Julga habilitado o presidente do Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agricolas (IROMA), como sucessor do presidente do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO), para com ele prosseguirem os termos do recurso.
O presidente do IROMA e o sucessor do presidente do IAPO, devendo com ele prosseguir os termos do recurso, de acordo com o disposto pelos artigos 376 e seguintes do Codigo de Processo Civil.
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