Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O tribunal Constitucional e o unico competente para conhecer dos recursos de contencioso eleitoral relativo as eleições para os orgãos das autarquias locais. II - Tendo sido proferida decisão a indeferir um pedido de anulação de acto eleitoral, por tribunal absolutamente incompetente na materia, e a mesma nula, ainda que essa incompetencia não venha a ser arguida em recurso para o Tribunal Constitucional, pois que, não vigorando no processo eleitoral os principios do dispositivo e do contraditorio, não se lhe pode aplicar as regras do processo civil que disciplinam a incompetencia absoluta do tribunal. III - Interposto recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional, não ha que conhecer da questão de fundo, visto que inexiste o seu suporte, por ser nula a decisão recorrida. IV - Mesmo que fosse possivel afastar a conclusão anterior, nem assim o Tribunal Constitucional podia conhecer a questão de fundo, porque não se pediu a anulação de decisão de uma assembleia de voto ou de apuramento geral proferida na sequencia de reclamação ou protesto.
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