao arguido pena superior a 8 anos”. Em 28 de setembro de 2023 veio o arguido recorrer novamente para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão de 24 de maio e do acórdão de 5 de julho de 2023. Foi, então, proferido despacho em 29 de setembro de 2023, com o seguinte teor: “(...) No caso, o acórdão deste Tribunal confirmou a decisão da 1.ª instância que condenou o arguido e aplicou ao mesmo a pena de 8 anos de prisão. Em concurso tendo confirmado as penas parcelares. Assim, só seria de admitir recurso ordinário para o STJ se tivesse sido aplicada ao arguido pena superior a 8 anos. Não sendo esse o caso dos autos, resulta não ser recorrível em mais um grau o acórdão, conforme decorre do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP. Termos em que não se admite o recurso interposto”. A base legal que levou a tal interpretação normativa por parte do Tribunal da Relação de Lisboa para não ter admitido o recurso ao STJ apresentado pelo B. é a mesma exata base usada pelo Tribunal da Relação de Guimarães que levou à não admissão do recurso do arguido A. para o STJ, ou seja, a decisão de 1.ª instância não foi integralmente confirmada mas a pena fixada em ambos os casos não excedeu os 8 anos de prisão. As considerações subjetivas efetuadas lá e cá sobre “lá, no Dr. B., depois admitiu-se” e “cá, no A., não se admitiu” – colidem com a interpretação normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, isto é, são fundamentos a ser esgrimidos em sede de Alegações junto do TC. Estas situações relacionadas com o Dr. B. são do conhecimento público, noticiadas, por exemplo, em https://observador.pt/2023/ll/04/supremo-aceita-recurso-de-.... liar-pena-de-prisão/, onde se pode ler o seguinte: “O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) aceitou a reclamação da defesa do ex-banqueiro B. para a admissão do recurso sobre a condenação no processo separado da Operação … e vai apreciar a pena de oito anos de prisão”. Como se vê, uma pena de prisão não superior a 8 anos, que passou primeiramente pelo Tribunal da Relação, mas que foi mexida pela Relação (de 6 passou para 8 e não acima de 8), foi merecedora de recurso ao STJ, nos termos, a contrario, da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, ainda que o TRL, por decisão datada de 29/09/2023, tenha proferido despacho de não admissão do recurso ao STJ, que foi, posteriormente, admitido por via do deferimento da Reclamação ao STJ, em que o Sr. Vice Presidente do STJ, autor daquela decisão, é o mesmo Vice- Presidente Dr. C. que aos dias de hoje indeferiu a reclamação do arguido A.. Saliente-se: é o mesmo decisor, Juiz Conselheiro Dr. B., Vice -Presidente do STJ, que tomou decisões completamente opostas em situações semelhantes! Situações semelhantes são todas aquelas que, tendo primeiramente recorrido para a Relação e a pena única não ser superior a 8 anos de prisão, ao Dr. B., famoso banqueiro e ex-dono disto tudo, o STJ aceitou o seu recurso – deferindo a reclamação nos termos do artigo 405.º do CPP – mas ao arguido Abreu, mero cidadão bracarense, ex-funcionário de uma empresa normal, ao pobre coitado do mero cidadão, desconhecido do público, já não se permite o recurso ao STJ. É certo que o aqui arguido A. não tem o nome do Dr. B., pois se se chamasse B., já sabemos, como se disse, que a Reclamação tinha sido DEFERIDA junto do STJ, como foi a do Excelentíssimo Sr. Dr. B., conhecido por “o dono disto tudo”, mas aos olhos da Constituição da República não importa o nome, idade, a raça, o sexo ou qualquer outro elemento seja ele o estatuto social atual ou passado, etc. Não pode haver discriminação, negativa ou positiva, dentro dos nossos Tribunais. Hoje, não podemos deixar de invocar duas coisas muito importantes, a primeira é uma parte generosa de um Poema de Sophia de Mello Breyner Andersen, a outra são coisas que se escutam nas universidades e nas ruas de Portugal: “A Justiça em Portugal está como a Saúde. Quem tem dinheiro para comprar um rim, safa-se!” “Nesta hora limpa da verdade é preciso dizer a verdade toda Mesmo aquela que é impopular neste dia em que se invoca o povo Pois é preciso que o povo regresse do seu longo exílio E lhe seja proposta uma verdade inteira e não meia verdade Meia verdade é como habitar meio quarto Ganhar meio salário Como só ter direito A metade da vida O demagogo diz da verdade a metade E o resto joga com habilidade Porque pensa que o povo só pensa metade Porque pensa que o povo não percebe nem sabe A verdade não é uma especialidade” (Sophia de Mello Breyner Anderson – Nesta Hora) Tudo isto para se dizer e reiterar o seguinte: Só seria irrecorrível ao STJ a decisão proferida pela Relação se a Relação confirmasse INTEGRALMENTE a decisão de 1.ª instância (como fez, por exemplo, em relação a outros coarguidos do A.) e a pena aplicada fosse inferior a 8 anos (pois quando confirma a decisão e a pena é de 8 anos e 1 dia, aí passa a ser recorrível), mas no caso dos presentes autos em que a decisão de 1.ª instância foi modificada em relação ao aqui recorrente, porque foi aplicada uma nova pena única, o recurso ao STJ é possível, desde logo, por falhar o pressuposto cumulativo “e” contemplado naquela norma: “que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. Inconstitucionalidade que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos. Aliás, para se atestar que esses pressupostos são cumulativos, basta verificar que, como se disse, se a Relação confirmar integralmente o acórdão de 1.ª instância, mas a pena aplicada for superior a 8 anos, já é recorrível ao STJ porque falha o segundo pressuposto cumulativo da irrecorribilidade. É como se dizer, numa linguagem mais corrente, isto é, em português simples e direto que, quando a Polícia procura um cidadão “alto e gordo”, caso seja encontrado um cidadão que seja “alto e magro”, não é aquele cidadão porque o pressuposto cumulativo derivado do “e” obriga a que assim seja. E nem se diga que o legislador não se soube exprimir bem ou que não era isso que queria dizer. O texto de lei não está imperfeito nem impercetível. Diz exatamente aquilo que o legislador quis dizer. E tanto era isso que queria dizer que nas mais recentes alterações legislativas nunca modificou essa redação e manteve esse pressuposto cumulativo, aliás, numa das alterações legislativas voltou a alargar a possibilidade de recurso ao STJ quando a Relação altere as medidas de coação de um arguido, mesmo que em 1.ª instância fosse TIR e na Relação seja agravada a medida de coação para simples apresentações semanais no OPC – que não colidem com o direito à liberdade! Ou seja, Se esse pressuposto cumulativo do “e” vale para se aferir a recorribilidade quando a decisão é confirmada integralmente pela Relação, mas a pena aplicada é superior a 8 anos, esse mesmo raciocínio não pode ser invertido por qualquer linha jurisprudencial dos Tribunais. Interpretação da mesma norma em sentidos opostos, quando temos dentro da mesma norma dois cenários de irrecorribilidade e dois cenários de recorribilidade, não se pode depois optar por interpretar a norma no sentido de nuns processos admite-se o recurso ao STJ e noutros já não se admite. Por exemplo: num caso em que a Relação confirme tudo mas a pena seja superior a 8 anos (basta que seja de 8 anos e 1 dia), é admissível; num caso em que a relação não confirme tudo e a pena seja inferior a 8 anos, é admissível; No caso do Dr. B., a Relação confirmou toda a factualidade e modificou a pena, sendo que a pena fixada não excedeu os 8 anos, o STJ considerou admissível o recurso ao STJ. No caso do A., a Relação confirmou toda a factualidade e modificou a pena, sendo que a pena fixada não excedeu os 8 anos, o STJ já considerou que não seria admissível. Sucede que aos Tribunais não cabe legislar dentro das normas legisladas por quem tem competência para tal e essas referidas normas não padecem de integração de lacunas nem que se decida dentro do espírito do legislador. Nem se diga também que o acesso ao STJ está vedado e não é exigido pela Constituição da República. Muito menos se invoque que o racionamento dos recursos ao STJ é para evitar despesa ao erário público – esta é uma das maiores mentiras de todas que corre nos tribunais! São os arguidos e todos os sujeitos processuais que alimentam anualmente a máquina judiciária com mais de 238 milhões de euros em custas judiciais pagas pelos bolsos dos portugueses só em custas no ano de 2023, segundo dados do próprio IEGCF. Até saiu nas notícias, https://....iol.pt/custas-judiciais/estados- unidus/estadu-riao-recebia-tanto-em-cusEas-judiciais-desde-2018-vaíor-supera-os-238-milhoes/20240116/65a62ebed34e371fc0bc00ee Estado não recebia tanto em custas judiciais desde 2018. Valor supera os 238 milhões O Estado recebeu mais de 238 milhões de euros em custas judiciais em 2022. Este é o valor mais elevado desde 2018. Maior fatia vem das taxas de Justiça, cerca de 126 milhões de euros. Em 2022, o Estado português recebeu 238.293.383,16 euros em custas judiciais, o valor mais elevado desde 2018, segundo dados da Direção-Geral de Política de Justiça divulgados só no final de 2023. Este valor representa um aumento de 20.760.504 euros, cerca de 9,5%, em relação a 2021. As custas Judiciais ou processuais correspondem ao preço que se paga ao Estado pela prestação do serviço público nos tribunais em cada processo judicial. As custas processuais incluem a taxa de justiça – pagos pelas partes/cidadãos ou empresas os encargos e as custas de parte. Nos últimos cinco anos, foi em 2020, ano de pandemia, que o Estado menos recebeu em custas judiciais, tendo auferido 215.995.994 euros. A tendência desde 2020 tem sido de aumento da receita. Portanto, é o arguido A. que paga as custas processuais estipuladas pela Lei, pelas taxas de recurso, logo é o arguido quem custeia a sua atividade recursória, mais a mais quando não tem advogado oficioso! Nesta parte do racionamento do STJ por via da poupança do erário público, esta “desculpa” está mais do que sanada. Em relação à celeridade processual, bem então nem falemos disso, um processo como o presente que nasceu em 2011, só teve sentença em 2017 porque a investigação demorou mais de 5 anos, depois a decisão da Relação demorou outros dois anos, entretanto ocorreu a pandemia (2020 e 2021) e, de tempo em tempo, ocorreram alguns atrasos por forca da pandemia, mas até desde a data da interposição do recurso ao STJ pelo arguido Abreu, que deu entrada, veja-se bem, há um ano e meio (11/04/2023), só passado mais de um ano depois, por razões inexplicáveis e incompreensíveis (e não imputáveis) ao arguido, é que existiu um primeiro despacho (o de 03/07/2024) a não admitir o recurso. Neste mais de um ano de atrasos ocorridos no Tribunal da Relação, tinha sido tempo e mais que tempo suficiente para o STJ ter decidido o recurso ordinário. Mas a celeridade por aqui ainda continua assegurada, por exemplo no Caso D./E., o inquérito leva 15 anos e ainda não tem acusação nenhuma. Neste processo 146/11 a acusação foi proferida, foi realizado debate instrutório, contestações, julgamento, sentença, recursos à Relação, depois um recurso de constitucionalidade ao TC e agora ao STJ – tudo direitos dos arguidos. Por último, sobre aquela velha máxima de que só os casos mais graves devem poder ter acesso à alçada do Supremo Tribunal de Justiça, o conceito e definição daquilo que é “mais grave” é tudo muito relativo. Para o arguido A. a sua situação é muito grave – basta estarmos perante uma pena de prisão efetiva acima dos 5 anos. 0 próprio legislador, numa das alíneas do artigo 400.º, n.º 1, do CPP, refere que não é acessível recurso ordinário ao STJ (alínea d)) SE “pena de prisão não [for] superior a 5 anos”. O apelidado duplo grau de jurisdição só tem limitações (muito restritivas) quando a Relação mantém integralmente o acórdão de 1.ª instância e a pena de prisão aplicada seja não efetiva, ou quando seja efetiva que não ultrapasse pelo menos o patamar de 5 anos. Quando a Relação “mexe” nas penas, nos crimes e na execução da pena, o artigo 400.º do CPP “decisões que não admitem recurso” quase falece in totum! O racionamento do acesso ao grau de recurso ao STJ é para os casos judiciais bagatelares, não para aqueles em que a Relação modifica o acórdão de 1.ª instância e as penas de prisão aplicadas continuam a ser superiores a 5 anos de prisão efetiva (o que colide, a futuro muito próximo, com o direito à liberdade). A importância do recurso ao STJ quando a Relação não confirma integralmente o acórdão de 1.ª instância é suprema porque, como se sabe, muitas são as vezes que, quando um recurso entra no STJ para analisar uma decisão da Relação, quantas são as vezes em que revoga as decisões da Relação. Isso demonstra que o grau de segurança das decisões da Relação não é fidedigno, caso fosse fidedigno não haveria necessidade de existir um Tribunal Supremo acima daquele, fosse para que situação fosse. E todos os dias, ou quase todos os dias, o STJ revoga decisões das Relações. O legislador muito recentemente adicionou mais uma hipótese de recurso ao STJ, essa nova hipótese encontra-se descrita na parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, em que, inovatoriamente, a Relação tenha aplicado medidas de coação ou garantia patrimonial, “quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º”. Uma vez que a decisão da Relação de Guimarães não confirmou integralmente o acórdão de 1.ª instância e a pena aplicada ao recorrente do STJ é superior a 5 anos de prisão efetiva, pelo que se justifica, aos olhos dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, acesso à tutela jurisdicional efetiva (de acesso a um tribunal superior que verifique a decisão da Relação) e todas as garantias de defesa e recurso que, a casos em que o acórdão da Relação modificou o acórdão de 1.ª instância e as penas modificadas são, ainda assim, superiores a 5 anos de prisão efetiva, não existe o preenchimento do primeiro pressuposto da irrecorribilidade à decisão da Relação para o STJ nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP. Tudo isto que se disse serve para demonstrar, muito pela rama, que a interpretação normativa aplicada ao presente caso é inconstitucional, todavia a defesa tem argumentos e fundamentos muito mais nucleares e belicistas que demonstram uma total razão ao recorrente. Por fim, uma Decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional tem utilidade no processo uma vez que, um juízo de inconstitucionalidade terá como consequência a reforma da decisão recorrida. O presente recurso ao Tribunal Constitucional sobe nos próprios autos, de forma imediata e com efeito suspensivo, Conclusões de tudo o quanto se passou: a) A Questão Prévia invocada deve ser procedente e retificada por despacho judicial; b) O despacho reclamado, isto é, o despacho proferido pelo TRG datado de 03/07/2024, referência n.º 9586573, que não admitiu o recurso ordinário ao STJ, nunca disse que o recurso era não admitido por razões de intempestividade; o motivo de não admissão foi “atento o disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, motivo pelo qual não se admitem os dois recursos em referência”; c) As razões da extemporaneidade ou de intempestividade são única e exclusivamente da responsabilidade do STJ, nas decisões de 09/09/2024 e de 15/09/2024; d) Os motivos de não admissão do recurso ao STJ, no despacho proferido pelo TRG datado de 03/07/2024 e do qual a defesa apresentou reclamação ao STJ tinham como único motivo de não admissão a interpretação normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP; e) Assim, quando a defesa apresentou Reclamação ao STJ, nos termos do artigo 405.º do CPP, esgrimiu e esmiuçou o único fundamento de não admissão do recurso, ou seja (repete-se), a interpretação normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP ( e, paralelamente, com as normas invocadas dos artigos 399.º e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP); f) Obviamente que o recorrente/reclamante nem sequer “reclamou” para o STJ sobre a tempestividade, isto porque se não foi colocado nenhuma objeção no Tribunal da Relação, não podia o arguido reclamar de um fundamento que não existia! Se o fundamento não estava lá (o da tempestividade) o arguido não pode batalhar em coisas inexistentes! g) Aliás, a defesa sempre considerou que o prazo de recurso ordinário de 30 dias a que faz referência o artigo 411.º, n.º 1, do CPP, mesmo que se iniciasse com o dia da prolação do Acórdão do TC (14/03/2023), ou que se contasse pela data do envio da notificação (16/03/2023) ou pela data de receção da notificação (21/03/2023), ou contados que fossem 10 dias para o trânsito em julgado contados da notificação ocorrida em 21/03/2023 (com trânsito para o dia 31/01/2023) estaria sempre dentro dos 30 dias, contassem-se os prazos pelo dia “à escolha”; h) Como a defesa não reagiu ao Acórdão n.º 73/2023 do TC, tal acórdão transita, por força da lei, ao fim de 10 dias contados da sua notificação; i) Um acórdão transita em julgado através de uma operação matemática “automática”, não podendo um Tribunal, oficial de justiça ou funcionário decidir, de motu próprio, qual é a data do trânsito por referência a notificações mal sucedidas a outros arguidos. Cada arguido é cada arguido! j) A data constante do despacho no TRG mencionando 20/04/2023, a defesa considerou que tal data continha LAPSO, lapso esse que era irrelevante porque o motivo da não admissão do recurso ao STJ foi a interpretação normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea f); k) Em boa verdade, a sociedade de Advogados que representa o arguido A. parte sempre do princípio de que os erros são normais, casuais e despropositados, seja um erro vocabular, um erro de sentido de frase ou de pensamento ou erro meramente numérico. Os princípios da boa fé estão sempre no nosso pensamento; l) Além do mais, como o motivo, reitera-se, de não admissão do recurso nunca esteve relacionado com a tempestividade, a defesa foi apanhada de surpresa e totalmente desprevenida quando o STJ, na decisão de 09/09/2024 altera radicalmente o fundamento de não admissão do recurso. O teor do dispositivo III- Decisão refere “pelo exposto, embora com fundamento diverso do contido no despacho reclamado, indefere-se a reclamação deduzida pelo arguido A.”; m) Só com a alteração de fundamento efetuada pelo STJ é que a defesa constatou que aquele erro de data provocado pelo Sistema judicial (neste ocorrido no TC) tinha que ser corrigido por estar a influenciar negativamente outras decisões judiciais – contaminação global em efeito bola de neve; n) Esclarecida que está essa situação do erro, uma vez que o TC, por ordem do Relator daquele TC, corrigiu a data do trânsito em julgado do Acórdão n.º 73/2023 para o dia 31/03/2023 e que o STJ na decisão de 15/09/2024 corrigiu a data da interposição do recurso para 11/04/2023 (e não 11/04/2024), o fundamento diverso invocado pelo STJ para indeferir a reclamação apresentada esfumou-se, isto é, deixou de existir; o) Um arguido nunca pode ficar prejudicado por erros judiciários, já reconhecidos e declarados judicialmente e do conhecimento do STJ; p) Sobrando assim, novamente, a única questão que foi reclamada ao STJ, a inconstitucionalidade normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP; q) O STJ, na decisão de 09/09/2024, reconhece que o Tribunal da Relação modificou a decisão de 1.ª instância “visto que o acórdão em causa ao reduzir a pena única aplicada para 8 anos de prisão foi favorável ao arguido”; r) O arguido A. suscitou a inconstitucionalidade nos termos dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP; s) Considera a defesa que o artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP (bem como o artigo 399.º) são meramente instrumentais – não sendo esses que fazem a ratio decidendi na questão; t) O próprio STJ refere que a norma que determina irrecorribilidade é o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP; u) Seja como for, o arguido, à cautela, suscitou a mesma inconstitucionalidade, socorrendo-se do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP e, na segunda, com os artigos “instrumentais” 432.º, n.º 1, alínea b), e 399.º do CPP, embora, como se disse, o objeto do recurso deve ser balizado ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP; v) O único fundamento de obstaculização da admissão do recurso ao STJ é o acima mencionado; w) Um juízo de inconstitucionalidade a proferir pelo TC tem efeitos no processo, o arguido tem legitimidade e interesse em agir. x) O presente recurso é tempestivo. Face a todo o exposto, deve o presente recurso ao Tribunal Constitucional ser admitido, ordenada a subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo». 2.9. Por despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 20/09/2024, foi deferida a reforma requerida, considerando-se que o recurso interposto pelo arguido para aquele tribunal fora apresentado tempestivamente. 4. Pela Decisão Sumária n.º 601/2024, datada de 08/10/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «4. Em primeiro lugar, cabe referir, quanto à “Questão Prévia” suscitada pelo recorrente, que não só não competiria ao Tribunal Constitucional apreciá-la, como a mesma se mostra ultrapassada com a prolação pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do despacho de 20/09/2024, que deferiu a reforma requerida, considerando-se que o recurso interposto pelo arguido para aquele tribunal fora apresentado tempestivamente (cf. “2.9.”, supra). Isto posto, descritas sumariamente as vicissitudes processuais relevantes, cabe apreciar a admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade, sendo certo que, nos termos do artigo 76.º, n.º 3, da LTC, a decisão no sentido da sua admissão, proferida no tribunal a quo, não vincula o Tribunal Constitucional. 4.1. Para além de o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC dever observar os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. A falta de preenchimento de algum destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso. Sublinha-se, ainda, que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”. Do ponto de vista da idoneidade do objeto, o recurso de fiscalização concreta não deve destinar-se a discutir o mérito das decisões, mas sim a confrontar as normas que lhes serviram de critério com parâmetros da Constituição. 4.2. Conforme resulta do “Relatório”, o arguido requereu, ao abrigo do artigo 616.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal, a reforma da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 09/09/2024 (retificada por despacho datado de 15/09/2024), com vista a que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça fosse considerado tempestivo, tendo em conta que, conforme a nova certidão emitida pelo Tribunal Constitucional, o Acórdão n.º 73/2023 transitara em julgado em 31/03/2023, e, por requerimento apresentado em 19/09/2024, recorreu para o Tribunal Constitucional da referida decisão de 09/09/2024, sem aguardar pelo despacho que deveria incidir sobre aquele pedido de reforma, que só viria a ser proferido em 20/09/2024 (cf. “2.7”, “2.8.” e “2.9.”, supra). Segundo jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende do prévio esgotamento dos recursos ordinários (cf. artigo 70.º, n.º 2, da LTC). Exige-se, portanto, que a decisão recorrida já não admita recurso ordinário, por a lei o não prever ou por terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização da jurisprudência. Para este efeito, e de acordo com o n.º 4 do artigo 70.º da LTC, consideram-se esgotados os recursos ordinários quando tenha havido renúncia ou haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição, ou quando os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual. Resulta também da jurisprudência deste Tribunal «a adoção de um conceito amplo de recurso ordinário, nele se incluindo a arguição de nulidades» (cf. Acórdão n.º 373/2019) e, bem assim, a dedução de incidentes pós-decisórios, como o pedido de reforma. Neste entendimento, quaisquer meios impugnatórios processualmente admissíveis e, consequentemente, suscetíveis de obstarem ao trânsito em julgado da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional obstam, por essa razão, à respetiva definitividade (cf. Acórdãos n.os 476/2014, 620/2014, 732/2014, 287/2015, 573/2016, 622/2017, 518/2018, 165/2019 e 118/2022). Como refere Carlos Lopes do Rego (ob. cit., p. 115), «se as partes tiverem utilizado algum daqueles meios impugnatórios “normais” ou ordinários (reclamação para o Presidente do Tribunal Superior, reclamação para a conferência, suscitação de algum incidente pós-decisório), é manifesto que não podem, na pendência do procedimento que a ele se seguiu, impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva – a “última palavra” da ordem jurisdicional respetiva sobre o litígio – cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou arguição sejam dirimidas, e só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta, fundado nesta alínea b)» – «[n]ão é, pois, admissível a interposição simultânea de recurso de constitucionalidade “à cautela” e a dedução de reclamação ou arguição no âmbito da ordem jurisdicional em causa – sendo naturalmente oponível à parte que “antecipa” o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objeção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em fiscalização concreta, uma decisão judicial que, nesse momento, ainda carecia de “definitividade”». A jurisprudência maioritária do Tribunal tem considerado que o momento relevante para aferir da definitividade da decisão é o momento da interposição do recurso de constitucionalidade e não o da sua admissão, como se reiterou recentemente nos Acórdãos n.os 118/2022 (3.ª Secção), 300/2022 (2.ª Secção), 11/2023 (1.ª Secção) e 543/2023 (1.ª Secção). Note-se que não se trata aqui de introduzir condicionantes processuais excessivos, mas antes de extrair do n.º 2 do artigo 70.º da LTC um critério objetivo que garanta «um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) –, por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão n.º 199/2016). No mesmo sentido, escreveu-se, por exemplo, no Acórdão n.º 670/2018 o seguinte: «[a] interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e a simultânea promoção dos autos tendo em vista o prosseguimento de recursos de mérito da decisão [ou pretensões que visem a apreciação de pedidos de reforma, como no caso dos presentes autos] induzem sinais cujo sentido é incompatível»; [a]o prosseguir a segunda via, o recorrente negou a primeira«; [c]abia-lhe renová-la no momento oportuno […], porque a vontade de recorrer não pode ser condicional e deve referir-se à situação do processo no momento em que se manifesta – não a hipotéticos momentos posteriores, ainda que estes façam regressar o recorrente à mesma posição em que se encontrou anteriormente»; «[é] uma vontade atual (por referência ao momento em que se afirma) e não de reserva para o insucesso de outras pretensões». No caso, a circunstância de o recorrente ter requerido a reforma e, antes de esta ser decidida, ter interposto recurso para o Tribunal Constitucional do despacho recorrido revela que não esgotou os normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal a quo. Consequentemente, a interposição do presente recurso de constitucionalidade foi intempestiva, porque prematura, na medida em que o recorrente deveria ter aguardado, previamente, pela prolação de decisão sobre o pedido de reforma. Não tendo o recurso de constitucionalidade sido interposto relativamente a uma decisão definitiva das instâncias, não se mostra preenchido o pressuposto previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o que inviabiliza o conhecimento do respetivo objeto. 4.3. Ainda que assim não fosse, outros motivos obstariam à admissibilidade do recurso. O recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) – conjugado ou não com os artigos 399.º e 432.º, n.º 1, alínea b) –, todos do Código de Processo Penal, segundo a qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que não confirmou integralmente a decisão de 1.ª instância (porque a alterou), tendo reformulado o cúmulo jurídico de penas, ainda que a pena agora fixada não seja superior a 8 anos, mas seja superior a 5 anos de prisão efetiva. 4.3.1. Desde logo, não existe correspondência entre a questão indicada como objeto do recurso e o critério decisório do tribunal recorrido, na medida em que este nunca considerou que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação não confirmou integralmente a decisão de 1.ª instância, entendendo, ao invés, que a confirmação da condenação in mellius (o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães reduziu a pena única aplicada ao arguido) valeu como dupla conforme. Tal desconformidade, comprometendo a utilidade do recurso, obstaria igualmente ao conhecimento do seu objeto. 4.3.2. A apontada divergência com a ratio decidendi do despacho recorrido revela também que o recorrente, na verdade, se limita a divergir da apreciação jurídica do caso, designadamente quanto à verificação dos pressupostos de recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça. Com efeito, o recorrente pretende discutir o sentido e o âmbito de aplicação da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, no plano infraconstitucional, como resulta, por exemplo, dos seguintes excertos do requerimento de interposição do recurso: «o legislador, ao ter inserido, como inseriu, a expressão “e” na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, criou – e foi essa a sua intenção – um pressuposto cumulativo para a irrecorribilidade»; «[n]ão existindo, cumulativamente, dois pressupostos inseparáveis, intrinsecamente ligados entre si, cabe recurso para o STJ»; «o vocábulo “e” é totalmente diferente do “ou”»; «[s]ó seria irrecorrível para o STJ a decisão proferida pela Relação se a Relação confirmasse INTEGRALMENTE a decisão de 1.ª instância (como fez, por exemplo, em relação a outros coarguidos do A.) e a pena aplicada fosse inferior a 8 anos (pois quando confirma a decisão e a pena é de 8 anos e 1 dia, aí passa a ser recorrível), mas no caso dos presentes autos em que a decisão de 1.ª instância foi modificada em relação ao aqui recorrente, porque foi aplicada uma nova pena única, o recurso ao STJ é possível, desde logo, por falhar o pressuposto cumulativo “e” contemplado naquela norma: “que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”, inconstitucionalidade que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos»; «[i]nterpretação da mesma norma em sentidos opostos, quando temos dentro da mesma norma dois cenários de irrecorribilidade e dois cenários de recorribilidade, não se pode depois optar por interpretar a norma no sentido de nuns processos admite-se o recurso para o STJ e noutros já não se admite»; «[u]ma vez que a decisão da Relação de Guimarães não confirmou integralmente o acórdão de 1.ª instância e a pena aplicada ao recorrente do STJ é superior a 5 anos de prisão efetiva, pelo que se justifica, aos olhos dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, acesso à tutela jurisdicional efetiva (de acesso a um tribunal superior que verifique a decisão da Relação) e de todas as garantias de defesa e recurso, que a casos em que o acórdão da Relação modificou o acórdão de 1.ª Instância e as penas modificadas são, ainda assim, superiores a 5 anos de prisão efetiva, não existe o preenchimento do primeiro pressuposto de irrecorribilidade da decisão da Relação para o STJ nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP». Assim, no contexto da peça, a enunciação de uma norma surge como meramente formal, porquanto, na verdade, se visa sindicar o acerto do juízo do tribunal a quo sobre a inadmissibilidade do recurso nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (argumentando-se que, tendo o Tribunal da Relação modificado a decisão impugnada, não se verifica um dos pressupostos cumulativos previstos naquele preceito legal), o que se reconduz, na essência, a um problema de aplicação do direito ao caso, que não cabe ao Tribunal Constitucional resolver diretamente, como se estivesse perante um recurso ordinário de mérito. Deste modo, a questão indicada não se reveste da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não poderia constituir objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta. 4.3.3. O mesmo acontece relativamente ao modo como o recorrente suscitou a questão de constitucionalidade na reclamação contra a não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal – vejam-se os pontos 7 a 9 e 11 a 13, em que, uma vez mais, o recorrente pretende discutir o sentido e o âmbito de aplicação da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, no plano infraconstitucional. Neste contexto, a invocação de princípios constitucionais destina-se apenas a censurar a decisão recorrida por ter adotado uma solução diferente da que o recorrente reputa correta e não uma norma que lhe tenha servido de critério. Em consequência, nunca se poderia considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada que impendia sobre o recorrente, o qual sempre careceria de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC)». 5. Em 09/10/2024, foi junta aos autos certidão de novo requerimento de recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido, o qual, por versar sobre decisão diversa da que fora objeto do primeiro – em concreto, o despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 20/09/2024 –, foi remetido à distribuição por despacho proferido em 10/10/2024, dando origem ao Processo n.º 918/2024 (3.ª espécie). 6. Inconformado com a Decisão Sumária n.º 601/2024, veio o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos: «NOTA PRÉVIA: Somos da opinião que o Sr. Relator do TC poderá decidir a questão sem recurso à conferência, ao abrigo das disposições legais aplicáveis nos termos dos artigos 613.º, n.ºs 2 e 3, do Código Processo Civil – “é licito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença nos termos dos artigos seguintes” – e 615.º, n.º 1, alínea d), do mesmo CPC, podendo considerar-se que foram “conhecidas questões de que não podia tomar conhecimento” – porque na data em que foram conhecidas (em 08/10/2024) o processo estava incompleto e foi aditado pelo STJ logo em data posterior, que veio a dar origem ao despacho de 10/10/2024 – como infra melhor explicamos. Tais normativos legais do CPC são aplicáveis ao TC por força do artigo 69.º da LTC: “à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código Processo Civil (...)”. 1 – A primeira observação a fazer, que faz parte integrante desta Reclamação, é a seguinte: no dia 10 de Outubro foi aberta conclusão ao Sr. Relator, que proferiu despacho nesse mesmo dia, tendo ficado registado no sistema informático do Tribunal Constitucional acessível à mandatária a seguinte anotação com referência ao despacho de 10/10/2024: “determina-se que o expediente seja distribuído com certidão”. 2 – A defesa não foi notificada desse despacho. 3 – Como resulta do Relatório da Decisão Sumária, toda a problemática que ocorreu no STJ derivou de um erro de uma certidão mal emitida anteriormente pelo TC. 4 – A defesa tentou, em tempo, obter essa mesma certidão junto do TC nos primeiros dias de setembro, mas os Senhores juízes do TC gozam de férias até ao dia 15 de setembro. 5 – Ora, face ao erro da certidão oriunda do TC com data de trânsito em julgado absolutamente errada e que inquinou todo o processado junto do STJ, a decisão sumária deveria ter outro desfecho que não aquele que ali foi descrito. 6 – Aliás, mesmo que tivesse aquele desfecho, a partir do momento em que o expediente que deu entrada no TC no dia 09/10/2024 e foi aberta conclusão ao Sr. Relator no dia 10/10/2024, expediente esse do STJ que deveria ter chegado ao TC, em complemento do anterior expediente, em data anterior à Decisão Sumária – a culpa dos atrasos no STJ e da certidão errada do TC não podem ser imputados ao arguido e, por via disso, a Decisão Sumária proferida deve ser considerada SEM EFEITO, uma vez que, por via do processamento anómalo junto do ST,J que, dados os erros ocorridos oriundos de certidão do TC, não se podem imputar 7 unidades de conta ao recorrente por via da presente Decisão Sumária, ora reclamada, por estes motivos. 7 – Em boa verdade, se o STJ tivesse sido, como devia, mais ágil, a decisão sumária proferida quando considerou prematura a reação do arguido junto do STJ já não teria dito isso. 8 – Além do mais, o objeto do processo de constitucionalidade só veio a ser fixado pelo STJ no expediente que deu entrada no TC em data posterior à Decisão Sumária. 9 – Também por aqui, por se verificar, agora, após a decisão sumária ter sido proferida, que chegaram ao TC, por ordem do STJ, o resto do expediente que está intrinsecamente ligado ao primeiro expediente, a Decisão Sumária proferida deve ser considerada COMO NULA OU INEXISTENTE. 10 – Essa inexistência deve ser declarada atendendo a que foram instruídos novos autos de recurso por despacho de 10/10/2024 (não notificado à defesa) e como tal, a Decisão Sumária proferida não tem razão de ser, muito menos imputarem-se custas ao arguido por ter ocorrido um processamento anómalo quer por parte do TC no erro da certidão e que provocou toda a complicação que provocou no STJ na primeira decisão da reclamação – o STJ considerou intempestivo o recurso apresentado. 11 – Ora, com o devido respeito, em nome do mais elementar bom senso jurídico e dos princípios da boa fé e administração da Justiça, deve reconhecer-se que os errados problemas de certidão no TC que foram posteriormente corrigidos em data posterior à primeira decisão do STJ e que provocaram processamento anómalo e, ainda, a própria notificação do STJ enviada ao TC pode ler-se o seguinte: “Assunto: Remessa de Expediente Junto remeto em aditamento o expediente respeitante ao processo acima identificado, remetido a esse Tribunal em 25/09/2024. Com os melhores cumprimentos, por ordem do Ex.º Juiz Conselheiro Vice- Presidente”. 12 – A única interpretação possível à ordem do Ex.º Sr. Juiz Conselheiro quando referiu “em aditamento o expediente (...) remetido a esse Tribunal em 25/09/2024” só tem um significado: o STJ tinha sido prematuro no envio do expediente anterior e em aditamento completou o processado seguinte que ainda estava em curso. 13 – Seria suposto, isso sim, que todo o expediente tivesse sido remetido “em bloco” e não, como foi, infelizmente, de forma fragmentada. 14 – Todo o processamento anómalo ou prematuro teve como ponto de nascença a certidão errada emitida pelo Tribunal Constitucional. 15 – Logo, por essa razão, temos que, em conjunto, quer o STJ quer o TC, reconhecer ao recorrente/reclamante que o mesmo não pode ser prejudicado por tal. 16 – É a própria lei que refere isso mesmo no artigo 157.º, n.º 6, do CPC, aplicável aos autos do TC por força do artigo 69.º da LTC. “ os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”. 17 – Neste apuramento de factos, é possível verificar ser verdade que o processamento anómalo ocorrido no STJ derivou, numa fase inicial, pelo erro da certidão do TC que levou o Ex.º Sr. Juiz Presidente a dar um “trambolhão” quando considerou que o recurso era intempestivo. 18 – Obviamente que dessa decisão o recorrente A., depois de se ter apercebido do erro de secretaria cometido no TC na dita certidão, requereu ao TC (nos outros autos, mas derivados na mesma do processo originário n.º 146/11.0JABRG) que fosse corrigida a data do trânsito em julgado e comunicado pela via mais expedita ao STJ, na pessoa do Sr. Presidente do STJ. 19 – Tal comunicação veio a ocorrer após 15 de setembro, porque até ao dia 15, como se disse, os Srs. Juízes do TC estavam em gozo do período de férias. 20 – Após o período de férias do TC, a Sr.ª Funcionária do TC abriu conclusão ao Relator do TC, elaborou a própria funcionária uma nota de desculpa pelo erro cometido e o Sr. Juiz do TC emitiu despacho a corrigir o erro da funcionária e da secretaria desse TC, com comunicação pela via mais expedita a todos os tribunais. 21 – Só após isso é que foi possível a defesa do requerente ir novamente junto do processado na Reclamação requerer ao Sr. Presidente do STJ a “reforma” da decisão, porém, os prazos de 10 dias não se suspenderam em prol da primeira decisão do STJ. 22 – Tudo aconteceu, como resulta dos autos, por dois ou mais processamentos anómalos, o primeiro erro de certidão deu origem a um segundo erro de decisão de reclamação, e o arguido viu-se mergulhado numa luta titânica a querer reparar o erro para não afetar mais o andamento do processado. 23 – Infelizmente, e após essas primeiras reações, o próprio STJ enviou prematuramente ao TC determinado expediente em 25/09/2024 incompleto, porque só depois veio, em aditamento datado de 08/10/2024 (data da certificação citius no STJ) e que deu entrada no TC logo no dia a seguir. 24 – Mas até nisto voltaram a ocorrer falhas no STJ, o despacho do Sr. Juiz Conselheiro a fixar o objeto do processo é datado de 04/10/2024 (referência n.º 12697793) e infelizmente esse aditamento só foi enviado ao TC 4 dias depois! 25 – Em boa verdade, nunca o STJ tinha de ter enviado ao TC o expediente de 25/09/2024 sem estarem estabilizados os autos no próprio STJ, ao ponto de, quando deu entrada o recurso final ao TC a Sr.ª Funcionária abriu uma conclusão mencionado que a própria tinha enviado já os autos ao TC. 26 – De erro em erro e de precipitação em precipitação, foi proferida a Decisão Sumária ora reclamada e posteriormente à mesma foi proferido o despacho de 10/10/2024 cujo teor integral desconhecemos (o que está mal, pois deveriam ter mandado notificar-nos disso). 27 – A partir do momento em que o processamento foi corrigido e foram abertos novos autos de recurso, a saber, Autos de recurso n.º 918/2024 (provenientes destes autos de recurso n.º 876/2024), deve considerar-se sem efeito, nula ou inexistente a Decisão Sumária proferida, em respeito e obediência ao artigo 157.º, n.º 6, do CPC, onde se atesta que, em caso algum, as partes podem ficar prejudicadas. 28 – O que entender por “ficar prejudicadas"? 29 – Por um lado, a tributação de 7 unidades de conta resulta num prejuízo financeiro que não deveria existir, porque a partir do momento em que temos novos autos de recurso n.º 918/2024 e sendo todo o expediente oriundo do STJ, do mesmo Processo n.º 146/11.0JABRG.G1-C.S1, não pode existir um duplicado processual. 30 – Basta pensar-se que, por exemplo, nos autos de recurso n.º 918/2024 seja proferida uma decisão sumária quanto ao segundo expediente aditado pelo STJ, o arguido fica “carimbado” com duas decisões sumárias e duas contas de custas para pagar, tudo oriundo do mesmo processado que, por culpa não do requerente, foi fragmentado. 31 – Os autos do TC tinham de ter abarcado, desde logo, todo o expediente. Já sabemos e já apurados as causas de isso não ter acontecido da forma correta. 32 – Aqui e agora trata-se de sarar esta ferida, usando-se como remédio aos acontecimentos o artigo 157.º, n.º 6, do CPC, ou qualquer outra disposição legal aplicável que não saia prejudicado o requerente – o que se invoca e que, face ao sucedido, também é do conhecimento oficioso e faz parte do “poder/dever” dos nossos Tribunais sanar estas duplicações de processamentos e, quiçá, duplicações de taxas aos cidadãos, devendo, por isso, ser dada sem efeito, nula e/ou inexistente a Decisão Sumária proferida. Sem prejuízo de tudo o quanto se disse, reforçamos as nossas razões de assim ser: 33 – Salvo o devido respeito, o TC, ao não nos ter dado conhecimento nem notificado do despacho proferido em 10/10/2024, que ordenou que o expediente fosse distribuído com certidão, poderia ter levado a defesa a incorrer numa situação manifestamente perigosa. 34 – Isto é, a não notificação por parte do TC configura uma “batota jurídica”. Senão vejamos: 35 – Caso a defesa pretendesse musculadamente apresentar uma “contestação” à fundamentação jurídica da decisão sumária, nomeadamente sobre se a matéria em apreço configuraria apreciação do direito infraconstitucional (ou não), a verdade é que o TC, nos presentes autos, teria sempre de invocar uma INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE, uma vez que os presentes autos deverão ser considerados “findos” ou extintos, em virtude de se ter ordenado um novo processamento de recurso por via de certidão. 36 – Assim, e tendo em conta o acima exposto, toda a nossa fundamentação a rebater os fundamentos sobre o direito infraconstitucional caem em “saco roto”, porque a nova defesa tem de se insurgir nos novos autos e não nos autos primitivos (os presentes!). 37 – Em bom rigor, até por esta vertente factual temos de considerar inexistente juridicamente a Decisão Sumária, porquanto a mesma não é passível de conversão em nova decisão de admissão de recurso porque ocorrerá sempre, de qualquer das maneiras, uma inutilidade superveniente da lide, atendendo a que os novos autos processuais é que são competentes para decidir a constitucionalidade em causa oriunda de todo o processado nos mesmos autos n.º 146/11.0JABRG vindos do STJ no processo de reclamação nos termos do artigo 405.º do CPP. 38 – Como tal, também por estas razões não pode coexistir esta Decisão Sumária com a existência dos novos autos processuais. 39 – Na verdade, e para melhor elucidarmos o problema, referiu a decisão sumária, na parte respeitante à inconstitucionalidade normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal que o arguido/recorrente, na interpretação que conferiu à norma, se trataria de direito infraconstitucional. 40 – Porém, não cabe nesta sede, pelos motivos já expendidos, abordar a temática do “e”, nem tampouco dar explicações mais pormenorizadas. 41 – Cabe referir, apenas e só em termos de elucidação, que é obrigação do arguido explicar no raciocínio, ao arguido, tal como a lei processual penal impõe, nos termos do artigo 412.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), do CPP, tem de explicar, como é seu dever, quais são as normas jurídicas violadas, o sentido em que, no entendimento do recorrente, devem ser interpretadas e aplicadas e qual seria o entendimento a aplicar e o entendimento a censurar. 42 – Essas menções que o arguido fez são sempre no sentido de demonstrar que os entendimentos normativos efetuados pelo Tribunal a quo não são constitucionais, porque extravasam a vontade do legislador, são contrários à Lei Constitucional. 43 – Quando se disse, a título demonstrativo/explicativo o seguinte: Porquanto, o legislador ao ter inserido, como inseriu, a expressão “e” na l. f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP criou – e foi essa a sua intenção – um pressuposto cumulativo para a irrecorribilidade. Não existindo, cumulativamente, dois pressupostos inseparáveis, intrinsecamente ligados entre si, cabe recurso ao STJ. O vocábulo “e” é totalmente diferente do “ou”. 44 – De qualquer das maneiras, toda esta temática jurídico-constitucional “migrou” para os novos autos de recurso criados pela certidão extraída em 10/10/2024 – não notificada ao recorrente. Soubemos “por acaso” porque consultamos o site do TC, acessível aos advogados. Face a todo o exposto, deve o TC dar sem efeito e/ou nula/inexistente a Decisão Sumária proferida, considerando-se que o processado vindo do STJ de forma fragmentada deu origem a uns novos autos de recurso e que, nos termos do artigo 157.º, n.º 6, do CPC, ocorreu de facto um processamento anómalo inicialmente no STJ por via de uma errada certidão do TC, posteriormente retificada, mas o que é certo é que esse erro de certidão foi o “gatilho” de toda a confusão; não menos importante é que o STJ, de forma prematura, enviou o processado para o TC em 25/09/2024, tendo efetuado um aditamento ordenado por despacho de 04/10/2024, despacho esse que só foi cumprido pela secção do STJ no dia 08/10/2024 e esse aditamento faz parte integrante do primeiro processado, pelo que a Decisão Sumária proferida conheceu de questões que, àquela data (08/10/2024), ainda não podia tomar conhecimento por não estar completo o processo no TC face aos aditamentos enviados pelo TC, devendo assim, em consequência, dar-se sem efeito a Decisão Sumária, seja pela reforma da decisão ou pela nulidade de sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, consequentemente sem efeito as custas aplicadas, prosseguindo os demais termos processuais nos novos autos de recurso a que deu origem a certidão extraída, o que se invoca. P.E.D.». 7. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação da seguinte forma: «1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 601/2024, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Resulta, em síntese apertada, do exposto naquela douta decisão sumária que quanto às questões suscitadas o seu objeto não tem caracter normativo idóneo à fiscalização de constitucionalidade e que também a suposta norma enunciada pelo reclamante não coincide, de forma alguma, com a ratio decidendi da decisão proferida. 3.º Na verdade, perante a formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. 4.º Assim, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, quanto às questões suscitadas, que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo ora reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão. 5.º Com efeito, conforme foi referido pelo Sr. Conselheiro relator, apura-se, desde logo, no recurso interposto pelo arguido A. que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. 6.º Ou seja, no objeto recursivo não se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar, mas exclusivamente a adequação e correção da aplicação do direito ao caso concreto, e como se sabe essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. 7.º Também analisado o acórdão recorrido observa-se que a norma apontada pelo recorrente não é coincidente com a ratio decidendi dessas decisões. 8.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 601/2024, limita-se o reclamante A. a discordar de uma decisão posterior à decisão sumária proferida e que é alheia ao seu teor e objeto, confessando, assim, inelutavelmente, a falta de fundamento da sua reclamação para a conferência. 9.º Assim sendo, não tendo o reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, sobre a qual nada contradiz, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 8. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso, desde logo, por não ter sido interposto relativamente a uma decisão definitiva das instâncias, em virtude de o recorrente ter, em 09/09/2024, requerido a reforma da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (retificada por despacho datado de 15/09/2024) e, por requerimento apresentado em 19/09/2024, recorrido para o Tribunal Constitucional daquela decisão de 09/09/2024, sem aguardar pelo despacho que deveria incidir sobre o referido pedido de reforma, que só viria a ser proferido em 20/09/2024, revelando que não esgotou os normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal a quo. A inadmissibilidade do recurso fundou-se também na inutilidade do recurso, atenta a falta de correspondência entre as questões enunciadas e a ratio decidendi da decisão recorrida, na inidoneidade do objeto do recurso, por se ter concluído que, com a impugnação, se visa sindicar a decisão recorrida e na ilegitimidade do recorrente, por não ter suscitado junto do tribunal a quo, em termos adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa. O recorrente, ora reclamante, manifesta a sua discordância quanto ao decidido. Vejamos se lhe assiste, ou não, razão, tendo presente que, conforme entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º 902/2021), sob pena de a mesma ser confirmada sem necessidade de outras considerações. Como principais argumentos, o reclamante sustenta que a decisão sumária reclamada apenas foi proferida em virtude de erros e omissões imputáveis ao Supremo Tribunal de Justiça e ao Tribunal Constitucional e que, após a sua prolação, foi junta certidão de um novo recurso de constitucionalidade interposto no âmbito do mesmo processo base – que, na sequência do despacho de 10/10/2024, viria a ser distribuído como Processo n.º 918/2024 –, pelo que o expediente que deu origem aos presentes autos foi remetido de forma prematura e incompleta, concluindo que a decisão sumária deve ser dada sem efeito ou considerada inexistente ou nula, sob pena de o recorrente ficar prejudicado, designadamente pela duplicação de decisões e respetivas condenações em custas, decorrente da coexistência – inadmissível – de dois autos de recurso oriundos do mesmo processo base. A este respeito é fundamental ter em conta que, independentemente dos erros ou omissões imputados ao Supremo Tribunal de Justiça e ao Tribunal Constitucional – que devem ser apreciados, como foram, no processo base –, foi o reclamante que optou por interpor logo recurso de constitucionalidade da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 09/09/2024 (retificada por despacho datado de 15/09/2024), sem aguardar pelo despacho que deveria incidir sobre o pedido de reforma dessa mesma decisão por si formulado, que só viria a ser proferido em 20/09/2024. O reclamante, mesmo sabendo que tal decisão não era ainda definitiva, recorreu dela para o Tribunal Constitucional, sujeitando-se, assim, às respetivas consequências, nomeadamente o juízo de não conhecimento do recurso por falta de definitividade da decisão recorrida e a inerente condenação em custas. Estava ao seu alcance evitar este desfecho, bastando-lhe para tanto aguardar pela apreciação do pedido de reforma e interpor recurso apenas do correspondente despacho. Também não assiste razão ao reclamante quando alega que o expediente que deu origem aos presentes autos foi remetido de forma prematura e incompleta e que é inadmissível a coexistência de dois autos de recurso oriundos do mesmo processo base, uma vez que, por um lado, perante a interposição do primeiro recurso estava o Supremo Tribunal de Justiça obrigado a tramitá-lo de imediato (sem ter de aguardar pela decisão do pedido de reforma e, muito menos, pela interposição de um segundo recurso, cuja existência não conseguia sequer antecipar) e, por outro, os dois recursos versam expressamente sobre decisões diferentes, daí terem dado origem a dois processos autónomos. Não existe, portanto, nenhum fundamento para dar sem efeito a decisão sumária ora reclamada – ou declarar a sua inexistência ou nulidade –, nem a respetiva condenação em custas. Além disso, mantém-se válida a conclusão de que, não tendo o recurso de constitucionalidade sido interposto relativamente a uma decisão definitiva das instâncias – que o reclamante, na verdade, não contesta –, não se mostra preenchido o pressuposto previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o que inviabiliza o conhecimento do respetivo objeto. Residualmente, para refutar a inidoneidade do objeto do recurso o reclamante refere que: «é obrigação do arguido explicar [...] tal como a lei processual penal impõe, nos termos do artigo 412.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), do Código Processo Penal, [...] quais são as normas jurídicas violadas, o sentido em que, no entendimento do recorrente, devem ser interpretadas e aplicadas e qual seria o entendimento a aplicar e o entendimento a censurar»; «[e]ssas menções que o arguido fez são sempre no sentido de demonstrar que os entendimentos normativos efetuados pelo Tribunal a quo não são constitucionais, porque extravasam a vontade do legislador, são contrários à Lei Constitucional»; «[q]uando se disse, a título demonstrativo/explicativo o seguinte: porquanto, o legislador, ao ter inserido, como inseriu, a expressão “e” na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, criou – e foi essa a sua intenção – um pressuposto cumulativo para a irrecorribilidade. Não existindo, cumulativamente, dois pressupostos inseparáveis, intrinsecamente ligados entre si, cabe recurso para o STJ. O vocábulo “e” é totalmente diferente do “ou”» (cf. pontos 41 a 43 da reclamação). Não deixa, porém, de assinalar que «toda esta temática jurídico-constitucional “migrou” para os novos autos de recurso criados pela certidão extraída em 10/10/2024» (ponto 44 da reclamação). Ora, os segmentos transcritos foram reproduzidos na decisão sumária reclamada para mostrar a inidoneidade do objeto do recurso, em conjugação com outros, a saber: «[s]ó seria irrecorrível para o STJ a decisão proferida pela Relação se a Relação confirmasse INTEGRALMENTE a decisão de 1.ª instância (como fez, por exemplo, em relação a outros coarguidos do A.) e a pena aplicada fosse inferior a 8 anos (pois quando confirma a decisão e a pena é de 8 anos e 1 dia, aí passa a ser recorrível), mas no caso dos presentes autos em que a decisão de 1.ª instância foi modificada em relação ao aqui recorrente, porque foi aplicada uma nova pena única, o recurso ao STJ é possível, desde logo, por falhar o pressuposto cumulativo “e” contemplado naquela norma: “que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”, inconstitucionalidade que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos»; «[i]nterpretação da mesma norma em sentidos opostos, quando temos dentro da mesma norma dois cenários de irrecorribilidade e dois cenários de recorribilidade, não se pode depois optar por interpretar a norma no sentido de nuns processos admite-se o recurso para o STJ e noutros já não se admite»; «[u]ma vez que a decisão da Relação de Guimarães não confirmou integralmente o acórdão de 1.ª instância e a pena aplicada ao recorrente do STJ é superior a 5 anos de prisão efetiva, pelo que se justifica, aos olhos dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, acesso à tutela jurisdicional efetiva (de acesso a um tribunal superior que verifique a decisão da Relação) e de todas as garantias de defesa e recurso, que a casos em que o acórdão da Relação modificou o acórdão de 1.ª Instância e as penas modificadas são, ainda assim, superiores a 5 anos de prisão efetiva, não existe o preenchimento do primeiro pressuposto de irrecorribilidade da decisão da Relação para o STJ nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP». Assim, é de manter a conclusão de que, no contexto da peça, a enunciação de uma norma surge como meramente formal, porquanto, na verdade, se visa sindicar o acerto do juízo do tribunal a quo sobre a inadmissibilidade do recurso nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (argumentando-se que, tendo o Tribunal da Relação modificado a decisão impugnada, não se verifica um dos pressupostos cumulativos previstos naquele preceito legal), o que se reconduz, na essência, a um problema de aplicação do direito ao caso, que não cabe ao Tribunal Constitucional resolver diretamente, como se estivesse perante um recurso ordinário de mérito. Acresce que o reclamante nada diz para refutar quer a inutilidade do recurso quer a sua ilegitimidade, as quais também fundamentaram o juízo de falta de preenchimento dos pressupostos de recorribilidade. Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) indeferir a reclamação apresentada; b) condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 5 de dezembro de 2024 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes