Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Não compete ao Tribunal Constitucional ajuizar da inconstitucionalidade da decisão recorrida mas sim da norma por este aplicada, ou, se se quiser, do sentido ou dimensão normativa, pois que um mesmo preceito pode compreender varias interpretações, competindo ao poder cognoscitivo do Tribunal Constitucional determinar quais as interpretações que invalidam a norma e quais as que lhe garantem subsist:ncia valida no ordenamento juridico. II - Estando em causa o sentido ou a dimensão normativa dada a certa norma (ou seja, o suporte normativo da decisão e não a decisão propriamente dita), justifica-se a intervenção do Tribunal Constitucional na medida em que se questiona a aplicação de normação em sede de parametros constitucionais. III - O interprete não pode desconhecer as variações de modelo teleologico ocorridas no dominio da Constituição economica e, por reflexo, da chamada "Constituição agricola" onde, obviamente, se insere o artigo 96. IV - O programa normativo do artigo 96 da Constituição, tendo sofrido uma modificação "extensional e intensional", revelada pela alteração da sua letra e sentido, impõe a aplicador da norma uma interpretação actual. V - O artigo 19 da Lei do Arrendamento Rural não ofende o artigo 96 da Constituição, uma vez que a imposição constitucional, ate pela elasticidade inerente, não e afectada por uma disposição legal que procura solucionar eventuais conflitos entre interesses de senhorio e arrendatario e o faz, de resto, favoravelmente a parte economicamente mais debil, em teoria. VI - Não ocorre tambem qualquer violação da norma do n. 1 do artigo 101 da Constituição (versão de 1982) que, estando estreitamente imbicado com o objectivo de politica agricola acolhido e explanado na alinea a) do n. 1 do artigo 96 - a melhoria da situação economica, social e cultural de quem se "dedica" a terra - passa pela necessidade de lhe garantir estabilidade e protecção dos interesses legitimos.
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