Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Transcende os poderes de cognição do Tribunal Constitucional, os quais se restringem ao esclarecimento da questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas, a alegação do recorrente de que lhe não foram dadas quaisquer hipoteses de, em tempo util, questionar a credibilidade tecnica do aparelho utilizado na medição da velocidade do veiculo que conduzia. II - A fe em juizo dos autos de noticia reconduz-se a um especial valor probatorio que não acarreta qualquer presunção de culpabilidade. III - Esse valor probatorio tambem não envolve qualquer manipulação arbitraria do principio "in dubio pro reo" nem afecta o direito de defesa do acusado, pois este, na audiencia de julgamento sujeita ao principio do contraditorio, pode produzir qualquer outra prova. IV - Esta doutrina vale para o especial valor probatorio atribuido aos elementos colhidos pelos aparelhos utilizados na fiscalização do transito, pois o reu sempre podera questionar perante o juiz a correcta utilização, o bom funcionamento e a fidelidade dos dados registados por tais aparelhos, contanto que previamente aprovados e que possam ser identificados a partir dos autos de noticia levantados.
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