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ACÓRDÃO Nº 707/2024
Processo
n.º 871/2023
3.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Fernanda Isabel Marques Lopes [doravante Impugnante], invocando a
qualidade de militante do Partido CHEGA, vem, ao abrigo do artigo 103.º-C da
Lei n.º 28/92, de 15 de novembro, na redação vigente [Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante
designada «LTC»], impugnar a «eleição
dos órgãos nacionais na V Convenção Nacional do Partido CHEGA», ocorrida
nos dias 27, 28 e 29 de janeiro de 2023.
2. A petição vem
formulada nos seguintes termos [cf. fls. 2-29]:
«A) Da Legitimidade
1.º
A Impugnante é a Militante n.º 3 do Partido CHEGA, conforme cópia
do Cartão de Militante que anexa, vide doc. n.º 1 que se junta e se dá por
integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, sendo, por isso, parte
legítima no presente processo, ao abrigo do disposto no art.º 103.º-C, n.º 2,
da L.T.C..
B) Da Tempestividade e
Admissibilidade da Ação
2.º
A Impugnante deduziu impugnação da V Convenção Nacional do Partido
CHEGA, ocorrida
nos dias 27, 28 e 29 de janeiro de 2023, no pretérito dia 03 de fevereiro, vide comprovativo de envio
para o Conselho de Jurisdição Nacional, que se junta como doc. n.º 2 que se
junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
3.º
No dia 09 de fevereiro de 2023, a Impugnante recebeu email
do Conselho de Jurisdição Nacional, acusando a receção da comunicação, atribuindo ao processo o
n.º 03.2023 e ainda informando que o Conselho de Jurisdição Nacional daria
resposta dentro dos prazos estatutários e legais, vide doc. 2 já junto.
4.º
No dia 19 de maio de 2023, e já depois da Impugnante ter intentado
ação neste Tribunal (processo n.º 481/23, intentado a 09 de maio de 2023),
decorridos que foram os 90 (noventa) dias sem qualquer notificação de
prorrogação do prazo, a Impugnante recebeu email do Conselho de Jurisdição
Nacional, informando “perante os contornos do processo n.º 03.2023 entrado e atendendo à
complexidade que lhe é inerente, invoca o preceituado no n.º 6 do artigo 25.º
dos Estatutos do CHEGA – (Conselho de Jurisdição
Nacional – Competência), onde se prevê que ‘As decisões do Conselho de
Jurisdição Nacional são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo
justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o
processo exceder o prazo de 180 dias até à decisão final’”, isto 10 (dez) dias depois de
intentada a ação e 17 (dezassete) dias após os 90 (noventa) dias da data da
entrada da impugnação, vide doc. 2 já junto.
5.º
No dia 02 de agosto de 2023,
decorridos que foram os 180 dias, a Impugnante foi notificada da decisão final,
bem como lhe foi enviado o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento do Partido CHEGA!, a
ata da V Convenção Nacional do Partido CHEGA, e o comprovativo de entrega no
Tribunal Constitucional, vide docs. 3 a 7, que se juntam e se dão por integralmente
reproduzidos.
6.º
Pelo que a Impugnante esgotou todos os mecanismos internos antes
de recorrer a este Douto Tribunal,
7.º
Sendo tempestiva a presente ação, ao abrigo do disposto no art.º
103.º-C, n.º 4, da L.T.C..
8.º
A presente ação é apenas admissível quando estiverem esgotados
todos os meios internos previstos nos Estatutos para apreciação da validade e
regularidade do ato, conforme art.º 103.º-C, n.º 3, da L.T.C., o que se
verifica in casu, de acordo com o n.º 5 do art.º 26.º dos Estatutos do
Partido CHEGA, validamente depositados neste douto Tribunal, (“Das decisões
do Conselho de Jurisdição cabe sempre recurso para os Tribunais e nada nos
presentes Estatutos e demais regulamentação interna poderá limitar o acesso aos
Tribunais por parte dos órgãos do CHEGA e dos seus militantes”).
9.º
Refere a decisão do Conselho de Jurisdição Nacional:
“1.
Da legitimidade:
1.
A Impugnante é a Militante do Partido CHEGA, em pleno uso dos seus
direitos.
2.
No entanto, o regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção do
Partido CHEGA!, que ora se junta como documento 1 e se dá por integralmente
reproduzido, dispõe no seu art. 21.º, que ‘2. Têm legitimidade para impugnar
qualquer ato eleitoral, os respetivos candidatos, conjunta ou individualmente,
bem como qualquer militante com capacidade eleitoral relativamente ao ato em
questão, desde que tenha lavrado protesto ou reclamação durante o ato
eleitoral e só se qualquer ato jurisdicional de impugnação de ato eleitoral
ou deliberação de órgão do Partido, dê entrada até ao 5.º dia a seguir à
data do ato impugnado’ (negrito nosso).
3.
Ora acontece que a militante ora Impugnante não apresentou qualquer reclamação
ou protesto no referido ato eleitoral, conforme ata que ora se junta como documento
2 e se dá por integralmente reproduzida.
6.
Razão pela qual a atual Impugnante carece de legitimidade processual.
7.
Face ao exposto não se vê razão para tomar conhecimento do pedido.
DECISÃO
Nestes termos o CJN decide não tomar conhecimento do pedido por
falta de legitimidade da ora Impugnante.
Junta: Regulamento Eleitoral e de Funcionamento do Partido CHEGA! e ata
da V Convenção Nacional do Partido CHEGA, bem como comprovativo de entrega no
Tribunal Constitucional
Pelo Conselho de Jurisdição Nacional,
Bernardo Pessanha (Presidente)”.
10.º
Contudo, tem de improceder tal parca argumentação, porquanto tal
Regulamento Eleitoral a que alude a decisão do Conselho de Jurisdição Nacional
foi aprovado em Castelo Branco, no dia 10 de dezembro de 2022, no XII Conselho
Nacional do Partido, órgão esse também ferido de ilegitimidade, à luz dos
Acórdãos n.os 751/2022 e, consequentemente, 504/2023, deste Douto
Tribunal, logo todas as decisões pelo mesmo tomadas são inválidas.
C) Da Deliberação Impugnada
11.º
A referida sessão
extraordinária da
V Convenção Nacional do CHEGA! ocorreu nos dias 27, 28 e 29 de janeiro de 2023,
em Santarém, no CNEMA – Centro Nacional de Exposições e Mercados Agrícolas,
Quinta das Cegonhas (Santarém), com a seguinte Ordem Trabalhos: 1 – Análise
da situação política nacional e apresentação de moções temáticas; 2 – Eleição
dos órgãos nacionais, nomeadamente: Presidente da Direção Nacional, Direção
Nacional, Conselho Nacional, Mesa da Convenção Nacional, Conselho de Jurisdição
Nacional e Conselho de Auditoria e Controle Financeiro, conforme convocatória
publicada, disponível em https://partidochega.pt/index.php/2022/12/10/v-convencao-nacional-do-chega/, conforme print que se
junta como doc. 8 e se dá por integralmente reproduzido.
12.º
Para efeitos de representação
dos militantes na Convenção, foram eleitos os Delegados, nos termos dos artigos
6.º e 7.º do Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção,
presencialmente, em cada um dos círculos regionais e distritais, por voto
secreto, no Domingo dia 08 de janeiro de 2023, entre as 14:00 horas e as 20:00
horas, conforme convocatórias publicadas, disponíveis em https://partidochega.pt/index.php/category/convocatorias/, conforme print que se
junta como doc. 9 e se dá por integralmente reproduzido.
13.º
Todo e qualquer Militante, no
pleno uso dos seus direitos, tem direito a candidatar-se a Delegado e, ainda
para mais sendo, à data, Conselheira Nacional, a poder intervir na V Convenção
Nacional do CHEGA!, tendo, portanto, interesse na deliberação ora em crise,
donde se afere da sua legitimidade para impugnar tal deliberação, ao abrigo do
art.º 30.º da Lei dos Partidos Políticos.
D)
Dos Vícios de Forma da Convocatória
14.º
Foi publicada no sítio oficial
do Partido, no dia 23 de dezembro de 2022, a convocatória para esta sessão
extraordinária do órgão, disponível em https://partidochega.pt/index.php/2022/12/10/v-convencao-nacional-do-chega/, conforme documento junto
como doc. 8 e se dá por integralmente reproduzido, nos seguintes termos:
“V CONVENÇÃO NACIONAL DO CHEGA!
Dezembro 10, 2022 23:18
Na sequência da aprovação do
Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional do CHEGA!, no
Conselho Nacional de 10 de Dezembro de 2022, convocam-se os militantes para
reunirem, em sessão extraordinária, nos dias 27, 28 e 29 de Janeiro de 2023, em
Santarém, no CNEMA – Centro Nacional de Exposições e Mercados Agrícolas, Quinta
das Cegonhas (Santarém), para V Convenção Nacional do CHEGA!, com a seguinte Ordem
Trabalhos:
1-Análise da situação política
nacional e apresentação de moções temáticas;
2-Eleição dos órgãos
nacionais, nomeadamente: Presidente da Direcção Nacional, Direcção Nacional,
Conselho Nacional, Mesa da Convenção Nacional, Conselho de Jurisdição Nacional
e Conselho de Auditoria e Controle Financeiro.
Para efeitos de representação
dos militantes na Convenção, devem ser eleitos os delegados, nos termos dos
artigos 6.º e 7.º do Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção.
Mais se informa que a eleição
dos delegados realiza-se presencialmente, em cada um dos círculos regionais e
distritais, por voto secreto, no domingo dia 8 de Janeiro de 2023, entre as 14
horas e as 20 horas, em local a indicar em www.partidochega.pt.
Castelo Branco, 10 de Dezembro
de 2022,
O Presidente da Mesa da
Convenção Nacional.”
15.º
Sucede que não é mencionado o motivo pelo qual é
necessário convocar eleições para os órgãos nacionais – porque não existem ou
porque se demitiram?
16.º
Se não existem, porque é que é
o Conselho Nacional a convocar?
17.º
Se se demitiram, porque é que
a Signatária, membro de um órgão nacional, até então – Conselheira Nacional,
ainda hoje não sabe da demissão deste órgão nem tampouco apresentou sequer a
sua própria demissão?
18.º
Atente-se que, por um lado,
desacompanhou a convocatória e nem sequer é feita qualquer menção ao pedido de
Direção Nacional para convocar o órgão, dado que, de acordo com o n.º 2 do
art.º 16.º dos Estatutos vigentes, “A Convenção Nacional do PARTIDO “CHEGA” reúne de três em três
anos em sessão ordinária e, em sessão extraordinária, por deliberação da
Direcção Nacional, ou a requerimento de ½ dos militantes inscritos.”
19.º
Se reuniu a mesma em sessão
extraordinária, então só pode ter sido por deliberação da Direção Nacional ou a
requerimento de metade dos militantes inscritos.
Ora,
20.º
Permanece ainda na incógnita
quer se existe deliberação da Direção Nacional ou se existe requerimento de
metade dos militantes inscritos.
21.º
Aliás,
a confusão jurídica é tanta que a Mesa, questionada por um Militante, o
ex-Militante n.º 2 do Partido, sobre o motivo pelo qual os órgãos iriam a
eleições, acaba por obter a resposta do Senhor Presidente da Mesa de que “tendo o pedido de convocação
sido feito à Mesa Nacional em funções pela Direção Nacional, agradeço que
coloque a questão ao Órgão referido”, assumindo que a Mesa “Nacional” está em funções e ao assumir que o pedido partiu
da Direção Nacional, considera também, essa mesma Direção Nacional em funções, vide emails que se
juntam como doc. 10 e se dá por integralmente reproduzido.
22.º
Foi
ainda inquirido, nesse sentido, que esclarecesse qual a razão de ter convocado
Convenção Nacional para a eleição do Conselho Nacional, órgão esse que era
também dirigido por ele, ao que, desta feita, não respondeu.
23.º
Assim,
se a Mesa está em funções, logo não há vacatura, estando, portanto, o Conselho
Nacional em funções,
24.º
Estando
todos esses órgãos em funções, e nenhum deles demissionário, além de que não
estava sequer o Conselho Nacional mandatado para convocar a Convenção Nacional.
25.º
Ora,
se a Mesa entende que os órgãos nacionais estavam em funções e aceitou o pedido
de convocatória da Convenção que lhe foi dirigido pela Direção Nacional, ou
esta e os demais órgãos nacionais se demitiram, ou deveria ter recusado.
26.º
Caso
a Mesa entendesse que nenhum órgão estava em funções, então não tinha
competência para convocar a referida convenção.
E) Da
Composição do Órgão
27.º
Os membros do Conselho
Nacional que foram à Convenção Nacional, anteriormente disponível em https://partidochega.pt/index.php/orgaos-nacionais/, conforme print que se
junta como doc. 11 e se dá por integralmente reproduzido, são os seguintes:
“Conselho Nacional
Posição
Conselheiros
Nacionais
Número
1
João Tilly
35
2
Pedro
Pessanha Fernandes
126
3
Rui
Pedro da Silva Afonso
970
4
Mónica
Manuela Lopes
3503
5
Manuela
Estêvão
593
6
Filipe
Melo
9215
7
Luís
Maurício
18
8
Nelson
Dias Silva
70
9
João
Paulo Graça
49
10
Luís
Paulo Fernandes
177
11
Paulo Seco
621
12
Joaquim
Chilrito
17
13
Carlos
Magno Magalhães
41
14
Hugo
Daniel Martins de Sousa
5797
15
Andreia
Agostinho
5787
16
Maria José
Gomes Aguiar
5912
17
Fernando
Gonçalves
39
18
Pedro
Pinto
502
19
José
Marques
5204
20
Rui
Miguel Roque
6110
21
Júlio
Paixão
56
22
Vitor
Cacito
137
23
Fernanda
Marques Lopes
3
24
Sílvia
Cristina Ferraz
31487
25
Nuno Miguel
Vaz Monteiro
1111
26
Joana
Guimarães
9425
27
Fernando
Mota
27406
28
Pedro
Miguel Alves
1077
29
Sónia
Benvinda Terróia
2281
30
Elsa
Abreu
858
31
Bruno
Miguel Nunes
29198
32
Martim
Mello Machado
10103
33
Carlos
Medeiros
26850
34
Cristina
Miranda
9811
35
Patrícia
Almeida
23
36
Ricardo
Moreira
6167
37
Rui Pedro
Boaventura
1065
38
Maria
Dulce Miranda
593
39
Madalena
Bicho
20
40
Milene
da Silva Viana
6746
41
Nuno Miguel
Gonçalves
4733
42
Nuno Jorge
Pardal Ribeiro
547
43
Ana Vitória
67
44
Filipe
José Lima Aguiar
5324
45
Carlos José
Lourenço Luís
36
46
Anabela
Macedo
1154
47
Nuno
Gabriel
4178
48
Amélia
Soares
3145
49
Nelson
Fernando Moreira
2012
50
Paulo
Alexandre Pimenta
11173
51
Miguel
Martins Cruz
928
52
Carina
Ascenso Francisco
6230
53
Manuel
Joaquim Almeida Alves
115
54
Pedro
Martins
8011
55
Martinho
Gouveia
9211
56
João
Ribeiro
4227
57
Carla
Alexandra Sá Correia
1135
58
António
Palhares Delgado
10967
59
Diogo Pais
8390
60
Paulo Freitas
Lopes
9182
61
José
Francisco Noronha
6640
62
José Dias
Fernandes
11137
63
Francisco
Lima
16223
64
Marco
Vasconcelos
6207
65
Ana Luísa
Amaro da Fonseca
9787
66
Luc
Mombito
98
67
Maria
Lúcia Teixeira Loureiro
10655
68
Nelson
Santos
586
69
Carina
Baeta
42
70
Sebastião
Reis
8929”.
28.º
Sucede que o Acórdão n.º
751/2022, do Tribunal Constitucional, veio indeferir a anotação das modificações dos
Estatutos do Partido CHEGA, aprovadas na sua IV Convenção Nacional, realizada a
26, 27 e 28 de novembro de 2021.
29.º
Levando
assim a que estejam em vigor os estatutos aprovados na Convenção Nacional do
Partido realizada em 29 de junho de 2019, a I Convenção Nacional do Partido,
conforme a Ata n.º 1 daquela Convenção.
30.º
Pelo
Acórdão n.º 766/2021, foi indeferido o pedido de anotação das alterações aos
Estatutos do Partido CHEGA aprovadas na II Convenção Nacional, realizada nos
dias 19 e 20 de setembro de 2020,
31.º
Pelo que se encontram em vigor
os estatutos originários.
32.º
Nesse sentido, preceitua o
art.º 19.º dos Estatutos em vigor que o Conselho Nacional tem a seguinte
composição:
“Artigo 19.º
(Conselho Nacional – Composição)
O Conselho
Nacional é o órgão deliberativo do Partido entre Convenções e tem a seguinte composição:
a) O
Presidente do Partido e todos os membros da Direcção Nacional;
b) Os membros
da Mesa do Conselho Nacional;
c) Os
Presidentes e Vice-Presidentes das Secções Regionais e Distritais do Partido;
d) 30 membros
efetivos e 10 suplentes, eleitos na Convenção Nacional, nos termos do
Regulamento Eleitoral.
e) Os
militantes do CHEGA que exerçam funções executivas no Governo da República
Portuguesa, em Regiões Autónomas ou Câmaras Municipais.”
33.º
Acontece que o atual Conselho
Nacional não está devidamente composto, dado que a sua composição atual é de
acordo com os Estatutos cujo averbamento não foi deferido pelo Tribunal
Constitucional.
34.º
Ademais, votaram, no Conselho
Nacional que precedeu esta Convenção Nacional, 77 (setenta e sete) pessoas,
tendo sido 74 (setenta a quatro) a favor, 2 (duas) abstenções e 1 (uma) contra,
conforme o que foi amplamente notificado, vide
https://www.tsf.pt/portugal/politica/chega-vai-de-novo-a-votos-no-final-de-janeiro-ventura-e-candidato-15463498.html, vide print de notícia, que se
junta como doc. 12 e se dá por integralmente reproduzido,
35.º
Sendo, assim, mais votos que
votantes admissíveis!
36.º
Com efeito, são 49 (quarenta e
nove) o número de membros deste órgão, de acordo com os Estatutos em vigor,
quando na verdade votaram 77 (setenta e sete) pessoas.
37.º
São anuláveis, ao abrigo do
art.º 177.º do Código Civil, aqui aplicado subsidiariamente, as deliberações do
Conselho Nacional contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objeto, seja
por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no
funcionamento da assembleia, sendo que, in casu, se faz o pleno destas
irregularidades!
F) Do
Conflito de normas – Da Competência para Aprovar o Regulamento eleitoral
38.º
Preceitua o art.º 16.º, n.º,
1, al. f) dos Estatutos vigentes que a competência para aprovar o Regulamento
Eleitoral é da Convenção Nacional.
39.º
Mais refere o art.º 15.º, n.º
1, al a) dos Estatutos vigentes que a Convenção é composta pelos Delegados
eleitos ao abrigo do Regulamento Eleitoral.
40.º
Já o art.º 18.º, n.º 2, al. f)
dos Estatutos vigentes prevê que o Conselho Nacional possa aprovar um
Regulamento Eleitoral,
41.º
Existindo um conflito positivo
de competências.
42.º
Ora, nestes casos, deverá
entender-se que apenas o órgão máximo poderá aprovar o Regulamento Eleitoral,
sendo a Convenção Nacional, e não o Conselho Nacional, o órgão competente para
o aprovar, o que desde já se invoca expressamente, com as suas legais
consequências.
43.º
Para que se perceba mais claramente,
a redação infeliz prevista nos Estatutos, que aparenta dar a mesma competência
à Convenção Nacional e ao Conselho Nacional, tem de ser lida e interpretada de
acordo com o seu devido enquadramento histórico. No início havia 2 (dois)
regulamentos eleitorais. O regulamento eleitoral dos órgãos nacionais e o
regulamento eleitoral dos órgãos locais e distritais. A competência para
aprovação do regulamento eleitoral dos órgãos nacionais ficou então reservada à
Convenção Nacional, enquanto a competência para aprovar o regulamento eleitoral
dos órgãos locais e distritais ficou reservada ao Conselho Nacional.
44.º
Dúvidas restassem e já o
Tribunal Constitucional se pronunciou num caso de conflito positivo de
competências quando no Acórdão n.º 766/2021 deu primazia ao órgão superior em
detrimento do Conselho Nacional.
45.º
São, igualmente, anuláveis, ao
abrigo do art.º 177.º do Código Civil, as deliberações do Conselho Nacional
contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objeto.
G) Da
Eleição dos Delegados à Convenção Nacional
46.º
Referem os Estatutos vigentes,
através das disposições conjugadas dos art.os 29.º e 30.º e art.º
15.º, n.º 1, que os Delegados à Convenção Nacional são eleitos nas secções
locais.
47.º
Contudo, tais secções ainda
não existem, apesar de estarem previstas nos Estatutos.
Ora,
48.º
A eleição dos Delegados à
Convenção Nacional foi feita a nível distrital, o que desde já se impugna, com
todas as legais consequências.
49.º
Sucede que o facto do Partido
não estar a cumprir os Estatutos não justifica que apliquem subsidiariamente as
estruturas distritais.
50.º
Que mais evidências são
necessárias para que, de uma vez por todas, se perceba que as regras do jogo
não podem ser simplesmente moldadas à medida das necessidades ou conveniências
de alguns? Não existem estruturas locais. O que faz a Direção do Partido?
Inventa uma regra que substitui as estruturas locais pelas Distritais. O que
deveria fazer? Criar as estruturas locais e só depois convocar a eleição dos
Delegados à Convenção.
51.º
Já para não falar em
ex-militantes que se tentaram voltar a filiar e foram impedidos,
52.º
Falta de disponibilização dos
cadernos eleitorais aos putativos candidatos,
53º
Ou do facto do regulamento
prever que só fossem elegíveis militantes com situação regularizada no dia da
marcação das eleições (10 de dezembro), e, no último dia para entrega das
listas, por e-mail, avisarem que qualquer militante seria elegível se as
pagasse até 48 horas antes das eleições… ancorado num parecer do próprio
Conselho de Jurisdição Nacional, ao que se entende não vinculativo, disponível
em https://partidochega.pt/index.php/2023/01/04/conselho-de-jurisdicao-nacional-partido-chega-parecer/, cujo print se junta como
doc. 13 e se dá
por integralmente reproduzido.
H) Da
Extraordinariedade da Convenção Nacional
54.º
Refere a Convocatória da
Convenção Nacional, do Conselho Nacional emanada, que existirá “eleição dos
órgãos nacionais, nomeadamente: Presidente da Direcção Nacional, Direcção
Nacional, Conselho Nacional, Mesa da Convenção Nacional, Conselho de Jurisdição
Nacional e Conselho de Auditoria e Controle Financeiro.”
Contudo,
55.º
Veja-se o seguinte: nem com o
passado o Partido aprende, pois, à luz do Acórdão n.º 766/2021 do Tribunal
Constitucional, os órgãos do Partido têm de se demitir e a Direção Nacional deliberar
a convocação da Convenção Nacional, solicitando-a à Mesa da Convenção,
56.º
Pois a Convenção
Nacional do Partido CHEGA! reúne de três em três anos, em sessão ordinária e,
em sessão extraordinária, por deliberação da Direção Nacional, ou a requerimento
de ½ dos militantes inscritos, de acordo com o n.º 2 do art.º 16.º dos
Estatutos vigentes.
57.º
Não tendo
sido cabalmente demonstrada e comunicada quer a demissão de todos os órgãos,
quer a deliberação da Direção Nacional a solicitar a convocação à Mesa
Nacional.
58.º
Aliás, a
título de exemplo, a Signatária é Conselheira Nacional e não se demitiu, aliás
desconhecendo por que razão o seu mandato foi interrompido.
59.º
Novamente, ao abrigo do art.º
177.º do Código Civil as deliberações do Conselho Nacional contrárias à lei ou
aos estatutos são anuláveis.
I) Da
Preterição do Método de Hondt na Eleição dos Delegados à Convenção Nacional
60.º
Foi discutido e deliberado que
o método eletivo para as listas de Delegados à Convenção Nacional deixou de ser
o método de Hondt, o mesmo que permitiu ao Partido ter 12 (doze) Deputados à
Assembleia da República, igualmente ancorado no aludido parecer junto como doc.
13,
61.º
Tendo passado a ser o sistema
maioritário, onde a lista vencedora elege todos os Delegados desse distrito.
62.º
Acrescenta-se ainda o facto de
se ter deliberado que iriam como Delegados à Convenção Nacional os
Coordenadores Concelhios, nomeados, ao invés de eleitos,
63.º
E de se ter estabelecido a
regra de que os Conselheiros Nacionais a eleger terão, obrigatoriamente, de ser
Delegados eleitos e presentes na Convenção Nacional.
64.º
Em suma, e explicitando
melhor: ao eleger Delegados à Convenção de listas opositoras, permite-se que
surjam em Convenção listas opositoras ao Conselho Nacional.
65.º
O método simples impede que
minorias vão à Convenção e, eventualmente, votem em listas opositoras.
66.º
Mas, ainda assim, poderiam
candidatar-se.
67.º
Então, para contornar tal
possibilidade, foi alterado o regulamento eleitoral apenas permitindo que
Delegados eleitos integrassem listas ao Conselho Nacional.
68.º
Conclusão: foram impedidas
minorias de se candidatarem e de votarem.
69.º
Na redação dos Estatutos em
vigor, os de 2019, afirma-se o objetivo de “contribuir para o
aperfeiçoamento da democracia pluralista e para o reforço da representatividade
política”, contudo esta decisão contraria tal desígnio.
70.º
Preceitua o art.º 4.º dos
Estatutos, sobre a democracia interna, que a organização e atuação do Partido
assentam na “liberdade de discussão e reconhecimento do pluralismo de
opiniões dentro dos órgãos próprios do Partido” e no “respeito pelas
várias tendências e linhas de opinião política”, contudo, como supra
exposto, tal artigo dos Estatutos é lei morta no Partido.
71.º
Estamos perante restrições
claras à democracia interna e aos direitos dos militantes.
72.º
Deveria ser objetivo do
Partido permitir a todos intervirem, acederem aos órgãos internos, promover
condições de democracia, proteger posições minoritárias, assegurar as mesmas
oportunidades na luta partidária interna. Em democracia devemos exigir mínimos
de transparência, coerência e democraticidade, e tal ficou prejudicado com a
deliberação tomada no Conselho Nacional que antecedeu a V Convenção Nacional.
73.º
O Presidente do Partido e
outros dirigentes chegaram mesmo a ter a desfaçatez de tentar passar a
mensagem, nesse Conselho Nacional, de que teriam sido as queixas dos
“traidores” (militantes descontentes, como é o caso da Signatária) que levaram
ao não averbamento dos últimos Estatutos, no Acórdão do Tribunal
Constitucional.
74.º
A Constituição da República
Portuguesa alerta que “os partidos políticos devem reger-se pelos princípios
da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de
todos os seus membros”, no n.º 5 do art.º 51.º, mas tal não encontra lugar
nas deliberações ora impugnadas, que estão claramente feridas de
inconstitucionalidade.
75.º
Violando-se novamente, de
forma inequívoca, o art.º 51.º da Constituição da República Portuguesa, os art.os
5.º a 7.º da Lei dos Partidos Políticos e os art.os 2.º, n.º 3, al.
a), 3.º e 4.º dos Estatutos do Partido Chega!
76.º
Uma vez mais, foi violada a
legislação vigente em Portugal.
77.º
Está também na hora de se
fazer prova pública de que aquilo de que acusam de não ser um partido
democrático é falso.
78.º
Em face dos sucessivos
eventos, não tem sido fácil sustentar isso mesmo. Na penúltima eleição de
delegados ao “Congresso”, foi excluída uma lista opositora em Lisboa e em
“Congresso” foram eleitos 17 (dezassete) elementos para o Conselho Nacional em
lista opositora à apoiada pelo Presidente do Partido.
79.º
Para esta Convenção,
definiu-se que quem não vencesse as eleições para Delegados à Convenção nem
iria à Convenção nem poderia ser eleito para o Conselho Nacional. E de uma só
vez tenta fazer-se desaparecer a oposição em Convenção e em Conselho Nacional.
80.º
O que seria do sistema
político sem oposição??? Felizmente não sabemos, pois liberdade só existe
quando existe oposição.
Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Ex.ª doutamente
suprirá, deverá a presente impugnação ser julgada totalmente procedente por
provada e, em consequência, ser declarada a anulação da eleição dos órgãos nacionais
na V Convenção
Nacional do Partido CHEGA, ocorrida nos dias 27, 28 e 29 de janeiro de 2023, em Santarém, no CNEMA –
Centro Nacional de Exposições e Mercados Agrícolas, Quinta das Cegonhas
(Santarém), por todos os motivos supra elencados
e melhor descritos …».
3. Por despacho do relator, de 9 de agosto de 2023, foi ordenada
a citação do Partido CHEGA para responder em cinco dias, «com a advertência
de que a resposta deve ser acompanhada da ata da eleição, dos requerimentos
apresentados nas instâncias internas pelos impugnantes, das deliberações dos
competentes órgãos e de outros documentos respeitantes à impugnação das
deliberações tomadas pelos órgãos do partido objeto do presente recurso e de
todos os outros documentos respeitantes a esse objeto» [cf. o disposto no n.º 5 do
artigo 103.º-C da LTC].
4. Em resposta, o Partido CHEGA veio defender-se por exceção e por
impugnação, nos seguintes termos [cf. fls. 188-197]:
«…
I - Questão Prévia
A. De extemporaneidade da
presente ação
1. A ora Impugnante foi
notificada da decisão do CJN no dia 2 de Agosto de 2023, conforme documentos 1
e 2 que ora se juntam e dão por reproduzidos.
2. Esta decisão foi
acompanhada da
ata da V
Convenção, do Regulamento Eleitoral e de Funcionamento e do comprovativo de
entrega dos resultados eleitorais junto do Tribunal Constitucional, que ora se
juntam como documentos 3, 4 e 5, respetivamente.
3. A Impugnante remeteu a
impugnação ao Tribunal Constitucional no dia 8 de agosto, conforme selo dos CTT
junto com a PI.
4. A Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, determina no seu art. 103.º-C,
n.º 4 que “A petição deve ser apresentada no Tribunal Constitucional no prazo
de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os
estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou
regularidade do ato eleitoral”.
5. O que manifestamente não
aconteceu, já que a impugnação foi remetida para o Tribunal no sexto dia
posterior à notificação.
6. Assim a presente ação é
extemporânea e não deve ser admitida.
B. Da legitimidade:
7. A Impugnante é a Militante
do Partido CHEGA, em pleno uso dos seus direitos.
8. No entanto, o regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção do Partido CHEGA!,
já junto como documento 4, dispõe no seu art. 21.º,
que “2. Têm legitimidade para impugnar qualquer ato eleitoral, os respetivos
candidatos, conjunta ou individualmente, bem como qualquer militante com
capacidade eleitoral relativamente ao ato em questão, desde que tenha
lavrado protesto ou reclamação durante o ato eleitoral e só se qualquer ato
jurisdicional de impugnação de ato eleitoral ou deliberação de órgão do
Partido, dê entrada até ao 5.º dia a seguir à data do ato impugnado” (negrito
nosso).
9. Ora acontece que a
militante ora Impugnante não apresentou qualquer reclamação ou protesto no
referido ato eleitoral, conforme ata já junta como documento 3.
10. Na verdade, a ora
Impugnante nem sequer participou no ato eleitoral ou na referida Convenção.
11. Razão pela qual a
Impugnante carece de legitimidade processual.
II –
Da Impugnação
12.
Por mero dever de cautela,
impugna-se todos os factos alegados que não sejam expressamente admitidos.
13.
São verdade os factos vertidos
nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º, sendo manifestamente falsos todos os demais.
a) Das convocatórias
14.
A convocatória para a V Convenção Nacional do
Partido CHEGA foi feita de acordo com as normas legais aplicáveis e com os
estatutos do Partido,
Vejamos.
15.
Dispõe o artigo 174.º, do CC
que, “1. A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para
cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias; no aviso
indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem do dia.”
16.
Ora resulta do documento n.º 8
junto pela Impugnante com a PI que a convocatória foi feita com mais de 30 dias
de antecedência, quando legalmente apenas tem que o ser com 8 dias de
antecedência.
17.
Acontece ainda que da referida
convocatória resulta claro que irá decorrer a V Convenção Nacional, a data e local em que irá ocorrer, e a
respetiva ordem de trabalhos,
18.
Mais, o art. 174.º, no seu n.º 2, determina
que “É dispensada a expedição do aviso postal referido no número anterior
sempre que os estatutos prevejam a convocação da assembleia geral mediante
publicação do
respectivo aviso
nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.”
19.
Ora o Art. 12.º dos Estatutos do Partido,
dispõe que “A convocação das reuniões dos órgãos do partido é obrigatoriamente
anunciada no seu sítio na internet”, como aconteceu e como provado pelos
documentos juntos com a PI.
20.
É, assim, impossível afirmar
que se verificava em falta algum dos requisitos previstos no art. 174.º, porquanto, todos eles
foram cumpridos e com bastante antecedência face à realização do Conselho
Nacional e, consequentemente, do prazo legal.
21.
Mais, a convocatória não tem que
justificar a razão da marcação da Convenção Nacional.
22.
É, no entanto, expresso na
convocatória que a reunião tem natureza extraordinária.
23.
E a razão de ser da marcação
da Convenção Nacional extraordinária deveu-se à notificação do Acórdão n.º
751/2022, de 8 de novembro de 2022,
24.
Cuja decisão ora se transcreve
“Pelo exposto, decide-se, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo
6.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos:
a) Indeferir a anotação das
modificações dos Estatutos do Partido CHEGA, aprovadas na sua IV Convenção
Nacional, realizada a 26, 27 e 28 de novembro de 2021;
b) Indeferir o pedido de
anotação da identidade de Rui Paulo Sousa como Secretário-Geral do Partido CHEGA
(fls. 519);
c) Indeferir o pedido de
alteração de morada do Partido CHEGA para notificações (fls. 524);
d) Não tomar conhecimento do
pedido de impugnação apresentado por Carlos Manuel da Silva Monteiro (fls.
481).”
25.
Decisão essa que foi
amplamente divulgada pelos órgãos de comunicação social, vide a título de
exemplo, Tribunal Constitucional obriga Chega a tirar poder a André Ventura (dn.pt) e Tribunal Constitucional
chumba estatutos do Chega – Observador, que ora se juntam como
documentos 6 e 7 e se dão por integralmente reproduzidos.
26.
Acresce que a Impugnante já
várias vezes usou a referida decisão noutros processos de impugnação em curso,
seja na qualidade de militante seja na qualidade de mandatária de outros
militantes, aliás faz-lhe referência na PI que dá início ao presente processo,
pelo que não restam dúvidas que tomou conhecimento da mesma.
27.
Ora, face ao decidido pelo
Tribunal Constitucional, a marcação de uma Convenção Nacional era inevitável e,
consequentemente, o Conselho Nacional sempre teria que reunir para organizar a
marcação da referida Convenção.
28.
Face ao decidido no XII Conselho Nacional, cuja
ata ora se junta como documento n.º 8 e que se dá por integralmente
reproduzido, o Presidente da Direção Nacional do Partido fez chegar, no mesmo
dia, ao Presidente da
Mesa do Conselho
Nacional, a sua demissão, tendo a mesma sido publicada no sítio da internet do
Partido informacao-MEsa-Nacional-demissao-Presidente-.pdf
(partidochega.pt), e
que ora se junta como documento n.º 9 e se dá por reproduzido.
29.
Ora, nos termos do n.º 5, do art. 9.º do Regulamento Eleitoral
em vigor à data da demissão, “A demissão do Presidente da Direcção Nacional
implica a demissão imediata de todos os órgãos nacionais, devendo a Mesa, logo após receber formalmente
a comunicação de demissão por parte do Presidente, marcar eleições nacionais no
prazo máximo de 30 dias após recepção daquela.”
30.
O que aconteceu, no próprio
dia.
31.
Ou seja, no dia 10 de Dezembro
de 2022, a Mesa publicou a Convocatória para a V Convenção Nacional do
Partido CHEGA!, com carácter extraordinário, disponível online em V CONVENÇÃO NACIONAL DO
CHEGA! – CHEGA (partidochega.pt).
32.
Por sua vez, o Artigo 1.º do
Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V
Convenção, com a epígrafe “Convocatória da V
Convenção Nacional do CHEGA! e ordem de trabalhos”, explicitamente dispõe que "A V Convenção Nacional do CHEGA!
reúne em sessão extraordinária nos dias 27, 28 e 29 de janeiro de
2023", conforme documento já junto (negrito nosso).
33.
Não havendo, por isso,
qualquer justificação para o alegado pela Impugnante quanto à circunstância de
desconhecer a natureza das reuniões ora em causa, bem como as razões que lhes
deram origem.
34.
Quanto à circunstância da Mesa estar a exercer funções, assim
é com todos os órgãos até à eleição de novos membros,
35.
Como é evidente o Partido não
poderia ficar numa situação em que não tivesse quaisquer órgãos em
funcionamento, nem tão pouco seria exequível o Presidente da Mesa não aceitar o pedido da
Direção Nacional para a marcação de Convenção.
b) Da Composição do Conselho
Nacional
36.
É factual que se encontram em
vigor os estatutos originários,
37.
No entanto, ao contrário do
que a Impugnante pretende sugerir, não seria possível nem faria sentido voltar
a reunir os eleitos em momento anterior ao da Convenção que alterou os
Estatutos não anotados, pelo simples facto de que o mandato desses membros de
órgãos já havia, sem qualquer dúvida, terminado.
38.
A consequência imediata
decorrente do decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional foi o de impor a
marcação de novas eleições, mas nunca poderia ser o de impor a vacatura dos
órgãos.
39.
Assim, mantiveram-se em gestão
os órgãos eleitos previamente, sem que tivessem sido tomadas quaisquer outras
decisões que não as relativas à organização e realização da V Convenção Nacional.
40.
Acresce que, neste ponto em
particular importa referir a similitude da caracterização dos órgãos, quando
comparados entre uns e outros Estatutos, não havendo por isso diferenças
profundas, salvo no número de conselheiros, que neste caso até foi mais
participado, pois em vez de ser possível ter apenas 49 membros, foi possível
ter 77 membros presentes, para além de que na data da realização da Convenção,
cerca de um terço dos membros originais já não militava no Partido, não sendo
possível compor o órgão com a sua composição original.
41.
Assim, esta opção, quanto
muito, possibilitou uma maior participação dos conselheiros, atribuindo ao
órgão ainda mais legitimidade democrática.
42.
Lamentavelmente, a Impugnante
optou – por sua própria vontade – por não participar na
referida reunião.
c) Do Conflito de normas
43.
O conflito positivo de
competências que a Impugnante vem alegar não se coloca pelo simples facto de
que o que foi aprovado no XII
Conselho Nacional não foi o Regulamento Eleitoral, no sentido, de regulamentar
todos os aspetos que digam respeito a eleições no Partido, desde as eleições
nacionais a outras de carácter distrital ou regional.
44.
Foi aprovado, sim, o
Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V
Convenção do Partido CHEGA! (já junto), ou seja, com o efeito limitado de se
aplicar apenas e só às eleições que ocorreram naquela Convenção em particular e
a nenhuma outra.
45.
Estando assim respeitado o
previsto na al. b), do n.º 2, do artigo 18.º
dos Estatutos que prevê como competência específica do Conselho Nacional
“Convocar a Convenção Nacional e aprovar o respectivo Regulamento”, que foi
exatamente o que aconteceu.
46.
Não se suscitando, assim,
qualquer conflito de normas.
d) Da Eleição dos Delegados à Convenção Nacional
47.
A impugnante, para além de
fazer um conjunto de considerações sem qualquer relevância para a causa, faz
uma leitura errada do disposto nos Estatutos.
48.
O Artigo 15.º, n.º 1, al. e),
relativo à composição do Conselho Nacional, dispõe que são parte do referido
órgão “Os Presidentes das Comissões Políticas das Secções Locais e
Distritais do Partido” (negrito nosso).
49.
Ora, como a Impugnante refere,
não existem Secções Locais, logo é evidente que não existindo não poderiam ter
assento no Conselho Nacional,
50.
E as Secções Distritais estão
previstas no mesmo artigo logo os Presidentes respetivos têm toda a
legitimidade para fazer parte do órgão.
51.
As considerações seguintes que
a Impugnante faz na PI são totalmente desprovidas de sentido, mas,
principalmente, não têm subjacente qualquer base factual.
e) Da extraordinariedade da
Convenção Nacional
52.
Aquilo que a Impugnante
reclama no art. 54.º, foi exatamente o que
aconteceu, como de resto já se provou acima.
53.
Reitera-se que com a demissão
do Presidente da Direção Nacional opera automaticamente a demissão de todos os
restantes órgãos, como é do conhecimento da Impugnante, visto que esteve
presente no Conselho Nacional onde o mesmo foi aprovado.
54.
A isto acresce que a
Impugnante já participou em convenções na sequência da demissão do Presidente
da Direção Nacional, como ocorreu após as eleições presidenciais de 2021, não
tendo nunca invocado – como nenhum delegado eleito ou inerente – esse
argumento.
f) Da preterição do método de
Hondt na eleição dos Delegados à Convenção Nacional
55.
O art.º 46.º da Constituição da República consagra a liberdade
de associação, direito fundamental esse que engloba no seu conteúdo a liberdade
de auto-organização.
56.
No Acórdão da Relação de
Lisboa, de 30/9/2008, podemos ler que “Numa interpretação conforme à
constituição as normas reguladoras das pessoas colectivas têm de ser entendidas
como normas supletivas, salvo na medida em que imponham o respeito de
princípios fundamentais, justificadores de limitação da liberdade de
auto-organização. Nesse entendimento o que o Código Civil impõe às associações
é a formalização das regras de organização e funcionamento em documento de
valor reforçado – estatutos –, a existência de um órgão colegial de administração e de um
conselho fiscal, com número ímpar de membros, e de uma Assembleia Geral
(artigos 162.º, 167.º e 172.º do CCiv).”
57.
E acrescenta “No que tange à
Assembleia Geral, enquanto local de expressão da vontade do conjunto dos
associados, é reservada a competência para específicos atos, de particular
relevância para a vida da associação e para tudo aquilo que não for atribuído
aos outros órgãos (art.º
172.º do CCiv),
sendo que essa competência deve efetivamente ser exercida, sempre que tal
resulte dos estatutos ou se mostre necessária, mas no mínimo anualmente para
aprovação do balanço (art.º 173.º do CCiv). A sua convocação está sujeita a formalidades
tendentes a tornar cognoscível a sua realização e o seu objecto; e o seu
funcionamento deve assegurar a expressão da vontade maioritária e, em casos
particulares, exige-se para a deliberação uma maioria qualificada (artigos
174.º e 175.º do CCiv).”
58.
Ora, como é sabido, os
Partidos Políticos são pessoas coletivas de direito privado embora com
interesse público.
59.
Segundo o Parecer do Conselho
Consultivo da PGR, datado de 13/6/2016, “Os partidos políticos são entes
jurídicos cuja personalidade e autonomia são diretamente reconhecidas na
Constituição, regulados por várias prescrições constitucionais como a proibição
de uma pessoa estar inscrita simultaneamente em mais de um partido político
(artigo 51.º, n.º 2 da Constituição) e a obrigação de se regerem pelos
princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da
participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.º 5, da Constituição).”
60.
Dito isto, não restam dúvidas
de que os Partidos se regem pelas regras gerais aplicáveis às associações de
direito privado e, por isso, tendo autonomia e liberdade para se auto-regerem,
no entanto, atentas as suas funções públicas e democráticas, têm
responsabilidades acrescidas, nomeadamente no que diz respeito à transparência.
61.
A isto acresce que, no estrito
cumprimento da lei foi convocado o XII Conselho Nacional; antes do dia foi
disponibilizado um projeto de Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da
Convenção;
62.
Qualquer militante tinha a
possibilidade de apresentar projetos ou propostas de alteração ao projeto
apresentado e alguns efetivamente fizeram-no, não tendo, no entanto, sido o
caso da Impugnante que por sua livre vontade optou por não proceder a qualquer
proposta de alteração.
63.
No dia do XII Conselho Nacional, o
Regulamento e correspondentes propostas de alteração foram objeto de debate e
sujeitas a votação, tendo os conselheiros votado em total liberdade e de acordo
com a sua consciência, tendo assim formado a vontade do órgão.
64.
Neste caso em particular, a
Impugnante contesta especificamente o n.º 8, do artigo 7.º, do referido
Regulamento que dispõe que “O apuramento dos delegados é feito pelo sistema de
eleição maioritário simples, por círculo distrital ou regional.”
65.
Esta proposta foi apresentada
pelo Conselheiro João Ribeiro, tendo sido aprovada com setenta votos a favor e
seis contra, não se tendo registado quaisquer abstenções, a este respeito vide
página 8 do documento 5 já junto.
66.
Assim, passou a integrar a
redação final do Regulamento.
67.
A impugnante pode concordar mais ou menos com a proposta de utilização do método de Hondt para o apuramento dos Delegados à Convenção
Nacional, mas isso não significa que a mesma não seja legal, porque é.
68.
Na verdade, existe uma
variedade de métodos de apuramento eleitoral, cabendo, neste caso, aos
militantes, decidir qual o método que consideram mais adequado para o Partido e
para as circunstâncias específicas.
69.
Inclusivamente, há vários
países democráticos que optam pelo método maioritário simples, mantendo se como
sistemas democráticos plenos.
70.
Esta proposta em nada
contraria o disposto nos artigos 3.º e 4.º dos Estatutos, nem tão pouco o art. 51.º da CRP, ao contrário do
que é alegado pela Impugnante.
71.
Para além disso, reitera-se
que, não cabe ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre a organização
interna dos Partidos e que este se pauta pelo princípio da intervenção mínima.
72.
Vide Acórdão do Tribunal
Constitucional1 [1https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200095.html] onde é referido que “Este
princípio de auto-contenção da intervenção fiscalizadora do Tribunal
Constitucional materializa o resultado da concordância prática entre a
autonomia associativa e partidária – que implica um grau de
liberdade organizacional que permita a construção e manutenção da
‘idiossincracia identitária de um partido’ (Acórdão n.º 178/2017) – e a
necessidade de garantir que a atividade dos partidos, atenta a sua função estruturante
num Estado de direito, se processe de acordo com os limites estabelecidos na
Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com respeito pelos
princípios essenciais da transparência, da organização, da gestão democrática e
da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.º 5)”.
73.
Por fim, importa referir que a
Impugnante teve oportunidade de se candidatar a delegada, mas optou por não o
fazer; teve oportunidade de participar no Conselho Nacional até porque era
Conselheira e optou por não o fazer; teve possibilidade de fazer propostas de
alteração ou apresentar mesmo um projeto de Regulamento para a Convenção, e
optou por não fazer nem uma coisa nem outra.
74.
O que decidiu foi fazer o que
faz sempre – como já é bem visível pelo número de processos que são ou da sua
iniciativa ou patrocinados por si neste Tribunal manter uma atitude
persecutória para com
os atuais membros dos órgãos
partidários, em especial o seu Presidente, demonstrando uma enorme falta de
sentido de democracia e respeito pelos resultados eleitorais/vontade da
maioria.
75.
Deixando cada vez mais
evidente a falta de boa-fé por parte da Impugnante.
76.
Em suma, não cabe qualquer
razão à Impugnante no alegado na respetiva P.I..
Nestes termos e nos mais de
Direito que V/Exa., doutamente suprirá:
i) O Tribunal não deve
conhecer do objeto da presente ação, devido ao facto desta ser extemporânea;
ii) Caso assim não entenda,
deve o Tribunal considerar a Impugnante parte ilegítima, por não ter cumprido
os pressupostos processuais e, consequentemente, absolver o Impugnado;
iii) Por fim, caso assim não
se entenda, deve a impugnação ser julgada improcedente por não provada e o
Impugnado absolvido do pedido com as devidas e legais consequências …».
5. Na sequência desta resposta, foi a Impugnante notificada para se pronunciar,
querendo, sobre a matéria de exceção atinente à questão suscitada nos artigos
1.º a 11.º da resposta apresentada pelo Partido [cf. fl. 226].
A Impugnante respondeu nos seguintes termos [cf. fls. 235-237]:
«…
A) Da alegada Extemporaneidade da presente ação
1.º
A Recorrente
foi efetivamente notificada da decisão do CJN no dia 02 de agosto de 2023.
2.º
E esta
decisão foi acompanhada da ata da V Convenção, do Regulamento Eleitoral e de
Funcionamento e do comprovativo de entrega dos resultados eleitorais junto do
Tribunal Constitucional.
3.º
Contudo, se o
Recorrido bem atentar, a Recorrente remeteu a
impugnação ao Tribunal Constitucional no dia 07 de agosto de 2023, via fax,
pelas 18:38 horas, com relatório de confirmação, tendo posteriormente no dia 08
de agosto de 2023 enviado por via postal registada,
4.º
Pelo que
cumpriu escrupulosamente o estipulado no art.º 103.º-C, n.º 4, da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, tendo apresentado a petição junto do Tribunal
Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do
órgão que, segundo os estatutos, foi o competente para conhecer em última
instância da validade ou regularidade do ato eleitoral.
5.º
Sendo a
presente ação é tempestiva, devendo ser admitida.
B) Da Legitimidade da Recorrente
6.º
Confirma-se
que a Recorrente é Militante do Partido CHEGA, em pleno uso dos seus direitos.
Todavia,
7.º
Esgrime o
Recorrido que o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção do Partido CHEGA dispõe no seu art.º
21.º, que "2. Têm legitimidade
para impugnar qualquer ato eleitoral, os respetivos candidatos, conjunta ou
individualmente, bem como qualquer militante com capacidade eleitoral
relativamente ao ato em questão, desde que tenha lavrado protesto ou reclamação
durante o ato eleitoral e só se qualquer ato jurisdicional de impugnação de ato
eleitoral ou deliberação de órgão do Partido, dê entrada até ao 5º dia a seguir
à data do ato impugnado.”
8.º
Mais advoga
que a Militante ora impugnante não apresentou qualquer reclamação ou protesto
no referido ato eleitoral,
9.º
Não tendo
sequer participado no ato eleitoral ou na referida Convenção,
10.º
Esgrimido
que, deste modo, a Recorrente carece de legitimidade processual.
11.º
Tal
fundamentação deverá improceder por dois conjuntos de razões:
12.º
Primeiro, o regulamento a que alude o Recorrido foi o que
emanou da deliberação do Conselho Nacional do Partido CHEGA, de 10 de dezembro
de 2022, na parte em que aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da
V Convenção Nacional daquele Partido e que procedeu à convocação dos Militantes
daquele Partido para reunirem a V Convenção Nacional, em sessão extraordinária,
deliberação essa que este douto Tribunal considerou inválida, à luz do Acórdão
n.º 504/2023, confirmado pelo Acórdão n.º 520/2023, que transitou já em
julgado, e para cuja fundamentação, de facto e de Direito, dos mesmos se remete
na íntegra, pelo que está o mesmo inquinado;
13.º
Em segundo
lugar, o preceituado no supra mencionado requerimento inviabiliza que qualquer
Militante que não tenha assento, por inerência ou por eleição, na Convenção
Nacional fique impossibilitado de impugnar eleições, o que não é correto e é
limitativo dos direitos dos Militantes e contrário aos Estatutos vigentes.
14.º
No caso da
aqui Recorrente, a mesma não poderia entrar na Convenção Nacional em causa,
então como poderia reclamar das eleições no ato?
15.º
O argumento é
tão básico quanto este.
16.º
Numas
eleições distritais, por exemplo, abertas a todos os Militantes, qualquer
pessoa poderá deslocar-se ao local de voto e reclamar do ato.
17.º
Numa
Convenção Nacional a grande maioria dos propalados 40 (quarenta) mil militantes
não tem assento, nem poderia ter, assim como poderia tal norma vigorar?
Nestes termos
e nos mais de Direito, que V. Ex.as doutamente suprirão, deverá a
presente ação ser considerada tempestiva e a Recorrente parte legítima na
mesma, não se verificando qualquer exceção arguida, devendo os autos
prosseguirem os seus ulteriores termos …».
6. Por despacho do relator [cf. fl. 239], o Partido demandado foi notificado do teor da resposta
apresentada pela Impugnante, bem como para proceder ao envio da certidão
contendo a lista de presenças da V Convenção Nacional, bem como da lista anexa
à ata n.º 12 do XII Conselho Nacional.
7. O Partido demandado veio, em 9 de outubro de 2023, proceder à
junção aos autos dos anexos à ata n.º 12 relativa ao XII Conselho Nacional e
requerer o deferimento do prazo para junção aos autos da lista de presenças na
V Convenção Nacional [cf. fl. 242]. Deferido o requerimento [cf. fl. 254], veio o Partido requerer a junção aos autos do referido
documento [cf.
fls. 256-267].
8. Por despacho do relator [cf. fl. 273], foi determinada a junção aos autos sub specie pela
competente secção deste Tribunal de cópia devidamente certificada da «Acta
n.º 1» respeitante à I Convenção Nacional do Partido Demandado o que veio a
ser cumprido [cf. fls. 278-283v], bem como foi determinada a notificação do
Partido Demandado «para informar se, após a alteração dos Estatutos do Partido na I
Convenção Nacional, realizada em 29 de junho de 2019, foi aprovado o
Regulamento Eleitoral a que se refere o artigo 18.º, n.º 1, alínea g) dos
Estatutos na versão que resultou dessa alteração; bem como, caso tenha sido,
para juntar aos autos cópia desse Regulamento (regulamento a que se alude na
reunião da Direção Nacional de 27 de maio de 2020) e da ata da reunião em que o
mesmo foi aprovado» e, bem assim, para o mesmo «informar quanto ao estado/situação da condição de
militante por parte dos membros integrantes do Conselho Nacional (efetivos e
suplentes) saído daquela I Convenção Nacional».
9. O Partido demandado através dos requerimentos entrados em 13 de
março de 2024, em 23 de abril de 2024, em 07 de maio de 2024, e, por último, em
05 de julho de 2024, veio proceder à junção aos autos dos documentos e prestar
as informações que haviam sido determinadas no despacho referido no § 8. [cf. fls. 286-291v, 296-301v,
304-371 e 380-386v] e ante a ausência da sua cabal e integral observância foi reiterado
nos despachos de fls. 293, 295 e 374.
10. Mostrando-se assegurado o contraditório quanto aos elementos
documentais e de informação juntos sem que algo haja sido alegado ou requerido
[cf. fls. 387-389], cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A) De Facto
11. Com interesse para a decisão da causa, tendo por base os factos
alegados e posicionamento sobre os mesmos tido pelas partes, assim como o
acervo documental junto aos autos, consideram-se como provados os seguintes
factos:
a) A Impugnante
é militante do Partido CHEGA [cf. fl. 3];
b) Em 26, 27 e
28 de janeiro de 2023 teve lugar a V Convenção Nacional do Partido CHEGA, cujos
trabalhos foram dirigidos pela Mesa composta pelo Presidente, Jorge Valsassina
Galveias Rodrigues, pela Vice-Presidente, Felicidade Vital Alcântara, pela
Secretária, Filipa Lourinho, pelo 1.º Secretário, João Manuel Monteiro, e pelo
2.º Secretário, Bernardo Pessanha, nos termos e teor constantes da ata inserta
a fls. 50-58, 147-151 e 200-204 dos autos, que aqui se tem como integralmente reproduzida;
c) A reunião da
V Convenção Nacional do Partido CHEGA referida em b) foi objeto de
convocatória, datada de 10 de dezembro de 2022, subscrita pelo Presidente da
Mesa da Convenção Nacional, e publicitada no sítio da internet do
Partido CHEGA, nos termos da qual os militantes foram convocados para «reunirem,
em sessão extraordinária» nos dias 27, 28 e 29 de janeiro de 2023,
em Santarém, com a seguinte “ordem de trabalhos”: “1. Análise da
situação política nacional e apresentação de moções temáticas; 2. Eleição dos
órgãos nacionais, nomeadamente: Presidente da Direção Nacional, Direção
Nacional, Conselho Nacional, Mesa da Convenção Nacional, Conselho de Jurisdição
Nacional e Conselho de Auditoria e Controle Financeiro”, consignando-se que
para “efeitos de representação dos militantes na Convenção, devem ser
eleitos os delegados, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Regulamento Eleitoral
e de Funcionamento da V Convenção” e de que “a eleição dos delegados
realiza-se presencialmente, em cada um dos círculos regionais e distritais, por
voto secreto, no domingo dia 8 de janeiro de 2023, entre as 14 horas e as 20
horas, em local a indicar em www.partidochega.pt” [cf. fls. 62 e 153 dos autos,
cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido];
d) A convocatória
e o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional do Partido
CHEGA foram aprovados em reunião do Conselho Nacional, denominada XII Conselho
Nacional do Partido CHEGA, realizada em 10 de dezembro de 2022 [cf. a ata de fls. 218-224 dos
autos, cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido];
e) A
Impugnante, em 3 de fevereiro de 2023, dirigiu ao Conselho de Jurisdição
Nacional do Partido CHEGA requerimento contendo impugnação de eleição dos
órgãos nacionais na V Convenção Nacional do Partido CHEGA, ocorrida nos dias
27, 28 e 29 de janeiro de 2023 [cf. fls. 32-33, 138-138v dos autos, cujo teor aqui se dá como
integralmente reproduzido];
f) Em 9 de
fevereiro de 2023 foi comunicada à Impugnante a receção da mensagem contendo
impugnação pelo referido Conselho de Jurisdição Nacional, com a menção de que
ao processo havia sido atribuído o n.º 3/2023 [cf. fls. 32 e 138 dos autos, cujo teor aqui se dá
como integralmente reproduzido];
g) O pedido de
impugnação apresentado pela Impugnante foi indeferido expressamente por
deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido CHEGA, comunicada à
Impugnante em 2 de agosto de 2023, nos termos e pela motivação inserta no
documento n.º 03 junto com a petição inicial [cf. fls. 34-37 dos autos, bem como fls. 198-199,
cujo teor se dá por reproduzido];
h) A Impugnante
deu entrada da petição inicial neste Tribunal em 7 de agosto de 2023, pelas
18h38m, por telecópia [cf. o cabeçalho de fls. 2-29v dos autos, a fl. 122 e a cópia do
relatório de envio, a fl. 183];
i) A I
Convenção Nacional do Partido CHEGA teve lugar em 29 de junho de 2019 e
realizou-se em Algés tudo nos termos relatados na «Acta n.º 1» inserta a
fls. 279-283v dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido, extraindo-se,
com pertinência para o presente dissídio e em termos dos membros eleitos para
os órgãos do Partido, o seguinte:
«… Foram eleitos para a Mesa da
Convenção Nacional:
Presidente – Luís Filipe Ferreira da
Graça;
Vice-Presidente – Karina Marques Marques;
Primeira Secretária – Elisa Maria da Rocha
Ferreira de Carvalho Farinha;
Segundo Secretário – Nelson Miguel Dias da Silva.
Foram eleitos para a Direcção
Nacional:
Presidente – André Ventura;
Vice-Presidentes – Nuno Afonso, Diogo Pacheco
de Amorim e José Dias;
Adjuntos – Lucinda Ribeiro, Salvador
Posser de Andrade, Ricardo Regalia, Miguel Tristão Silveira, Joaquim Chilrito e
Gerardo Pedro.
Foram eleitos para Conselho
Jurisdição Nacional:
Fernanda Marques Lopes, Carlos
Monteiro, Madalena Bicho, Daniel Rodrigues e
Foram eleitos para Conselho
Nacional:
João Tilly, Júlio Paixão, Élio
Baeta, Luís Maurício, Tiago Monteiro, Nuno Silva, Jorge Malheiro, Carlos
Pagara, Paula Lima Teixeira, Fernando Gonçalves, Luís Paulo Fernandes, Luís
Eustáquio, José Júlio Silva, Jorge Mosca, Rodrigo Taxa, Mário Santos, Silvério
Baeta, Rodrigo Freire, Carlos Magno Magalhães, Pedro Candeias, Mónica Salvador
Rocha, Carina Baeta, Ana Eusébio, Patrícia Almeida, Inês Lopes, Carlos Luís,
José Bota, Sérgio Moura, Maria Dulce Miranda e João Graça.
Foram eleitos, como suplentes,
para o Conselho Nacional:
Samuel Martins, Bernardo
Noronha Menezes, Luís Madeira, Nuno Pontes, Martinho Gouveia, Luís Pedroso,
Floriano Rocha, Henrique Freire, Márcia Silva e Vasco Marcial …»;
j) Dos membros
efetivos eleitos na I Convenção Nacional do Partido CHEGA para o Conselho
Nacional:
– permanecem
como militantes do Partido: João Tilly; Luís Maurício; Nuno Silva; Jorge
Malheiro; Paula Lima Teixeira; Luís Paulo Fernandes; Rodrigo Taxa; Carlos Magno
Magalhães;
Pedro
Candeias; Mónica Salvador Rocha; Carina Baeta; Ana Eusébio; Patrícia Almeida;
Inês Lopes; Carlos Luís; Maria Dulce Miranda; e, João Graça.
– não
permanecem como militantes do Partido: Júlio Paixão; Élio Baeta; Tiago
Monteiro; Carlos Pagara; Fernando Gonçalves; Luís Eustáquio; José Júlio Silva;
Jorge Mosca; Mário Santos; Silvério Baeta; Rodrigo Freire; José Bota; Sérgio
Moura [cf.
declaração produzida e inserta fls. 287-288 e fls. 297-298 dos autos e cujo
teor aqui se dá por reproduzido];
k) Dos membros
suplentes eleitos na I Convenção Nacional do Partido CHEGA para o Conselho
Nacional:
– permanecem
como militantes do Partido: Samuel Martins; Nuno Pontes; Luís Pedroso; Floriano
Rocha; e, Márcia Silva.
– não
permanecem como militantes do Partido: Bernardo Noronha Menezes; Luís Ladeira;
Martinho Gouveia; Henrique Freire; e, Vasco Marcial [cf. declaração produzida e
inserta fls. 287-288 e fls. 297-298 dos autos e cujo teor aqui se dá por
reproduzido];
l) No dia 27 de
novembro de 2019 teve lugar a discussão e aprovação no quadro do II Conselho
Nacional do Partido CHEGA do denominado «Regulamento Eleitoral Nacional»,
tudo nos termos insertos a fls. 289-291v/299-301v e 381-385 dos autos e cujo
teor aqui se dá por reproduzido [cf. declarações produzidas e insertas fls. 288, 298 e 380 dos
autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido].
B) De Direito
12. Através da petição apresentada a este Tribunal, pretende a Impugnante
instaurar «ação de impugnação da deliberação da V Convenção Nacional do Partido
CHEGA, dos dias 27, 28 e 29 de janeiro de 2023». Embora a Impugnante se refira
ambiguamente, seja a «impugnação de deliberação» – que convocaria o regime
constante do artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos [Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22
de agosto, na versão que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º
1/2018, de 19 de abril, doravante «LPP»] e do artigo 103.º-D da LTC –, seja
ao disposto no artigo 103.º-C da LTC – que versa sobre a impugnação de eleição
de titulares de órgãos de partidos políticos –, conclui a petição requerendo
que seja «declarada a anulação da eleição dos órgãos nacionais na V Convenção
Nacional do Partido CHEGA». Deve, pois, a presente ação ter-se por proposta ao
abrigo do disposto no artigo 103.º-C da LTC [neste sentido, v. já o Acórdão n.º
476/2023, § 7.] – sendo certo que segundo a alínea h) do
n.º 2 do artigo 223.º da Constituição ao Tribunal Constitucional compete julgar
as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos
políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis, e que segundo os n.os
3 e 4 do artigo 34.º da LPP, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das
decisões definitivas proferidas pelos órgãos de jurisdição próprios dos
partidos, estatutariamente competentes para conhecerem da impugnação de atos de
procedimento eleitoral.
13. Assente o quadro factual que antecede, e clarificada a pretensão
da Impugnante, cumpre proceder ao saneamento dos autos e conhecer das
questões/exceções suscitadas ou de apreciação ex officio e que possam
obstar ao julgamento do mérito da pretensão impugnatória sub specie.
b.1. Da
extemporaneidade da presente ação
14. O Partido CHEGA defende-se, em primeiro lugar, por exceção,
alegando que, tendo a Impugnante sido notificada da decisão do Conselho de
Jurisdição Nacional em 2 de agosto de 2023, e a presente ação sido instaurada
no dia 8 de agosto de 2023, a petição deve ser rejeitada por intempestiva.
15. Em resposta, a Impugnante afirma que «remeteu a impugnação ao
Tribunal Constitucional no dia 07 de Agosto de 2023, via fax, pelas 18:38
horas, com relatório de confirmação, tendo posteriormente no dia 08 de Agosto
de 2023 enviado por via postal registada».
16. A presente ação veio instaurada ao abrigo do artigo 103.º-C da
LTC, prevendo o n.º 4 do referido que a petição da ação de impugnação deve ser
apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da
notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente
para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato. Nada
obsta a que a petição seja apresentada a este Tribunal por telecópia, devendo o
ato processual ter-se por praticado à data da expedição [cf. o artigo 144.º, n.º 7,
alínea d), do Código de Processo Civil]. Assiste, pois, razão à
Impugnante: a decisão do Conselho de Jurisdição Nacional foi notificada à
militante em 2 de agosto de 2023 [cf. fls. 34 e 199] e a presente ação foi proposta em 7 de agosto
de 2023 [cf. fls.
2-29 e 122 dos autos, bem como supra § 11., alínea h) da factualidade fixada – «II.
Fundamentação/A) De facto»], antes de
esgotado o prazo previsto no n.º 4 do artigo 103.º-C da LTC, pelo que terá de
ser julgada improcedente a exceção em epígrafe.
b.2. Da
ilegitimidade da impugnante
17. O Partido CHEGA alega, em
segundo lugar, que a Impugnante carece de legitimidade para instaurar a
presente ação, porquanto o artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento Eleitoral e de Funcionamento
da V Convenção do Partido CHEGA estabelece que «[t]êm legitimidade para
impugnar qualquer ato eleitoral, os respetivos candidatos, conjunta ou
individualmente, bem como qualquer militante com capacidade eleitoral
relativamente ao ato em questão, desde que tenha lavrado protesto ou reclamação
durante o ato eleitoral (…)», o que não sucedeu in casu.
18. A Impugnante contrapõe que o citado Regulamento foi aprovado com a
deliberação do Conselho Nacional do Partido CHEGA, de 10 de dezembro de 2022,
declarada inválida por este Tribunal no Acórdão n.º 504/2023, mantido pelo
Acórdão n.º 520/2023, tirado em Plenário e transitado em julgado, pelo que «está
o mesmo inquinado». Acrescenta que o «preceituado no supra mencionado
requerimento inviabiliza que qualquer Militante que não tenha assento, por
inerência ou por eleição, na Convenção Nacional fique impossibilitado de
impugnar eleições, o que não é correto e é limitativo dos direitos dos
Militantes e contrário aos Estatutos vigentes».
Vejamos.
19. De acordo com o disposto no artigo 34.º, n.os 3 e 4, da
LPP, «os atos de procedimento eleitoral são impugnáveis perante o órgão de
jurisdição próprio por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato»,
cabendo recurso para o Tribunal Constitucional das decisões definitivas
proferidas por tais órgãos. Segundo o disposto no artigo 103.º-C da LTC tem
legitimidade para instaurar a ação «qualquer militante que, na eleição em
causa, seja eleitor ou candidato ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas
eleitorais, também [os] militantes cuja inscrição seja omitida»,
desde que tenham sido «esgotados todos os meios internos previstos nos
estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral» [cf. os n.os 1 e 3
do artigo 103.º-C da LTC].
20. Segundo os Estatutos do CHEGA (na redação
inscrita no registo próprio existente neste Tribunal – cf., entre outros, os
seus Acórdãos n.os 218/2019 [prolatado a 09 de abril de 2019
e que deferiu o pedido de inscrição no registo próprio existente neste
Tribunal, sendo que dessa inscrição resultou o registo do projeto de estatutos
apresentado, assim como a respetiva publicação –
Diário da República n.º 94/2019, Série II de 2019-05-16, páginas 15032-15036],
766/2021 [§§ 6. e 7., sendo que no mesmo foi indeferido o pedido de anotação
das alterações aos Estatutos do Partido demandado aprovadas na sua II Convenção
Nacional, realizada nos dias 19 e 20 de setembro de 2020], 533/2022 [§
7.], 539/2022 [§ 9.], 542/2022 [§ 2.4], 751/2022 [§ 9.,
sendo que no mesmo foi indeferido o pedido de anotação das modificações dos
Estatutos do Partido aprovadas na sua IV Convenção Nacional, realizada a 26, 27
e 28 de novembro de 2021], 845/2022 [§ 10.] e despacho do Presidente
do Tribunal Constitucional de 19 de setembro de 2019 [que deferiu a anotação
das alterações estatutárias aprovadas na Convenção Nacional do partido
realizada em 29 de junho de 2019 – a «I Convenção Nacional» do partido]
– redação a que se reportarão todas as ulteriores referências ao mesmo
Estatuto sem expressa menção em contrário) [vide Acórdão n.º 504/2023, § 29.], a Convenção Nacional é composta, entre outros, pelos «membros
eleitos para os órgãos nacionais» [cf. alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º], entre os quais se
conta o Conselho Nacional [cf. a alínea b) do artigo 11.º].
21. No caso dos autos, é incontestado que a Impugnante é membro
eleito do Conselho Nacional do Partido, que integra por inerência a Convenção
Nacional [cf. a
alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º dos Estatutos], detendo,
pois, o direito a participar nas eleições do presidente do Partido, da Mesa da
Convenção Nacional, da Direção Nacional, do Conselho de Jurisdição Nacional [cf. as alíneas d) e e)
do n.º 1 do artigo 16.º dos Estatutos, que definem as competências da Convenção
Nacional], bem como dos membros efetivos e suplentes do Conselho Nacional
a que se refere a alínea d) do artigo 19.º dos Estatutos do Partido.
Para efeitos do disposto nos artigos 34.º, n.º 3, da LPP e 103.º-C, n.º 1, da
LTC, detém, pois, a qualidade de eleitora.
22. Segundo os Estatutos do Partido, ao Conselho de Jurisdição
Nacional compete, nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo
25.º, apreciar da regularidade e validade de atos de procedimento eleitoral.
Uma vez que as regras estatutárias não contemplam qualquer outra condição ou
requisito para impugnação de atos de procedimento eleitoral, e considerando que
é igualmente incontestado que a militante impugnou o ato eleitoral diante do
Conselho de Jurisdição Nacional, não se vê que subsistam quaisquer meios
internos previstos nos Estatutos que não tenham sido in casu esgotados,
conforme exigido pelo n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC.
23. Resta saber se recaía sobre a militante o ónus de acionar o meio
interno de impugnação previsto no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento
Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção do Partido CHEGA.
24. Pelo Acórdão n.º 685/2023, desta Secção [§ 18.], houve já
oportunidade de tomar posição sobre esta questão, tendo então havido
oportunidade de assinalar o seguinte:
«[…] Como é bom de ver, o que aqui está em causa é a
legitimidade do militante para recorrer ao Tribunal Constitucional, não podendo
o regulamento interno de qualquer partido político estabelecer outras condições
restritivas desse acesso para lá daquelas que se encontram previstas na lei.
Ora, como decorre do que atrás se disse, nem a Constituição, nem a Lei dos
Partidos Políticos, nem a Lei do Tribunal Constitucional restringem a
legitimidade dos militantes dos partidos para impugnação da decisão dos
respetivos órgãos internos sobre a regularidade de atos de procedimento
eleitoral nos termos que constavam do Regulamento Eleitoral e de Funcionamento
da V Convenção do Partido Chega. Ou seja, não determinam, direta ou
indiretamente, que a legitimidade para a impugnação daquele tipo de deliberação
junto do Tribunal Constitucional depende de protesto ou reclamação durante o
ato eleitoral. Tal condição, que o dito Regulamento fixava, consubstancia, além
do mais, um requisito autónomo de legitimidade para a propositura da ação e,
nessa medida, uma restrição do direito de acesso à jurisdição que só por lei
poderia ser fixada (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição). Acresce que, conforme
seguidamente se verá, o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção
do Partido Chega foi invalidado pelo Tribunal Constitucional, primeiro através
do Acórdão n.º 504/2023 e, subsequentemente, do Acórdão n.º 520/2023, que
confirmou integralmente aquele primeiro aresto».
25. Como tal, ainda que se admitisse que pudessem ser inovatoriamente
criados por via de um regulamento eleitoral meios internos de impugnação (necessária)
não contemplados nos Estatutos [cf., neste sentido, o Acórdão n.º 855/2013], sempre
seria de concluir, em face do decidido nos Acórdãos n.os 504/2023 e
520/2023, pela improcedência da exceção de ilegitimidade invocada pelo Partido.
b.3. Do
Mérito da Ação
26. Tendo presente o acervo factual que supra resultou fixado
importa, então, passar à análise dos fundamentos de ilegalidade acometidos pela
aqui Impugnante à eleição dos órgãos nacionais do Partido CHEGA na V Convenção
Nacional do Partido. Sustenta a mesma que o ato eleitoral deve ser declarado
inválido e anulado, em síntese, por padecer das seguintes ilegalidades: i)
invalidade da convocação, designadamente por dela não constar o motivo para a
realização de uma sessão extraordinária da Convenção Nacional e por não
ter sido convocada por órgão competente nos termos estatutários [cf. o n.º 2 do artigo 16.º dos
Estatutos]; ii) ilegal composição do Conselho Nacional [infração dos artigos 19.º dos
Estatutos do Partido CHEGA e 177.º do Código Civil – adiante designado «CC»]; iii)
conflito de normas definidoras da competência para aprovar o regulamento
eleitoral [infração
dos artigos «15.º, n.º 1, alínea a)», «16.º, n.º 1, alínea f)»,
«18.º, n.º 2, alínea f)», todos dos Estatutos do Partido CHEGA e 177.º
do CC]; iv) ilegal eleição dos delegados à Convenção Nacional [infração dos artigos 15.º, n.º
1, 29.º e 30.º todos dos Estatutos do Partido CHEGA]; v)
extraordinariedade da Convenção Nacional [infração dos artigos 16.º, n.º 2, dos Estatutos do Partido CHEGA e
177.º do CC]; vi) preterição do método de Hondt na eleição dos
delegados à Convenção [infração dos artigos 2.º, n.º 3, alínea a), 3.º e 4.º dos
Estatutos do Partido CHEGA, 5.º e 7.º da LPP e 51.º da Constituição da
República Portuguesa].
27. Importa começar por notar que, no que respeita às ilegalidades
identificadas nas alíneas ii) a vi), estas são, em larga medida,
coincidentes com as assacadas, no âmbito do processo que correu termos neste
Tribunal sob o n.º 293/2023 [que deu origem ao Acórdão n.º 504/2023], à deliberação do Conselho Nacional, tomada em 10 de dezembro de 2022, em
que se «aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V
Convenção Nacional do CHEGA» e se decidiu «convocar os militantes para
reunirem, em sessão extraordinária, nos dias 27, 28 e 29 de janeiro de 2023, em
Santarém, no CNEMA – Centro Nacional de Exposições e Mercados Agrícolas,
Quinta das Cegonhas (Santarém), para V Convenção Nacional do CHEGA»,
impugnada nesses autos.
28. Sobre as questões aí suscitadas já se pronunciou este Tribunal no
Acórdão n.º 504/2023, do qual foi interposto recurso para o Plenário ao qual
foi negado provimento pelo Acórdão n.º 520/2023. Recorde-se que, no primeiro
dos citados arestos, decidiu este Tribunal [cf. §§ 55./65.] declarar a invalidade da
deliberação então impugnada, pelos seguintes e essenciais fundamentos:
«…
55. Passando, de seguida, à
apreciação da invocada ilegalidade respeitante à composição do Conselho
Nacional, por alegada infração dos artigos 19.º dos Estatutos do Partido
demandado e 177.º do CC, importa, desde logo, notar que mostrando-se concebidas as
pessoas coletivas como pessoas que atuam através dos seus órgãos temos que
estes, constituindo «centros de imputação jurídica», como um elemento ou
unidade daquelas, estão investidos de poderes e deveres, de «competências»,
nos quais se estriba a imputação da atividade que os respetivos titulares
desenvolvem, presente que a pessoa coletiva atua juridicamente por intermédio
dos seus órgãos, sendo que estes terão necessariamente de ser constituídos por
pessoas físicas, únicos capazes de pensar e de atuar/agir no plano físico,
assumindo aquelas a figura do titular ou do membro do órgão (cf., entre outros,
João Castro Mendes, Teoria Geral do Direito Civil, volume I, p. 221, 228/229;
Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª edição
atualizada, p. 267, 275/276; Pedro Pais de Vasconcelos e Pedro Leitão Pais de
Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 9.ª edição, p. 134, 147/153; Paulo
Olavo Cunha, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, p. 355/360).
56. Discute-se nesta sede a
legalidade da deliberação impugnada do Conselho Nacional do Partido demandado
quanto ao que deriva da sua ilegal constituição e funcionamento já que em
infração do quadro normativo supra convocado.
57. Estamos ante órgão colegial
cujos membros só podem atuar no exercício (coletivo) das competências
estatutária e legalmente ao mesmo conferidas enquanto dentro ou no âmbito do
próprio órgão colegial (cf. artigos 24.º da LPP, 160.º, 162.º, 164.º do CC,
18.º, 19.º e 20.º dos Estatutos do Partido demandado), sendo que se é através
do ato de investidura que um indivíduo assume a condição de titular ou de
membro de um órgão, temos que esse ato de investidura mostra-se como claramente
conexionado e dependente com o que seja a composição do órgão, presente que os
termos da sua composição, nomeadamente no que tange aos órgãos colegiais,
quanto ao que seja o número dos seus membros, bem como à respetiva forma ou
formas de designação, está dependente daquilo que esteja definido na lei ou nos
estatutos.
58. Ora tal órgão colegial do
Partido demandado, enquanto «órgão deliberativo do Partido entre Convenções»,
tinha, à luz do que se mostra disciplinado pelo artigo 19.º dos Estatutos (considerando
a redação inscrita no registo próprio existente neste Tribunal – cf. o
antecedente § 29.), a seguinte composição: «(…) a) O Presidente do Partido e
todos os membros da Direção Nacional; b) Os membros da Mesa do Conselho
Nacional; c) Os Presidentes e Vice-Presidentes das Secções Regionais e
Distritais do Partido; d) 30 membros efetivos e 10 suplentes, eleitos na
Convenção Nacional, nos termos do Regulamento Eleitoral; e) Os militantes do
CHEGA que exerçam funções executivas no Governo da República Portuguesa, em
Regiões Autónomas ou Câmaras Municipais».
59. Presente tal quadro
estatutário constata-se da análise da factualidade assente (cf. alínea j) da
factualidade apurada – II. Fundamentação/A) De facto, § 7.) que o Conselho
Nacional do Partido demandado que tomou a deliberação com o objeto da
impugnação sub specie dispunha de uma composição que violava o referido
artigo 19.º dos Estatutos, porquanto do mesmo faziam parte enquanto seus
membros eleitos 70 (setenta) conselheiros nacionais (composição resultante da
consideração de alteração estatutária ao preceito aprovada no quadro IV
Convenção do Partido demandado, mas cujo pedido de anotação desta e de outras
modificações aos Estatutos veio a ser indeferido pelo Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 751/2022 [vide, II, § 12] – cf. o antecedente § 29.), quando
o número daqueles membros estatutariamente previsto era de apenas 30 (trinta)
conselheiros nacionais.
60. Recebendo cada um dos seus
membros a designação de titular ou suporte do órgão colegial Conselho Nacional
do Partido demandado temos que a composição que veio a ser estabelecida daquele
órgão na sequência de ato eleitoral se apresenta como ilegal, porquanto a lista
ou listas a sufrágio para eleição dos membros dos órgãos do Partido teria de
conter o exato número de membros para cada um daqueles órgãos considerando o
que figurava ou se mostrava previstos nos Estatutos (cf., mormente, os artigos
6.º, n.º 3, 14.º e 16.º da LPP), sob pena de infração dos respetivos comandos
estatutários e decorrente ilegal composição/constituição, ilegalidade esta que
inquina o seu funcionamento e as deliberações tomadas nesse âmbito.
61. Com efeito, para que o órgão
possa reunir e deliberar é necessário que esteja devidamente constituído, já
que para a prática dos atos/deliberações exige-se que o mesmo órgão esteja nas
condições prescritas por lei/estatutos para o exercício das suas funções, pelo
que não o estando, designadamente em matéria de constituição, os
atos/deliberações por si praticados mostram-se inválidos.
62. Desta feita, como a ação do
órgão colegial em referência é imediata e automaticamente ação do Partido
demandado temos, portanto, que a deliberação impugnada com o objeto delimitado
na pretensão prolatada por órgão irregularmente constituído apresenta-se com
aparência de ato, mas falta-lhe um elemento essencial para se considerar como
tal, isto é, a conduta de um órgão, o que conduz à sua invalidade, porquanto a
composição ilegal do órgão colegial afeta o órgão como um todo estrutural,
impedindo que as suas deliberações possam exprimir uma manifestação unitária do
colégio.
63. É que se não existe
colegialidade, mormente seja por falta ou por excesso de membros em condições
legais de participar na discussão e votação, também não há vontade orgânica que
possa ser imputada ao órgão colegial.
64. Daí que se não existe «vontade»
do órgão, não há ato e, por conseguinte, também não se pode aproveitar aquilo
que não existe, termos em que importa reconhecer/declarar a invalidade, com as
legais consequências, procedendo a pretensão sub specie.
65. De harmonia com o supra
exposto, na procedência deste fundamento de ilegalidade e revelando-se em
decorrência prejudicado/precludido o conhecimento dos demais fundamentos
aduzidos, importa julgar procedente a pretensão deduzida na presente ação pela
aqui impugnante, com as legais consequências …».
29. Alega agora a Impugnante que o ato eleitoral adotado na V
Convenção Nacional do Partido CHEGA enferma de ilegalidade, desde logo, por
«vícios de forma» da convocatória – designadamente, por desta não constar
menção ao motivo pelo qual foi convocada sessão extraordinária do
partido –, bem como por ter sido convocada pelo Conselho Nacional quando este
«não se encontrava mandatado» para o efeito.
30. Quanto aos alegados «vícios de forma», assiste razão ao Partido
quando alega que a convocatória obedeceu a todas as regras estatutárias e
legais aplicáveis, dela constando a indicação do dia,
da hora e do local da reunião e da respetiva ordem do dia [tal como
exigido pelo n.º 1 do artigo 174.º do CC], bem como a menção de que se tratava de convocação para uma sessão “extraordinária”
daquele órgão [cf. supra § 11., alínea c) da factualidade
fixada – «II. Fundamentação/A) De facto»], sendo certo que a
Impugnante não logra identificar na lei ou nos Estatutos qualquer disposição de
que decorra a obrigação/necessidade de constar da convocatória a menção ao
“motivo” da reunião [no
mesmo sentido, mutatis mutandis, v. o Acórdão n.º 504/2023, § 54.]. De resto,
a convocatória foi oportunamente publicitada no sítio
da internet do Partido [cf. supra § 11., alínea c) da
factualidade fixada – «II. Fundamentação/A) De facto»].
31. Dos vícios de forma devem distinguir-se os vícios da convocação
da V Convenção Nacional, a que a Impugnante também se refere sob a mesma
epígrafe – aqui questionando os pressupostos de convocação da V Convenção e a
«falta de mandato» do Conselho Nacional para assumir tal iniciativa – bem como
o vício [identificado
supra na alínea ii) do § 26.] atinente à ilegalidade da
constituição do órgão que procedeu à convocação da Convenção.
Analisemos.
32. Segundo o «Projeto de Estatutos» do Partido, publicado no Diário
da República n.º 94/2019 [Série II de 2019-05-16, páginas 15032-15036], caberia ao
Conselho Nacional «[c]onvocar a Convenção Nacional e aprovar o respetivo
Regulamento» [cf.
o artigo 18.º, n.º 2, alínea b) do referido Projeto]. Por sua
vez, competiria à Convenção Nacional aprovar «por proposta da Direção Política
Nacional, o Regulamento Eleitoral e suas alterações» [cf. o artigo 16.º, n.º 1, alínea f)
do Projeto de Estatutos].
33. A versão que consta dos registos deste Tribunal e que se tem por
aplicável, como supra se referiu [cf. § 20.], resultou das alterações introduzidas na I Convenção do Partido
[cf. o anexo à
respetiva ata, que consta de fls. 186-199 do Processo PP/59], cuja
anotação foi deferida por este Tribunal [pelo já referido despacho do Presidente do Tribunal Constitucional
de 19 de setembro de 2019, de fls. 210 do mesmo Processo PP/59], não contém
disposições de teor idêntico, ao contrário do que parecem crer a Impugnante [cf. o n.º 38 da petição
transcrita no § 2. supra] e o Partido na sua resposta [cf. o n.º 45 da resposta
transcrita no § 4 supra], nem estabelece expressamente que compete ao
Conselho Nacional convocar a Convenção Nacional sempre que ocorra qualquer das
circunstâncias previstas no artigo 16.º, n.º 2, dos Estatutos, ou quaisquer
outras que justifiquem a convocação do «órgão supremo do CHEGA» [cf. o artigo 16.º dos
Estatutos], ainda que não se encontrem estatutariamente previstas – tais como
as que, segundo o Partido, motivaram a convocação desta sessão [cf. supra § 4., n.os
23 a 30 da resposta do Partido].
34. Independentemente da questão de saber se é ao Conselho Nacional,
enquanto «órgão deliberativo do Partido entre convenções» [cf. o artigo 19.º dos
Estatutos] que compete convocar a Convenção Nacional para reunir em sessão
extraordinária, seja nas circunstâncias a que alude o n.º 2 do artigo 16.º dos
Estatutos [i.e., por deliberação da Direção
Nacional ou a requerimento de metade dos militantes inscritos], seja em
quaisquer outras que fundadamente demandem a convocação daquele órgão e não se
encontrem estatutariamente previstas, certo é que in casu foi o Conselho
Nacional que deliberou convocar a Convenção Nacional em sessão extraordinária [cf. supra
§ 11., alínea d) da factualidade fixada – «II. Fundamentação/A) De
facto»], definindo os pontos da convocatória que
delimitam os poderes decisórios desse órgão partidário nessa sede [cf. o n.º 4 do artigo 16.º dos
Estatutos].
35. Acresce que nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo
18.º dos Estatutos, na versão que consta dos registos deste Tribunal e que se
tem por aplicável, compete (apenas) ao Conselho Nacional aprovar «o
Regulamento Eleitoral e suas alterações», sob proposta da Direção Política
Nacional, o que in casu ocorreu [cf. supra § 11., alínea d) da
factualidade fixada – «II. Fundamentação/A) De facto», e ata de fls.
218-224 dos autos], sendo certo que a Convenção Nacional é composta pelos «delegados
que, para cada Convenção, forem eleitos pelas Secções Concelhias e Distritais
do Partido, de acordo com Regulamento Eleitoral» [cf. a alínea a) do n.º
1 do artigo 15.º dos Estatutos], pelo que na ausência de uma norma que
especialmente se refira ao Regulamento Eleitoral de cada convenção, deve
ter-se por competente para a sua aprovação o Conselho Nacional, nos termos
previstos na alínea g) do n.º 2 do artigo 18.º dos Estatutos.
36. Ora, determinada a invalidade da deliberação do XII Conselho
Nacional do Partido CHEGA, de 10 de dezembro de 2022, na
parte em que aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção
Nacional daquele mesmo Partido e que procedeu à convocação dos respetivos
militantes do Partido para reunirem a V Convenção Nacional, pelas
razões expostas nos Acórdãos n.os 504/2023 e 520/2023, que aqui se
dão por reproduzidas, forçoso é concluir que a validade de todas as
deliberações adotadas por esse órgão ficou consequente e definitivamente
prejudicada, na medida em que pressupõe a convocação por órgão competente e
devidamente formado e a existência de um regulamento eleitoral adotado em
conformidade com as regras estatutárias [do qual depende, desde logo, que a Convenção Nacional se componha
em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º dos
Estatutos].
37. Com efeito, as deliberações tomadas pela
Convenção Nacional em causa do Partido demandado e aqui objeto da impugnação sub
specie foram-no com base numa composição que, não sendo universal por não
aberta à presença e participação de todos os militantes do partido, resultou
definida ou derivou da sujeição e aplicação de um regulamento eleitoral
aprovado por órgão – in casu o Conselho Nacional – cuja composição violava o quadro estatutário supra aludido, já que para
que o referido órgão pudesse validamente reunir e deliberar seria necessário
que estivesse devidamente constituído, cientes de que para a prática de
atos/deliberações válidos exige-se que o órgão esteja nas condições prescritas
por lei e pelos estatutos para o exercício das suas funções e competências,
pelo que não o estando, designadamente em matéria de constituição, os
atos/deliberações assim praticados encontram-se feridos de ilegalidade e, como
tal, são inválidos, assim inquinando ou contaminando a jusante todos os
atos/deliberações praticados ou tomados que, sendo subsequentes e consequentes,
deles se mostrem dependentes.
38. É que, tal como referido supra, a
composição ilegal do órgão colegial afeta o órgão como um todo estrutural,
impedindo que as suas deliberações possam exprimir uma manifestação unitária do
colégio, tanto mais que se não existe colegialidade, mormente por falta ou
então, como ocorreu in casu na situação sub specie por excesso de
membros em condições legais de participar na discussão e votação, isso implica
que não existe ou que não estamos ante uma vontade orgânica que possa ser
imputada ao órgão colegial em questão, termos em que não havendo «vontade»
do órgão, não existe sequer um ato prolatado pelo órgão, e, nessa medida,
também nem sequer se pode falar ou invocar o aproveitamento ou convalidação da
ilegalidade ocorrida, pois não pode haver aproveitamento de algo que nem possui
existência e, em decorrência, muito menos tal aproveitamento ou convalidação
poderá operar por referência à eleição dos órgãos nacionais na V Convenção
Nacional do Partido demandado já que feita com base ou por composição daquela
Convenção adveniente ou resultante de um regulamento eleitoral ilegal e
inválido.
39. Frise-se que num órgão colegial só se produz vontade orgânica
imputável à pessoa coletiva quando todos os indivíduos para o qual foram
eleitos ou designados como componentes daquele colégio se reúnam e deliberem,
nos termos da lei ou dos estatutos, apurando a maioria dos votos para sobre
cada assunto tomar posição.
40. Se o órgão
se funde na pessoa coletiva como elemento essencial da sua constituição, já o
mesmo não acontece com as pessoas singulares que são suportes dos órgãos, pois
que cada um dos componentes do colégio é suporte do órgão apenas quando e
enquanto este funcione nos termos legais e estatutários, na certeza de que cada
indivíduo procede juridicamente em nome órgão da pessoa coletiva quando
desempenha funções dela, nos termos da lei ou dos estatutos, determinando-se
nos seus atos pelos fins sociais a atingir.
41. O titular ou
membro de um órgão [seja ele singular ou coletivo] é sempre uma pessoa física que, por
força de um ato jurídico, denominado de investidura [produzido, v.g.,
por eleição, cooptação, designação por escolha ou em comissão de serviço, por
inerência, por sorteio)] fica em condições de exercer, de participar ou
comparticipar no exercício das competências do órgão que representa ou integra,
na certeza de que participando na reunião de um órgão colegial uma pessoa que
não faça parte do colégio tal conduz a que as deliberações que venham a ser
tomadas pelo órgão enfermem de ilegalidade por falta de legitimação do mesmo
dado não estar em condições de exercer a sua competência.
42. A composição de um órgão colegial corresponde à enumeração legal e
estatutária dos seus titulares, pelo que quando o órgão colegial é formado por
titulares periodicamente eleitos importa que estes, depois da eleição, se
reúnam e verifiquem os seus poderes procedendo à constituição do colégio,
colégio este que, assim e uma vez validamente formado/constituído, permanece em
funções, atenta as exigências do assegurar da continuidade do funcionamento dos
órgãos das pessoas coletivas, até que haja constituição de um novo colégio
saído de ato eleitoral válido, e tudo sem prejuízo sempre da possibilidade e da
liberdade de cada membro de um órgão de uma pessoa coletiva poder apresentar
renúncia ao cargo ou mandato e do que seja o operar dos meios e mecanismos legais
e estatutários previstos quer para a sua substituição no quadro da composição
do órgão assegurando a manutenção do seu funcionamento, quer para as situações
em e de que resulte uma impossibilidade de funcionamento do órgão.
43. Um princípio da continuidade do funcionamento dos órgãos das
pessoas coletivas (sejam públicas ou privadas) e dos mandatos dos eleitos para
os mesmos não constitui, aliás, um corpo ou realidade estranha no nosso
ordenamento jurídico.
44. Com efeito,
o mesmo perpassa ou resulta enunciado em vários preceitos seja ao nível
publicístico, seja privatístico (cf. e sem preocupações exaustivas, v.g., o
artigo 171.º, n.º 3, da Constituição; o artigo 21.º, n.º 3, da LTC; o artigo
80.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro; o artigo 12.º da Lei n.º 175/99, de
21 de setembro).
45. E em termos
jurisprudenciais e doutrinais tal vem sendo, aliás, afirmado e reconhecido,
quanto àquilo que são exigências em termos do assegurar da continuidade do
funcionamento dos órgãos das pessoas coletivas, convocando-se para tal um
princípio de continuidade do exercício de funções dos membros dos
respetivos órgãos, de modo a obstar, assim, a situações de vazio deliberativo e
decisor na vivência dos referidos entes, afirmação e reconhecimento esse
operado no quadro de litígios envolvendo, nomeadamente as associações privadas,
quando confrontados, mormente, com ausências, atrasos na realização, na
estabilização e/ou na validade dos processos eleitorais havidos. Na verdade, na
ausência de disposição expressa dos estatutos e do Código Civil (doravante CC)
vem-se convocando o disposto no n.º 3 do artigo 10.º do CC por referência ao
disposto no atual n.º 5 (anterior n.º 4) do artigo 391.º do Código das
Sociedades Comerciais, considerando-se, em decorrência, que o mandato dos
membros dos órgãos se mantém como válido até à eleição dos novos membros,
nomeadamente das associações privadas [cf. entre outros, na jurisprudência, Acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa de 24.01.2008 (Proc. n.º 8773/2007-8); Acórdão do Tribunal
da Relação do Porto de 18.05.2020 (Proc. n.º 10729/19.4T8LSB.P1); e Acórdão do
Tribunal da Relação de Évora de 20.09.2007 (Proc. n.º 1502/07-3) todos
consultáveis em «www.dgsi.pt»; e na doutrina, cf. por
todos, António Menezes Cordeiro, no Tratado de Direito Civil Português I,
Parte Geral, Tomo IV, Pessoas, 5.ª edição revista e atualizada, p. 831].
46. Assim, ante o atrás explicitado e o disposto,
nomeadamente, nos artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, n.º 2, 18.º, 19.º, 20.º e
21.º dos Estatutos e do que resulta apurado nos autos, nomeadamente sob os
pontos b) a d) e i) a l) da factualidade
assente [cf. §
11. supra], a alegação sustentada pelo Partido demandado nos artigos 37.º a
41.º da resposta produzida [cf. § 4. supra] revela-se in casu como
totalmente improcedente e insubsistente, tanto mais que a reconstituição da
situação jurídica e a integral e cabal reposição da legalidade violada no
funcionamento dos órgãos do Partido se mostra no plano dos factos e do Direito
como possível.
47. Com efeito, não só considerando o que resulta decidido nos
Acórdãos n.os 504/2023 e 520/2023 e aquilo que constituem os efeitos
e consequências subsequentes aportados pelos julgados que cumpre dar cabal e
integral cumprimento em termos de reposição da legalidade, temos, ainda, que
para lograr prosseguir e materializar devidamente uma tal reposição o Partido
demandado tem ao dispor todos os mecanismos legais e estatutários para o
efeito, tanto mais que possui ou dispõe de um regulamento eleitoral operativo e
cuja legalidade não resulta dos autos ter sido posta em causa – in casu
o regulamento aludido no ponto l) da factualidade assente [cf. § 11. supra] –,
instrumento esse que o habilitará, se essa for a opção que venha a ser
escolhida pelo mesmo, ao desencadear e ao desenvolvimento de todo o iter
estatutariamente previsto para a convocação de uma Convenção Nacional (cf.,
nomeadamente, os artigos 14.º, 15.º, 16.º n.º 2, 21.º a 23.º todos dos
Estatutos do Partido demandado), cientes ainda de que, à luz do entendimento
supra exposto, o mesmo dispõe de órgãos estatutários dotados de composição
válida e legal que o habilitam à devida reposição da legalidade, incluindo de
um Conselho Nacional com a composição e a formação resultante de uma eleição
considerada e já estabilizada como válida na ordem jurídica e que poderá
legalmente funcionar, para o efeito gozando e observando as regras de quórum
de funcionamento e deliberativo quanto aos assuntos e matérias abrangidas pela
sua competência específica (cf., nomeadamente, os artigos 18.º
a 20.º dos mesmos Estatutos).
48. Flui ante tudo o exposto
que tanto basta para concluir pela invalidade da eleição dos órgãos nacionais
na V Convenção Nacional do Partido CHEGA, por violação das regras estatutárias
aplicáveis à convocação e funcionamento deste órgão do Partido [cf.,
nomeadamente, os artigos 15.º, 16.º, 18.º e 19.º dos Estatutos], determinante da respetiva anulabilidade [cf. o artigo
177.º do CC], ficando prejudicado o conhecimento das demais
questões suscitadas pela Impugnante.
III. Decisão
Pelo exposto,
e nos termos do n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, decide-se:
a)
Não julgar verificadas as exceções de intempestividade e ilegitimidade da
Impugnante;
b)
Julgar procedente a presente ação de impugnação e, em consequência, declarar
inválida a eleição dos órgãos nacionais na V Convenção Nacional do Partido
CHEGA, ocorrida nos dias 27, 28 e 29 de janeiro de 2023.
Sem custas.
Lisboa,
10 de outubro de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Joana Fernandes
Costa - João Carlos Loureiro - Afonso Patrão (vencido, nos
termos da Declaração de voto que apresento) - José João Abrantes
DECLARAÇÃO DE
VOTO
Vencido.
1. De acordo com a posição que fez maioria, a consequência do Acórdão
n.º 751/2022 (que recusou a anotação das alterações estatutárias aprovadas na
IV Convenção Nacional, que alteravam o número de membros do Conselho Nacional) e
dos Acórdãos n.ºs 504/2023 e 520/2023 (que anularam a convocatória e o
regulamento eleitoral da V Convenção Nacional do Partido CHEGA com
fundamento na sua autoria por órgão formado nos termos da versão estatutária
cuja anotação se recusou) é a invalidade das eleições dos titulares de órgãos partidários
ocorridas na V Convenção Nacional — ainda que aquelas tenham tido por objeto recompor
os órgãos partidários para a formação prevista na versão estatutária atualmente
anotada.
Nessa medida, decide-se no presente Acórdão que cabe ao partido demandado
«a reconstituição da situação jurídica e a integral e cabal reposição da
legalidade violada no funcionamento dos órgãos do Partido», aludindo-se a
um princípio de continuidade do funcionamento dos órgãos das pessoas
coletivas, nos termos do qual a recusa de anotação da nova versão
estatutária (e diferente formação dos órgãos) implica a manutenção em funções —
mesmo para lá do termo do mandato — dos titulares dos órgãos eleitos em 29
de junho de 2019, na I Convenção Nacional. Tudo se passará como se o
Conselho Nacional — órgão a quem, em princípio, compete a convocação da Convenção
Nacional — continuasse a ser composto pelos eleitos na I Convenção Nacional
(2019) que permanecerem como militantes do Partido (pontos 43. a 47.; e ponto
11., i), j), k) e l) da fundamentação).
Afasto-me destas conclusões. Em meu juízo, a anulação da
convocatória e do regulamento eleitoral determinada nos Acórdãos n.ºs 504/2024
e 520/2024 (que não subscrevi) não constitui fundamento de invalidade das
eleições ocorridas e deliberações tomadas na V Convenção.
2. Desde logo, não é evidente que o vício da eleição agora apreciado não
esteja sanado. Com efeito, os Acórdãos n.ºs 504/2024 e 520/2024 concluíram pela
irregularidade da convocatória e regulamento eleitoral (sua autoria por
órgão distinto do competente), que não equivale à falta de convocatória:
enquanto esta última implicaria a nulidade das deliberações tomadas na V
Convenção, aquela importa somente a sua anulabilidade. Esta invalidade é
sanada quanto a todos os militantes que estiveram presentes; e, quanto
aos ausentes, quando estes hajam tacitamente aceitado a deliberação (cfr.
Pedro Maia, “Invalidade de
deliberação social por vicio de procedimento”, Revista da Ordem dos
Advogados, Ano 61, vol. II, 2001, pp. 724 e 725).
Ora, não estou convencido de que a impugnante, pelo seu
comportamento, não haja tacitamente aceitado a eleição, não apenas perdendo
legitimidade para a ação como dando lugar à própria sanação do vício da
deliberação (vide Pedro Maia, ibidem).
3. Em qualquer caso, não creio que a anulação da convocatória e
regulamento eleitoral impliquem a anulação das deliberações tomadas e das eleições
ocorridas na V Convenção.
3.1. O vício da convocatória declarado nos Acórdãos n.ºs 504/2023 e
520/2023 gera a anulabilidade das deliberações tomadas na V Convenção
Nacional. Por ser assim, o Acórdão preocupa-se em identificar o comportamento
alternativo que o partido deveria ter seguido; em indicar quem
deveria ter convocado a V Convenção e aprovado o respetivo regulamento
eleitoral (pontos 43. a 47. da fundamentação). E considera, por aplicação de um
princípio de continuidade do funcionamento dos órgãos das pessoas coletivas,
que seriam os titulares dos órgãos eleitos na I Convenção Nacional, em 2019,
única eleição conforme à versão estatutária que está anotada no Tribunal
Constitucional.
Não subscrevo esta fundamentação.
Em meu juízo, nada constrange cidadãos a, para além do seu
mandato, continuarem indefinidamente a exercer funções num órgão partidário
— especialmente em casos, como o sub judice, em que os sucessores já assumiram
os cargos e, posteriormente, se veio a verificar a ineficácia da nova composição
orgânica. Sendo os partidos associações privadas, não encontro fundamento legal
ou estatutário para prescrever o prolongamento ou reassunção de funções quanto
a órgãos partidários distintos da direção. Pelo contrário: o direito
fundamental de participação política — que envolve a faculdade de não integrar
órgãos partidários; e o direito a militar ou não militar em certo partido
político — aponta para que o termo do mandato constitua o momento de libertação
dos titulares quanto às responsabilidades assumidas em 2019.
De resto, esta ideia é expressamente sublinhada pelo legislador, no
artigo 29.º da Lei dos Partidos Políticos («Os mandatos dos titulares dos
órgãos partidários têm a duração prevista nos estatutos, podendo estes fixar
limites à sua renovação sucessiva»). Não se admite que os titulares
de órgãos partidários assumam mandatos indefinidos (ou mesmo eternos),
assim realizando o princípio da renovação, a liberdade de associação e o
direito fundamental de participação política.
3.2. Nessa medida, a prolação do Acórdão n.º 751/2022 — que recusou
anotar as alterações estatutárias que modificavam a formação dos órgãos — gerou,
para o partido demandado, uma situação sem solução óbvia.
Sendo certo que a consequência direta daquele aresto é a
necessidade de convocação imediata de uma nova convenção eletiva (com vista a
conformar os órgãos partidários com a versão dos Estatutos anotada no registo
do Tribunal Constitucional), os titulares de órgãos eleitos na IV Convenção não
poderiam convocá-la, porque a composição do Conselho Nacional não correspondia
à versão estatutária anotada; já os titulares que haviam sido eleitos em 2019,
na I Convenção, seriam igualmente incompetentes para o fazer, por terem
terminado o seu mandato e sido entretanto substituídos pelos sucessores.
3.3. Neste contexto, impor-se-ia a conclusão de que a irregularidade da
convocatória e do regulamento eleitoral (por não terem sido aprovados por órgão
com a composição estatutariamente anotada — Acórdãos n.ºs 504/2023 e 520/2023)
não determina necessariamente a anulação das deliberações ocorridas naquela
convenção.
Independentemente da questão de saber quem deveria ter
convocado a V Convenção Nacional, a sua realização é um efeito necessário do
Acórdão n.º 751/2022. Ora, tendo em conta que o conteúdo da convocatória é
estatutariamente vinculado (não variando substancialmente em decorrência do seu
autor) e considerando que não existia, em funções, o órgão competente para aprovar
a convocatória e o regulamento eleitoral, impor-se-ia ao Tribunal
Constitucional fazer uso do princípio de aproveitamento dos atos em sede de
vícios procedimentais (ou de sanação dos vícios formais) — que tem afloramentos
no regime civil da anulabilidade; no processo civil; e no procedimento
administrativo —, impedindo que a irregularidade da convocatória por
vício procedimental provocasse a anulação das deliberações tomadas e
eleições ocorridas na V Convenção Nacional.
Dito de outro modo: sendo as invalidades da convocatória e do
regulamento eleitoral irregularidades sanáveis; estando aqueles substantivamente
conformes aos Estatutos e à Lei; e não estando em funções o Conselho
Nacional com formação fixada nos Estatutos, o Tribunal Constitucional deveria
limitar as causas de anulação das deliberações tomadas na V Convenção a um
controlo substantivo, não sendo bastante a irregularidade apreciada nos
Acórdãos n.ºs 504/2023 e 520/2023.
Esta solução não seria apenas a que melhor se acomodaria com a natureza
sanável do vício apontado nos Acórdãos n.ºs 504/2023 e 520/2023 (i) e
com o princípio de aproveitamento dos atos em sede de vícios procedimentais
— sobretudo atento o caráter vinculado da convocatória (ii), como é a que responde
às razões subjacentes ao princípio da intervenção mínima, mantendo
afastadas dos órgãos jurisdicionais as querelas ou controvérsias de natureza
política (iii).
4. Por estas razões, creio que não deveria ter-se anulado as eleições
de órgãos ocorridas na V Convenção com fundamento na irregularidade da
respetiva convocatória e regulamento eleitoral quanto à composição do órgão
convocante.
Afonso Patrão