Tribunal Constitucional (até 1998)

87-0356

Data
1988-06-01
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00001432
Decisão
a) Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral,constante do acordão n.30/88, relativa a norma constante do artigo 15, n.5, do Decreto-Lei n.21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, por insufici:ncia de meios economicos, não procede ao previo pagamento do quantitativo da coima. b) Julga inconstitucional a norma constante do segmento ainda subsistente do artigo 15, n.5, do Decreto-Lei n.21/85.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - So o Ministerio Publico ou qualquer dos juizes do Tribunal Constitucional t:m legitimidade para promover a organização do processo com vista a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de norma que o proprio Tribunal tenha julgado inconstitucional em tres casos concretos. II - Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar a declaração aos casos concretos submetidos a julgamento. III - O Governo, para editar o preceito que regula um pressuposto do recurso judicial interposto contra a aplicação de uma coima fazendo-o depender do deposito previo do montante da mesma, e que por isso versa um aspecto relevante do processo de contra-ordenações e em termos inovatorios face a lei-quadro do ilicito de mera ordenação social, carece de autorização legislativa, autorização que não consta da Lei n.25/84 que o Governo invocou.

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