Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Mesmo que a sentença recorrida se limite a afirmar que desaplica por inconstitucionalidade um diploma, sem especificar se desutiliza todas, algumas ou so uma das suas normas, o Tribunal Constitucional so tera de se pronunciar sobre a questão da inconstitucionalidade da norma a que, nas alegações do recurso por ele proprio interposto, o Ministerio Publico restringe o seu campo, ainda que outro tivesse sido o grau de desaplicação normativa efectivamente praticado ao nivel da sentença recorrida. II - Concorrendo a respeito de qualquer norma juridica os vicios de inconstitucionalidade e ilegalidade, e sendo na hipotese o Tribunal Constitucional tambem competente para conhecer desta ultima, o vicio da inconstitucionalidade, porque mais grave, tornara, em principio, irrelevante o vicio da ilegalidade. III - Com o artigo 2 do Decreto Legislativo Regional n. 3/85/A o legislador regional aÈoriano não se limitou a estabelecer um regime de arrendamento urbano, antes, dentro do seu espaço geografico, e para certa sub-especie de arrendamentos urbanos, criou um regime todo ele excepcional. IV - O adjectivo "geral" com que na alinea h) do n. 1 do artigo 168 da Constituição se qualifica o substantivo "regime" (de arrendamento urbano) tem uma valencia material e não uma valencia territorial que importasse a imediata restrição da competencia legislativa exclusiva da Assembleia da Republica ao espaço continental. V - A situação locativa considerada ao diploma regional em analise não e exclusiva da Região Autonoma dos Açores, nem mesmo nela mais frequente, assentando os motivos invocados para a alteração normativa do regime geral pura e simplesmente numa logica social que e comum, ao cabo e ao resto, a todo o territorio da Republica, nem assume ali aspectos peculiares, pelo que, "in casu", a assembleia regional dos AÈores não interveio legislativamente em materia de interesse especifico.
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