Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Encontra-se unanimemente assente que estão subtraidas da fiscalização da constitucionalidade as decisões judiciais, pelo que não se pode impugnar junto do Tribunal Constitucional uma decisão judicial por ela mesma ofender por qualquer motivo a Constituição. II - Na pratica, nem sempre e facil distinguir com precisão os casos em que se suscita efectivamente a inconstitucionalidade de uma norma daqueles em que se suscita tão-so a inconstitucionalidade de uma decisão judicial, principalmente quando a eventual inconstitucionalidade da norma se encontra dependente da interpretação que lhe for ou tiver sido dada (designadamente na decisão judicial recorrida), e muitas vezes a distinção pode acabar por radicar mais na forma como a questão e colocada, do que no seu verdadeiro sentido. III - A "orientação jurisprudencial" na interpretação de determinada norma não reveste a natureza de acto normativo, não sendo, so por si, susceptivel de fiscalização da constitucionalidade.
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