Tribunal Constitucional

87/2025

Data
2026-06-11
Relator
Afonso Patrão
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3005 palavras)

ACÓRDÃO Nº 542/2026 Processo n.º 87/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A.. 2. Por sentença do Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, datada de 21 de novembro de 2023, foi o ora recorrente condenado pela prática de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, agravado pela reincidência, na pena de 18 meses de prisão efetiva. Inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão datado de 28 de fevereiro de 2024, declarou a nulidade da sentença recorrida, ordenando a sua substituição por outra que cumpra as omissões aí apontadas. Deste acórdão, o arguido recorreu para o Tribunal Constitucional. Através da Decisão Sumária n.º 249/2024, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade então interposto. O arguido não reclamou de tal decisão. Baixados os autos à 1.ª instância, foi proferida nova sentença pelo Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, em 19 de junho de 2024, que decidiu condenar o ora recorrente pela prática de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, agravado pela reincidência, na pena de 18 meses de prisão efetiva. Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão datado de 11 de dezembro de 2024, negou provimento ao recurso. Com interesse para os presentes autos, pode ler-se naquele aresto o seguinte: «Em primeira linha, visando afastar o instituto da reincidência, o arguido alega que o regime de permanência na habitação não integra do conceito legal de prisão efetiva ínsito no art.º 75.º, n.º 1, do Código Penal. (…) Constituindo o regime de permanência na habitação uma forma ou modalidade de execução ou de cumprimento da pena de prisão, esta, necessariamente, terá que ser efetiva, como, desde logo, se extrai inequivocamente dos pressupostos da sua aplicação. Com efeito, o n.º 1 do art.º 43.º do Código Penal refere-se expressamente a pena de prisão efetiva, concretamente na sua al. a), que é a que interessa no caso concreto. Aliás, não se perceberia que assim não fosse, dado que a pena de prisão executada em regime de permanência na habitação é uma pena privativa da liberdade. Assim, com todo o respeito, muito embora no regime de permanência na habitação a prisão [efetiva] seja executada de forma mais benévola, visto não ser cumprida no meio prisional, tal não descaracteriza a pena em si. Mantendo a sua natureza ao nível da efetividade, não pode, pois, deixar de ser considerada para efeitos da reincidência, o que se mostra conforme quer com a lei ordinária, quer com a Constituição». 3. É deste acórdão que vem interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, tendo o recorrente enunciado, como objeto do recurso, «a norma do artigo 75.º, n.º 1, do Código Penal, quando interpretada no sentido de que o seu conceito de prisão efetiva abrange a prisão executada em regime de permanência na habitação», invocando a violação das «normas dos artigos 29.º, n.ºs 1 e 3, e 165.º, n.º 1, alínea c) da Constituição da República Portuguesa». 3.1. Notificado para o efeito, o recorrente apresentou alegações. Ali defendeu que «ante a jurisprudência do seminal acórdão n.º 183/2008, e de idênticas decisões que se lhe seguiram, salvo melhor opinião o Tribunal Constitucional pode fiscalizar se a interpretação normativa aplicada viola os princípios da legalidade e da reserva de lei por o tribunal a quo ter ultrapassado o sentido possível e admissível das palavras legais», alegando que a norma sob fiscalização retira do n.º 1 do artigo 75.º do Código Penal «uma dimensão normativa não constante do respectivo elemento literal». Assim, considera que foi criada «por via jurisprudencial, uma regra penal de elevada abstracção e ampla vocação de ser genericamente aplicada a uma série de casos idênticos, regra segundo a qual a pena de um crime reiterado pode ser agravada por reincidência, verificados os restantes requisitos, se ao crime anterior tiver correspondido a aplicação da pena de permanência na habitação»; assim, considera tratar-se «de uma regra que sai fora do âmbito da interpretação permitida e entra no da analogia proibida, pois com ela está-se a equiparar, sem previsão legislativa inequívoca nesse sentido e de forma desfavorável para o agente, a pena de permanência na habitação a uma pena de prisão efectiva, apesar de a primeira ser aplicada em vez da segunda», concluindo assim que a norma aplicada viola o disposto no n.º 1 do artigo 29.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, por não constar de lei estrita e escrita. 3.2. O Ministério Público contra-alegou. Em primeiro lugar, sustentou que se preenchem todas as condições para a apreciação do mérito do recurso, considerando que «a questão objeto do recurso, tal como foi colocada pelo recorrente, parece poder ser considerada uma questão de interpretação normativa – pela sua aparente vocação de generalidade e abstração na enunciação do critério normativo subjacente, pela identificação feita de modo expresso e que viabiliza que o Tribunal Constitucional possa enunciar uma eventual declaração de inconstitucionalidade de modo percetível pela generalidade dos operadores. Tal como está formulada, apesar dos objetivos finais do recorrente – relembre-se, sindicar uma interpretação do tribunal – a questão não se dirige, formalmente, à própria decisão, não pretende que se sindique a matéria dada como provada ou, sequer, a subsunção da individualidade da situação objeto do julgamento às disposições legais», razão pela qual « entende o MP que não pode deixar de considerar-se como normativa a questão colocada e como admissível o recurso interposto tendo-a por base». Em segundo lugar, depois de fazer uma síntese do regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica e das exigências do princípio da legalidade criminal, conclui que «não houve qualquer violação do princípio da legalidade – nem aliás, como adiante veremos brevemente, da reserva de lei», porquanto «independentemente do que seja a “melhor interpretação” da disposição legal em causa neste recurso – que não cabe a este tribunal estabelecer – certo é que a interpretação normativa feita pelo tribunal a quo conteve-se, totalmente, no texto legal e é perfeitamente compatível com a semântica da descrição». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. A questão que é posta ao Tribunal Constitucional pelo recorrente é a de saber se a norma aplicada aos presentes autos — a norma do artº 75º n. 1 do Código Penal, quando interpretada no sentido de que o seu conceito de prisão efetiva abrange a prisão executada em regime de permanência na habitação — viola o princípio da legalidade criminal (n.º 1 do artigo 29.º da Constituição) e a reserva de lei da Assembleia da República (alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição). De acordo com a argumentação do recorrente, tal norma foi criada jurisprudencialmente e não pelo legislador, através de analogia in malam partem, porquanto a regra jurídica não se contém nos limites da lei criminal. Por assim ser, tal norma enfermaria inevitavelmente de inconstitucionalidade, face aos parâmetros invocados. 5. O preceito legal de que foi retirada a norma fiscalizada tem o seguinte teor: «Artigo 75.º Pressupostos 1- É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efetiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efetiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime». De acordo com a interpretação normativa sob fiscalização, o conceito de «prisão efetiva» que surge como pressuposto da aplicação do regime da reincidência abrange os casos de prisão executada em regime de permanência na habitação. É essa norma que o recorrente sustenta ter sido criada pelo tribunal, e não pelo legislador, assim transgredindo o princípio da legalidade criminal e invadindo a reserva de competência do legislador parlamentar. 6. Como é sabido, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em matéria de direito e à melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias, sendo essa matéria reservada aos outros tribunais. Nos processos de fiscalização concreta, o juízo do Tribunal incide antes sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquele aresto, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). Daqui não decorre que o Tribunal Constitucional esteja impedido de verificar se uma norma que tenha sido aplicada por um tribunal consta efetivamente de lei certa, escrita, estrita e prévia (artigo 29.º da Constituição). Em domínio coberto pelo princípio da legalidade criminal, caso a norma aplicada não tenha sido extraída da lei, não pode o Tribunal Constitucional deixar de a julgar inconstitucional, porquanto do princípio da legalidade decorre a proibição de transpor a barreira da lei e de recorrer à analogia in malam partem (artigo 29.º, n.ºs 1 e 3 da Constituição). Simplesmente, não podendo o Tribunal Constitucional imiscuir-se na tarefa de interpretação, reservada aos outros tribunais, não lhe cabe controlar o modo como o Tribunal da Relação do Porto exerceu a atividade hermenêutica do texto legal. Havendo injunções constitucionais quanto ao processo interpretativo de obtenção da norma penal, a censura do Tribunal Constitucional às normas aplicadas fica balizada por critérios estritos, sob pena de se duvidar se «ao fazê-lo, o Tribunal Constitucional está, ainda, a administrar a justiça em matérias jurídico-constitucionais, exercendo a competência que a Constituição lhe atribui especificamente, ou se está já a sindicar uma interpretação do tribunal recorrido, alegadamente errónea, ao jeito de tribunal de revista» (Maria João Antunes, “Princípio da legalidade criminal — Um olhar sobre jurisprudência constitucional recente”, Estudos em Homenagem à Professora Maria Helena Brito, vol. II, 2022, p. 762). 7. Os critérios de destrinça entre a sindicância da interpretação seguida pelo tribunal a quo (matéria para a qual o Tribunal Constitucional não é competente) e a função jurídico-constitucional que lhe é atribuída (de censura de normas penais que não tenham respaldo na lei) vêm sendo densificados na jurisprudência deste Tribunal. No Acórdão n.º 183/2008, do Plenário, concluiu-se o seguinte: «O controlo de constitucionalidade das “interpretações normativas”, assim admitido, não atribui, porém, ao Tribunal a competência que ele não pode ter, desde logo face ao disposto no artigo 221º da Constituição. Um “tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico‑constitucional” não pode, evidentemente, transformar‑se em instância revisora do modo como os demais tribunais interpretam e aplicam o direito infra‑constitucional, substituindo‑se‑lhes na tarefa (que exclusivamente lhes pertence) de subsunção de certos factos a certo tipo de determinação legal. Tal em caso algum poderá ocorrer; tal não ocorre seguramente no caso agora sub judice. Com efeito, e ao invés do que sucede quando se pergunta se determinado conjunto de factos concretos é ou não suscetível de subsunção num determinado tipo legal, quando se pergunta se a declaração de contumácia é ou não suscetível de integrar o universo das causas legais de suspensão da prescrição, não se está a determinar se uma expressão legal é ou não suscetível de ter como referente um determinado conjunto de factos concretos, mas sim um ato processual legalmente definido de forma geral e abstrata. O referente é pois, em primeira linha, o conteúdo geral e abstrato de uma norma legal e não um conjunto de factos concretos ou típicos. Não se pergunta se um determinado facto concreto com todo o seu circunstancialismo se pode incluir no âmbito da norma. A esta pergunta não pode o Tribunal Constitucional responder. Não se coloca aqui, sequer, a questão de saber se um determinado facto típico dotado já de um grau médio de abstração está abrangido pelo âmbito de uma norma − que era o que sucederia, por exemplo, se se perguntasse se a “energia elétrica” se pode considerar uma “coisa móvel” ou se o “ácido” se poderá considerar uma “arma” para efeitos de um determinado tipo de crime (veja-se FIGUEIREDO DIAS, Direito penal. Parte geral, Tomo I: Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime, 2ª ed. Coimbra 2007, p. 188 s.)». Nessa medida, não cabe ao Tribunal Constitucional censurar (por violação do princípio da legalidade criminal) as normas que sejam extraíveis por interpretação extensiva, mas ainda como um dos sentidos possíveis do texto legal. Apenas lhe cabe julgar inconstitucionais as normas extraídas através de processo constitucionalmente vedado ao julgador (v. g., retroatividade ou analogia in malam partem; ou criação de uma sanção não prevista em qualquer dos sentidos possíveis do texto legal). Dito de outro modo: não pode o Tribunal Constitucional controlar se um facto concreto se inclui ou não no âmbito de aplicação da norma; ou se um facto típico dotado de algum grau de abstração está abrangido pela norma. Ao Tribunal Constitucional apenas cabe garantir que a norma que foi aplicada não cai fora do quadro das significações possíveis da letra da lei. Não lhe compete apreciar se interpretação seguida é a melhor; mas garantir que a consequência criminal determinada na norma pode ainda assacar-se ao texto legal. Trata-se de critério longamente seguido na jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos n.ºs 183/2008, 128/2010; 186/2013; 324/2013; 587/2014; 106/2017; 845/2017; 845/2017; 659/2018, 90/2019, 370/2023 e 73/2024). É este juízo que garante que, ao apreciar a conformidade constitucional da norma aplicada, o Tribunal Constitucional não está a avaliar a bondade da interpretação seguida pelos outros tribunais, ao estilo de um tribunal de revista; mas a fazer algo próximo de um controlo de reserva de lei, invalidando regras criminais que não tenham respaldo no texto legal. Censurando somente as normas que, diferentemente de constituírem interpretações possíveis da disposição legislativa, materializarem a criação de uma regra jurídico-penal. 8. Em face do exposto, um juízo de inconstitucionalidade depende que se conclua que o texto legal do n.º 1 do artigo 75.º do Código Penal não consente, como seu sentido possível, a norma que foi aplicada nos presentes autos. Não é o caso. A obrigação de permanência na habitação passou a constituir, desde a reforma introduzida pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, um meio de execução da pena de prisão não superior a 2 anos, e não uma pena de substituição (Maria João Antunes, “Regime de permanência na habitação — lei penal no tempo”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 28, n.º 3, p. 569; Conceição Ferreira da Cunha, As reações criminais, 2.ª edição, UCP editora, 2024, p. 61). Por essa razão, a doutrina vem entendendo que o pressuposto legal de pena de prisão efetiva superior a 6 meses «é preenchido (…) quando o agente seja ou tenha sido punido com pena de prisão efetiva superior a seis meses e não superior a dois anos, executada em regime de permanência na habitação com fiscalização de meios técnicos de controlo à distância. É assim quando este regime seja uma forma de execução da pena de prisão efetiva não superior a dois anos, aplicada a título principal na sentença condenatória, enquanto pena diretamente imposta (alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 43.º)» (Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 3.ª edição, Almedina, 2024, p. 68), já que «para todos os efeitos, o agente da prática do crime é condenado em pena de prisão efetiva» (Maria João Antunes, “Regime de permanência…”, cit., p. 571). Nessa medida, enquanto modo de execução da pena de prisão, a lei não impede que a interpretação do segmento em causa («depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efetiva superior a 6 meses por outro crime doloso») como abrangendo as situações em que a pena foi executada através do regime de permanência na habitação. Com efeito, podendo esta não ser a única leitura da disposição do n.º 1 do artigo 75.º do Código Penal, certo é que é um dos sentidos possíveis da formulação legal — não cabendo a este Tribunal apreciar qual é a melhor interpretação a dar ao direito ordinário. Trata-se, sem qualquer dúvida, de uma norma jurídica que é consentida pelo elemento literal contido nas normas legais que foi extraída, tendo respaldo seguro no ordenamento jurídico-penal em que se integra. Deste modo, não pode o Tribunal Constitucional concluir que a norma sob fiscalização transgride o princípio da legalidade (n.º 1 do artigo 29.º da Constituição) ou viola a reserva de lei da Assembleia da República (alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição), porquanto se contém dentro dos sentidos consentidos pela lei penal. III. Decisão Nestes termos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 75.º do Código Penal, quando interpretada no sentido de que o seu conceito de prisão efetiva abrange a prisão executada em regime de permanência na habitação; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso. Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC´s, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 11 de junho de 2026 - Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa (vencida quanto ao conhecimento por entender que a interpretação impugnada não reveste heteronomia normativa, não constituindo, por isso, a meu ver, objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade) - Carlos Medeiros de Carvalho (Vencido quanto ao conhecimento pelas razões expostas pela Senhora Juíza Conselheira Joana Fernandes Costa que aqui secundo) - José João Abrantes