Tribunal Constitucional (até 1998)

87-0346

Data
1988-10-12
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00001537
Decisão
Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante dos Acordãos ns. 158/88 e 177/88, relativa a norma do artigo 10, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, que estabelece a punição do contrabando qualificado.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O conceito de força obrigatoria geral comporta dois elementos essenciais: vinculação pelas sentenças do Tribunal Constitucional declarativas da inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os orgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades administrativas ( efeito de vinculação); força de lei das decisões de declaração de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas fisicas e juridicas (e não apenas aos poderes publicos) juridicamente afectadas, nos seus direitos ou obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal). II - Declarada inconstitucional, com força obrigatoria geral, determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar a declaração nos casos concretos submetidos a sua apreciação.

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