Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Tratando-se de fiscalização concreta da CONSTITUCIONALIDADE, O OBJECTO DO RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E DIRECTAMENTE A PROPRIA DECISãO recorrida, mas so na parte em que o tribunal "a quo" se pronunciou sobre a questão da constitucionalidade, e não cabe no ambito da questão de inconstitucionalidade a averiguação e a determinação dos factos da causa principal, nem o juizo sobre a relevancia da norma na hipotese que tais factos integram, quando esse juizo possa e deva fazer-se independentemente de qualquer consideração juridico-constitucional. II - Em sede de fiscalização concreta, nada obsta a que se discuta a constitucionalidade de uma norma, tal como ela foi interpretada e aplicada ao caso concreto. III - Não parece que a norma do paragrafo 1 do artigo 138 do Codigo da Contribuição Industrial, objecto do recurso, seja indissociavel do comando contido no subsequente paragrafo 3, visto que, qualificado o acto em causa como um acto destacavel para efeitos de impugnação contenciosa, por natureza qualquer recurso hierarquico que dele eventualmente caiba não pode ser qualificado como recurso hierarquico necessario. IV - Pela especificidade da sua competencia, e considerando tratar-se de fiscalização concreta, apenas tem o Tribunal Constitucional de julgar se a norma em causa, na interpretação que lhe foi dada no acordão recorrido, e ou não inconstitucional, não lhe cumprindo apreciar a pertinencia de todas ou algumas das premissas de que tal acordão partiu. V - O artigo 268, n. 3, da Constituição consagra a garantia do recurso contencioso e a garantia do recurso contencioso tem por conteudo a possibilidade de acesso aos tribunais para defesa dos direitos. VI - E unanimemente reconhecida pela doutrina administrativa e fiscal e pela jurisprudencia a impugnabilidade contenciosa dos chamados "actos destacaveis ou prejudiciais".
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