Tribunal Constitucional (até 1998)

87-0335

Data
1988-02-03
Relator
VITAL MOREIRA
Secção
ACTC00001354
Decisão
Defere reclamação contra não admissão do recurso por o mesmo ser tempestivo.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional, designadamente no que respeita ao prazo de interposição, e subsidiariamente aplicavel a lei processual civil por remissão directa da lei do processo constitucional (Lei n. 28/82, de 15 de Novembro). II - Ora, nos termos da lei processual civil, o prazo para a interposição dos recursos e de oito dias, contados da notificação da decisão, suspende-se durante as ferias, sabados, domingos e feriados, podendo o recurso ser interposto no dia seguinte ao ultimo dia do prazo com isenção, para o Ministerio Publico, do pagamento de multa. III - Estando expressamente previsto na lei do processo constitucional que ao prazo do recurso de inconstitucionalidade e aplicavel a legislação processual comum, não ha que fazer uso das regras proprias do Codigo das Expropriações para os recursos emergentes de um processo desta natureza, v.g., do artigo 80, n. 2, alinea c), deste Codigo, o qual dispõe que no caso de o processo de expropriação ser urgente, " as ferias não interrompem qualquer prazo ". IV - Por outro lado, sendo o artigo 80, n. 2, alinea c), do Codigo das Expropriações uma norma especifica dos prazos de instrução, apenas e aplicavel a fase do recurso para o juiz de direito e ja não ao recurso da sentença final para os tribunais superiores, pelo que, na falta de identica disposição especial, ao recurso da sentença final do juiz de direito sempre seria aplicavel a lei processual geral, designadamente o artigo 144, n. 3, do Codigo de Processo Civil sobre a suspensão dos prazos judiciais.

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