Tribunal Constitucional

874/2024

Data
2024-10-23
Relator
Afonso Patrão
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2996 palavras)

ACÓRDÃO Nº 777/2024 Processo n.º 874/2024 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 3 de setembro de 2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. 2. Por requerimento apresentado junto do Tribunal Central de Instrução Criminal, o ora reclamante solicitou o imediato e efetivo encerramento do inquérito, em cumprimento do expressamente ordenado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de janeiro de 2022, já transitado em julgado. Por despacho de 22 de dezembro de 2022, o Tribunal Central de Instrução Criminal declarou-se «sem jurisdição para apreciar o requerido pelo suspeito A.». Inconformado, o ora reclamante recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 13 de setembro de 2023, não concedeu provimento ao recurso e confirmou o despacho recorrido. Novamente inconformado, o ora reclamante recorreu daquela decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento em «ofensa do caso julgado». Por despacho de 15 de janeiro de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu não admitir o recurso por considerar que a «decisão final é irrecorrível (artigo 400.º, n.º 1, alíneas c), e) e f) do CPP) não sendo (…) aplicável ao processo penal o disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea a) do CPC». Ainda inconformado, o ora reclamante apresentou reclamação daquele despacho para o Supremo Tribunal de Justiça que, por decisão singular proferida em 28 de junho de 2024, indeferiu a pretensão deduzida. Deste despacho, o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, indicando como sua pretensão que pretensão que se «conheça e aprecie a questão da inconstitucionalidade da norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 4.º, 399.º e 400.º do CPP, em articulação com artigo 629.º n.º 1, alínea a), do CPC, segundo a qual se considere inadmissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de Acórdão de Tribunal da Relação que incorra em ofensa a caso julgado». Por despacho datado de 3 de setembro de 2024, ora reclamado, o tribunal a quo decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, com a seguinte fundamentação: «(…) 1. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Sucede que na reclamação não foi suscitada adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Sendo essa a única peça processual que aqui tem relevância. Na reclamação foi alegado que interpretação contrária à defendida do disposto no artigo 4.º do CPP, em conjugação com os artigos 399.º e 400.º do mesmo Código, segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão de Tribunal da Relação que incorra em ofensa a caso julgado, nomeadamente por aplicação analógica do artigo 629.º n.º 1, alínea a), do CPC, sempre seria inconstitucional, por violação dos artigos 2.º, 13.º, 20.º n.º 1 e n.º 4, 29.º n.º 2, 205.º n.º 2 e 282.º n.º 3, todos da CRP. Por ser inadequada a suscitação da questão de inconstitucionalidade, na decisão ora sob recurso, referiu-se no ponto 3: "O reclamante limita-se a enumerar um conjunto alargado de normas, em bloco, sem invocar qualquer fundamento ou justificação da conflitualidade da interpretação das citadas normas do Código de Processo Penal, com ligação valorativa às normas referidas, o que inviabiliza uma contra-argumentação sobre a bondade do que vem alegado. Não pode, com efeito, ser apreciada a alegada inconstitucionalidade por “grosso”, em bloco, sem que o reclamante ofereça princípio de fundamentação ou razão relativamente a cada norma ou princípio invocado. Acresce que, a inadmissibilidade do recurso com fundamento em ofensa de caso julgado, não resulta das normas de processo penal, cuja inconstitucionalidade vem invocada”. 2.Como é jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, entendeu-se “... que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstracto, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo” - Acórdão n.º 421/2001 - DR, II Série de 14.11.2001. À luz desta jurisprudência do Tribunal Constitucional, não pode considerar-se que o recorrente, na sua reclamação, suscitou especificadamente e, por conseguinte, adequadamente uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa». 3. Inconformado, o reclamante apresentou reclamação deste despacho para o Tribunal Constitucional, com a seguinte fundamentação: «(…) 1. Passe-se a demonstrar, à luz deste preceito, que os requisitos de recorribilidade em crise estão efetivamente preenchidos. 2. EM PRIMEIRO LUGAR, cite-se o excerto da aludida reclamação de 25/1/2024, no qual é invocada a inconstitucionalidade sub judice: “(...) cumpre apontar que a interpretação contrária à defendida do disposto no artigo 4º do CPP, em conjugação com os artigos 399.º e 400.º do mesmo código, segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de Acórdão de Tribunal da Relação que incorra em ofensa a caso julgado, nomeadamente por aplicação analógica do artigo 629º n.º 1, alínea a), do CPC, sempre seria MANIFESTAMENTE INCONSTITUCIONAL, por violação do princípio do Estado de Direito Democrático previsto no artigo 2º, do princípio da igualdade previsto no artigo 13º, do princípio do acesso ao Direito previsto no artigo 20.º n.º 1 e n.º 4, e do princípio da intangibilidade do caso julgado previsto nos artigos 29.º n.º 2, 205.º n.º2 e 282.º n.º3, todos da Constituição da República Portuguesa (doravante, abreviadamente, CRP), o que desde já se argui para todos os efeitos." A leitura do excerto citado demonstra, desde logo, que o Recorrente cumpriu a exigência, presente em diversos Acórdãos do Tribunal Constitucional (cfr. p.ex. o Acórdão n.º 376/2006), de “referenciar tal violação a um sentido normativo determinado, extraído de um preceito ou de um conjunto de preceitos perfeitamente identificados”. Com efeito, o recorrente identificou os preceitos visados: artigos 4.º, 399.º e 400.º do CPP conjugados com o artigo 629.º n.º 1, alínea a), do CPC. Assim, como formulou com clareza o sentido normativo abstrato, extraído desses preceitos, cuja constitucionalidade pretende seja sindicada: a “interpretação (…) segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de Acórdão de Tribunal de Relação que incorra em ofensa a caso julgado”. EM SEGUNDO LUGAR, a leitura integral da referida reclamação de 25/1/2024 revela, crê-se que com clareza, que o Recorrente apresentou uma fundamentação, ainda que sucinta, para as inconstitucionalidades supra identificadas. Assim, a inconstitucionalidade por violação do princípio da intangibilidade do caso julgado e, conexamente, do princípio do Estado de Direito Democrático encontra-se fundamentada nos pontos 8 a 14 da referida reclamação: "8. Considere-se que o princípio da intangibilidade do caso julgado é consagrado no artigo 282º n.º 3 da CRP, além de se encontrar ínsito aos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança que decorrem do Estado de Direito Democrático (cfr. artigo 2º da CRP). 9. Em virtude da consagração constitucional do princípio da intangibilidade do caso julgado, é comummente aceite pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, que esse mesmo princípio é aplicável em sede de processo penal, ainda que o CPP não o preveja expressamente, 10. Nomeadamente, porque a autoridade do caso julgado é extraível, por interpretação teleológica, do princípio ne bis in idem, previsto no artigo 29.º n.º 5 da CRP. 11. E convenhamos que seria, em qualquer dos casos, inconcebível que uma decisão judicial proferida em processo-crime não ficasse dotada de força de caso julgado após transitar... 12. Vale a pena citar, a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4/6/2008, proferido no processo n.º 3716/2008-3 (disponível em www.dgsi.pt), em cujo sumário se pode ler o seguinte: (…) 13. Ora, se temos por assente que o princípio da intangibilidade do caso julgado goza de igual tutela legal, quer em sede de processo civil, quer em sede de processo penal, ainda que não surja expressamente consagrado do CPP... 14. ... Então haverá que extrair daí o corolário lógico de que o artigo 629.º n.º 2, alínea a), do CPC - norma de tutela e concretização da autoridade do caso julgado - deve valer também para o processo penal, ainda que também não seja expressamente consagrada no CPP." Já a inconstitucionalidade por violação do princípio fundamental da igualdade encontra-se ilustrada nos pontos 15 a 19 (que tomam como pressuposto o enquadramento constante de pontos 8 a 14, já citados): " 15. De outro modo, estar-se-ia a introduzir uma desigualdade injustificada entre o processo civil e o processo penal, quanto a tutela do caso julgado; 16. Desigualdade que é tão mais grave, quanto é certo que o processo penal deve uma obediência especialmente estreita às garantias constitucionais, pois que, em contraponto, consagra também as medidas probatórias e sancionatórias mais gravosas e restritivas para os direitos individuais das partes intervenientes - in casu, do Recorrente. 17. Assim, à imagem do que sucede com a omissão de previsão do instituto do caso julgado em processo penal, a omissão legislativa de uma norma, no CPP, que preveja expressamente que as decisões que ofendam o caso julgado são “sempre recorríveis" representa uma lacuna no regime dos recursos do CPP, 18. Tal lacuna encontra-se presente, em particular, no artigo 400.º do CPP, que estabelece os casos em que o recurso não é admissível, sem ressalvar aquelas situações em que a decisão recorrida represente uma ofensa ao caso julgado. 19. A aplicação analógica do artigo 629.º n.º 2, alínea a) do CPC (na parte que se refere a decisões que ofendam o caso julgado) em sede de processo penal, por força do artigo 4º do CPP, tem sido sufragada pela melhor jurisprudência, desde há décadas.” A invocação da inconstitucionalidade sub judice veio na imediata sequência da fundamentação expendida supra, E colocou o STJ, efetivamente, "em termos de este estar obrigado a dela conhecer’ (cfr. artigo 72.º n.º 2 da LTC). Por conseguinte, deve considerar-se que o Recorrente apresentou uma fundamentação sucinta, mas bastante, para a inconstitucionalidade invocada. EM CONCLUSÃO, o Recorrente cumpriu, a todos os títulos, o ónus de invocação das inconstitucionalidades em que assenta o recurso "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida” (cfr. artigo 72.º n.º 2 da LTC)». 4. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação (fls. 12-18-TC), remetendo para a fundamentação do despacho reclamado e recordando os pressupostos de admissibilidade do recurso. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.ºda LTC). A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019). Por outro lado, basta a falta de verificação de um dos pressupostos de admissibilidade para que, atenta a sua natureza cumulativa, se deva confirmar a decisão de rejeição do recurso de constitucionalidade. 6. O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade por entender que o ora reclamante não havia suscitado de modo processualmente adequado, na reclamação perante si apresentada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Expressando a sua discordância quanto ao decidido, o reclamante indica o excerto da reclamação apresentada perante o tribunal a quo (a reclamação de 25/1/2024) no qual entende ter suscitado de modo processualmente adequado a questão de constitucionalidade que ora pretende ver ser objeto de fiscalização concreta. Em concreto, identifica o seguinte excerto: «(...) cumpre apontar que a interpretação contrária à defendida do disposto no artigo 4º do CPP, em conjugação com os artigos 399.º e 400.º do mesmo código, segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de Acórdão de Tribunal da Relação que incorra em ofensa a caso julgado, nomeadamente por aplicação analógica do artigo 629º n.º 1, alínea a), do CPC, sempre seria MANIFESTAMENTE INCONSTITUCIONAL, por violação do princípio do Estado de Direito Democrático previsto no artigo 2.º, do princípio da igualdade previsto no artigo 13º, do princípio do acesso ao Direito previsto no artigo 20.º n.º 1 e n.º 4, e do princípio da intangibilidade do caso julgado previsto nos artigos 29.º n.º2, 205.º n.º2 e 282.º n.º 3, todos da Constituição da República Portuguesa (doravante, abreviadamente, CRP), o que desde já se argui para todos os efeitos». Adicionalmente, o ora reclamante afirma ainda ser seu entendimento que «a leitura integral da referida reclamação de 25/1/2024 revela, crê-se que com clareza, que o Recorrente apresentou uma fundamentação, ainda que sucinta, para as inconstitucionalidades supra identificadas», transcrevendo as partes nas quais considera ter dado cumprimento a esse ónus processual. 7. Importa confirmar a decisão de inadmissibilidade do recurso. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido susci­tada «durante o pro­cesso» e «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Esta exigência — que consta da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o ora reclamante à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (impondo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, ditando ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. Com efeito, o cumprimento do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada implicaria que o ora reclamante, ao enunciar ao tribunal recorrido a sua questão de constitucionalidade, o fizesse de forma clara e percetível, indicando em abstrato e em termos suscetíveis de aplicação genérica o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional, «de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (v. o Acórdão n.º 367/1994). Não o fez. Diferentemente, o ora reclamante ao sustentar que «(...) cumpre apontar que a interpretação contrária à defendida do disposto no artigo 4º do CPP, em conjugação com os artigos 399.º e 400,º do mesmo código, segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de Acórdão de Tribunal da Relação que incorra em ofensa a caso julgado, nomeadamente por aplicação analógica do artigo 629º n.º 1, alínea a), do CPC, sempre seria MANIFESTAMENTE INCONSTITUCIONAL» limita-se a indicar a única interpretação que entende por constitucionalmente possível, o que não permite dar por cumprido o ónus da suscitação prévia e processualmente adequada, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Em suma, e como esclarece o Acórdão n.º 509/2006, o ónus de delimitação e especificação pela positiva não se dá por cumprido, naturalmente, pela simples «indicação da única interpretação tida por constitucionalmente possível, para assim se excluir todas as demais»: ao sufragar certa interpretação do direito infraconstitucional e ao sustentar que outras violariam a Constituição, o ora reclamante dirigiu uma censura à decisão então impugnada por ter decidido de forma contrária à que reputa correta. É isto que o ora reclamante faz no excerto que o próprio indica como sendo a sua suscitação prévia e processualmente adequada da inconstitucionalidade, o que implica que a reclamação deva ser desatendida, confirmando-se o despacho de não admissão do recurso. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 23 de outubro de 2024 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes